Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6100-A) e Thainara Ribeiro Garcia (OAB/MA 14986-A)
Apelado: Paulo Pedro De Souza Advogado: Wendel Souza Da Silva (OAB/MA 12707-A) Relator: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relator p/ Acórdão: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NO ___________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DOS CABOS ANTES DO MEDIDOR. CONSUMO NÃO REGISTRADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A cobrança referente ao consumo de energia elétrica não registrado em razão de irregularidade identificada antes do medidor é legal, desde que observados os procedimentos estabelecidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL, que autoriza a recuperação da receita mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e documentação comprobatória, dispensando perícia técnica no medidor. A mera cobrança por consumo não registrado, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção do fornecimento de energia, não caracteriza dano moral in re ipsa. Inexistindo nos autos comprovação de abalo psicológico ou constrangimento significativo ao consumidor, a indenização por danos morais é indevida. Recurso Provido. ACÓRDÃO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: Dr. Tiago José Feitosa De Sá (OAB-MA 8654-A) APELADA: MARIA DAS GRACAS COSTA FERNANDES Advogado: Dr. Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar (OAB/MA 14.186) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Publicação: 30 de agosto de 2020. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO NO RAMAL. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida incabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como a cobrança de danos morais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807462-35.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA n.º 6.100)
Apelado: Maria Marlene Sousa Siqueira Advogado: Romário Ricardo Reis Soares (OAB/MA 13.608) Proc. de Justiça: Marco Antônio Guerreiro Relator: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO Publicação: 26 de agosto de 2020. EMENTA 8 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 1. “Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida incabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como a cobrança de danos morais” (ApCiv 0002502020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). 2. Hipótese em que foram juntados à contestação o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico e a planilha de cálculo de revisão de faturamento, documentos que evidenciam a regularidade do procedimento adotado, de acordo com a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 3. Apelação provida, para julgar improcedente a pretensão autoral. As ementas transcritas ipsis literis, tem por condão demonstrar ser incabível, na apreciação de CNR quando constatadas irregularidades ANTES DO MEDIDOR, ser necessária a realização de perícia técnica. Portanto, em casos como este que tem por objeto, discussão de faturas CNR, e a mesma ser declarada inexistente ou não ser passível de cobrança, em virtude da não realização de perícia técnica no medidor, quando se demonstra incabível a sua realização, acarretará em usufruto gratuito ao consumidor de energia elétrica, restando fragilidade e insegurança jurídica a Apelante, que terá prestado serviços e não poderá resgatar o seu direito de perceber pecúnia pelo seu fornecimento. Abrolhando-se tais arguições, e ressaltando o entendimento já consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, resta, insofismável, a necessidade de cassação da sentença aqui fustigada III.2 - DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL Exas., com o máximo respeito aos entendimentos do MM. Juiz a quo, a decisão merece ser reformada, eis que a Apelante apenas adotou o procedimento que regulariza a prestação de serviço da mesma, qual seja, a Resolução 414/2010 da ANEEL. Neste contexto, conforme aclarado nas linhas acima, em verdade fora realizada inspeção de praxe na Conta Contrato da parte Apelada, bem como diferentemente do Alegado pelo MM. Juiz a quo, a parte Apelada ficou ciente de todo o procedimento administrativo levado a termo pela Apelante, bem como que no presente processo NÃO se trata de caso de perícia no aparelho medidor, vez que a irregularidade NÃO consta aparelho medidor, DESVIO ANTES DA MEDIÇÃO, modificação esta que obstava a aferição da energia elétrica consumida, conforme comprovam os documentos anexados aos autos pela própria parte Apelada com sua inicial e pela Apelante em sua Contestação. Logo resta claro que todo o procedimento foi legal e feito dentro do previsto na Res. 414/2010 da ANEEL que fora fidedignamente seguido pela Apelante, sendo, portanto, plenamente cabível e legal os valores cobrados a título de consumo não registrado pela Apelante. Devendo, portanto, ser completamente afastada a sentença de 1º grau. Importa esclarecer, que a inspeção realizada pela Apelante na CC em comento seguiu rigorosamente os preceitos da Resolução nº 414/10 da ANEEL, utilizando para tanto um dos critérios estabelecidos na mesma para identificar o valor devido pela energia consumida e não registrada. Vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; 10 II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) Omissis; b) Omissis. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores a data de emissão do TOI, e a irregularidade não distorcer esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos, para efeito de recuperação da receita, deve levar em consideração tal condição Desta forma, não restam dúvidas de que todo o procedimento desenvolvido pela Apelante adequou-se completamente as formalidades legais, conforme se comprova através da documentação anexada aos autos pela própria Apelada em sua inicial, que comprova a regularidade do procedimento administrativo levado a termo pela Apelante, que seguiu à risca o disposto na Res. 414/2010 da ANEEL. A empresa Apelante visa a boa prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica para seus clientes/consumidores e para tal, necessário se faz a contraprestação pecuniária por parte destes últimos, de modo que em momento algum é visado aqui vantagem indevida ou mesmo o enriquecimento ilícito em detrimento da Apelada, de forma que a Apelante apenas está cobrando o serviço prestado. Desta feita, resta caracterizada a total falta de suporte às alegações levantadas pela parte Apelada, fazendo com que dessa forma não mereçam qualquer credibilidade, bem como do entendimento esposado na r. sentença de primeiro grau, que por tais fundamentações, merece ser reformada, pois atestado o consumo não registrado e feito todo procedimento com base na resolução 414/2010 da ANEEL. III.3 - DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. É de conhecimento geral que os serviços de fornecimento de energia elétrica são prestados através de concessão, sendo exercidos por esta concessionária em seu nome próprio, por sua conta e risco, o que significa dizer que o serviço concedido é do Poder Público, apenas executado por agente particular em decorrência do contrato de concessão. Não obstante tais serviços sejam prestados por pessoas jurídicas de direito privado, preserva-se a natureza pública dos mesmos, sendo remunerados por meio de tarifa regularmente fixada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA vem entendendo no mesmo sentido, conforme se demonstra abaixo: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO NO RAMAL. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida incabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como a cobrança de danos morais. (TJ-MA - AC: 00007082520158100049 MA 0002502020, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Considerando que a apelante realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, principalmente aqueles destinados a apuração da irregularidade (art. 129), produzindo o documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata a existência de ligação clandestina, conhecida como “gato”, deve ser reformada a sentença, sendo incabível a declaração de nulidade da cobrança. II. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Sessão dos dias 03 a 10 de novembro de 2020.; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807260- 58.2019.8.10.0040;
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; ADVOGADO (A) (S): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB MA 6100).; APELADO (O) (S): ANTONIA PEREIRA BARROS; ADVOGADO (A) (S): SIDNEY ROBSON BARROS COSTA (OAB MA 6256); RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Publicação: 13 de novembro de 2020). (Grifo nosso). Destarte, as concessionárias responsáveis pela distribuição e fornecimento de energia elétrica, por força do contrato de concessão, recebem da União a atribuição de explorar esse serviço. Para tal incumbência, no exercício de suas funções, as concessionárias dispõem, mediante a transferência de competência, de parcela dos poderes públicos, consubstanciada na prática de atos administrativos. Neste contexto, há que se falar ainda na PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE ADMINISTRATIVAS da Apelante, uma vez que esta presta um serviço público. Neste sentido, cumpre trazer jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os atos fiscalizatórios realizados por Concessionária de Serviço Público Delegado, gozam de fé pública e de presunção de legalidade e legitimidade administrativas. Ora Excelências, o Nobre Magistrado fez tabula rasa das provas constantes dos autos, pois desconsiderou a inspeção que comprova de forma clara a irregularidade encontrada no imóvel do Apelado, bem como a cópia integral do processo administrativo carreado aos autos pelo próprio Apelado com sua inicial, que evidencia toda a irregularidade. A Apelante realizou todos os procedimentos delineados na legislação vigente e em momento algum se prevaleceu da ignorância ou fraqueza do consumidor, posto que realizou a inspeção, formatou o processo administrativo, comunicou a parte Apelada, informou acerca do prazo para defesa e emitiu planilha de cálculo contendo o valor devido, tudo conforme a Resolução nº 414/10 da ANEEL. Logo por todo o exposto resta provado o cabimento e legitimidade da cobrança por consumo não registrado realizada em desfavor da parte Apelada, bem como a necessidade premente de reforma da sentença do Juízo a quo para declarar devidos os valores cobrados a título de consumo não registrado da Conta Contrato da Apelada IV – DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. Nobre Câmara, diferente do afirmado na r. sentença, inexiste prova de constrangimento indevido, capazes de justificar a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pois, não foi evidenciada a lesão extrapatrimonial à Apelada. Diante dos fatos alegados não há constrangimento que justifique a pretendida indenização moral uma vez que a Apelante seguiu procedimento que seria feito por qualquer prestador de serviço subordinado aos procedimentos da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Ora Meritíssimos, diante de tudo que até aqui foi exposto, falar em compensação moral somente se mostra descabido, desarrazoado e injusto, eis que não houve qualquer restrição com relação ao nome da apelada junto aos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, bem como não ocorreu suspensão do fornecimento de energia elétrica na CC do apelado, conforme se faz prova a documentação dos autos. É engano a Recorrida pensar que lesão moral não requer prova capaz de evidenciá-la. Ao que mostram os fatos comprovados na presente, a recorrida requer um dano moral inexistente, já que o motivo fundado pelo mesmo foi aqui derrubado, ora que o valor cobrado pela Apelante é existente, como já entende o Tribunal Estadual: ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAMENTADO. PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Constatada irregularidade no medidor de energia elétrica mediante procedimento devidamente regulamentado, inexiste fato antijurídico passível de reparação. 2. A atividade de fiscalização é prerrogativa legal das concessionárias de energia elétrica e, por isso, o procedimento não configura dano moral.3. Apelos conhecidos, sendo provido apenas o Primeiro. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer ambos os Recursos, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao Primeiro e julgar prejudicado o Segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Ap 0526912017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Sabe-se que o dano moral pressupõe, antes de tudo, um ato ilícito, devendo ser seguido de um abalo íntimo, ou seja, um sofrimento psíquico que realmente prejudique o estado emocional da pessoa, não se confundindo, portanto, com aquilo que se pode chamar de simples transtorno ou aborrecimentos, comuns da vida cotidiana de qualquer indivíduo, não havendo nos autos demonstração de onde estaria o ato ilícito da Demandada, nem os constrangimentos experimentados pela Demandante. É engano a Recorrida pensar que lesão moral não requer prova capaz de evidenciá-la. Ao que mostram os fatos comprovados na presente, a recorrida requer um dano moral inexistente, já que o motivo fundado pelo mesmo foi aqui derrubado, ora que o valor cobrado pela Apelante é existente, como já entende o Tribunal Estadual: ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAMENTADO. PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Constatada irregularidade no medidor de energia elétrica mediante procedimento devidamente regulamentado, inexiste fato antijurídico passível de reparação. 2. A atividade de fiscalização é prerrogativa legal das concessionárias de energia elétrica e, por isso, o procedimento não configura dano moral.3. Apelos conhecidos, sendo provido apenas o Primeiro. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer ambos os Recursos, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao Primeiro e julgar prejudicado o Segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Ap 0526912017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - É cediço que cabe ao autor da demanda a prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como incumbe ao réu comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos precisos termos do art. 373, I e II do CPC. II - Do cotejo dos autos, observa-se que o apelante embora tenha provado a cobrança indevida, não conseguiu demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da falha na prestação de serviço, pois como assentado pelo Juízo de origem, o mero aborrecimento contratual não se equivale a ofensa aos atributos da personalidade que justificariam a pleiteada indenização. III - Não se tratando de caso de dano moral in re ipsa e sendo impossível, neste ponto, exigir-se do apelado provar fato negativo (prova diabólica), resta afastada a norma do art. 6º, VIII do CDC, de forma que cabia ao apelante demonstrar cabalmente que a falha na prestação de serviço acarretou constrangimentos que excedem o mero aborrecimento, situação não verificada nos autos. IV - Apelo improvido. (Processo nº 040979/2016 (190058/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 06.10.2016). (grifos nossos) Por tais motivos, diante do exame de tudo que está carreado aos autos, não há como se verificar que a Autora tenha experimentado os danos que vem alegando, ocorrendo meramente aborrecimentos incapazes de lhe proporcionar angústia exacerbada a ponto de perder o equilíbrio psíquico e emocional, pois a peça exordial não logrou êxito na demonstração dos constrangimentos supostamente sofridos. Mais uma vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos ensina: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se do art. 168 da Resolução nº 414/2010. II. Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a devida a notificação do autor para se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo instaurado (fl. 08). Bem como, a confecção do laudo técnico se deu com base em inspeção realizada na presença do consumidor (fl. 91/112), o qual concluiu pela existência de ligação irregular por parte do consumidor. III. Do acervo probatória, consta fotografias de fls. 101/102, por meio das quais facilmente constata-se a existência de ligação clandestina gato. IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Ap 233115/2018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018, DJe 11/10/2018). Com efeito, a simples cobrança indevida, por si só, NÃO já gera dano de ordem moral. Nessa senda manifesta-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. 1. COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. 2. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança após a solicitação de cancelamento do serviço não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização.[...] (STJ, AgInt no AREsp 1153364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 04/05/2018). (Grifo nosso) Assim, honrosos julgadores, não se faria justiça em imputar culpa a somente um, utilizando, tão somente, como justificativa, o fato de se tratar de empresa concessionária prestadora de serviço público, cujo supostos danos seriam in re ipsa. Destarte, mesmo que a responsabilidade civil das concessionárias de energia seja objetiva, é mister que os elementos necessários sejam demonstrados, especialmente o nexo de causalidade, e pelo arcabouço probatório dos autos, inegável o descrédito das alegações da parte autora, devendo por isso, ser julgado totalmente improcedente o pleiteado na presente ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. IV - Argumentação recursal insuficiente para a reforma do julgado. Sentença mantida. Recurso improvido. (Processo nº 030225/2015 (198553/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 10.03.2017) (grifos nossos) Destarte, inegável que não merece crédito as alegações da Apelada, devendo por isso, ser reformada a r. sentença de primeiro grau, para julgar totalmente improcedente o pleiteado na presente ação também quanto à indenização por danos morais. Caso Vossas Excelências não acolham os argumentos acima, cabe-nos mencionar que em remota hipótese manutenção da condenação em danos morais, a verba a que é condenada à parte, não se trata de indenização, mas sim de verba compensatória 19 pelo suposto sofrimento causado, para que não ocorra um enriquecimento ilícito e injustificado. É importante ter em mente que uma condenação em valores desproporcionais desvia o objeto da ação, na medida em que se anseia o enriquecimento fácil e sem causa, e não o ressarcimento pelos eventuais danos ocasionados, devendo em nome da Justiça ser minorado Neste caso, se denota um exagero no arbitramento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), escapando a razoabilidade e a proporcionalidade necessários quando do posterior manejo e quantificação de indenização pecuniária, devendo ser reparada por esta Turma. Repita-se, não existe nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada em desfavor da Apelante, bem como a r. sentença não representou o conjunto probatório dos autos a justificar o absurdo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Como a reparação pelo dano moral apresenta função preponderantemente de ressarcir, a fixação deverá guardar correspondência com a gravidade do prejuízo causado ao bem jurídico atingido, compensando-se a vítima pela lesão efetivamente sofrida. É importante atentar para a fixação do montante de forma que este não represente causa de enriquecimento indevido, nem tampouco seja causa de falência para a Apelante. Destarte, inegável que não merece crédito as alegações da Apelada, devendo por isso, ser reformada a r. sentença de primeiro grau, para julgar totalmente improcedente o pleiteado na presente ação também quanto à indenização por danos morais. Em caso de entendimento desta Corte de serem devidos os danos morais, que a r. sentença meritória seja reformada neste ponto, para que reformada a r. decisão a quo e que seja minorado o valor do quantum indenizatório. V - DA IMPUGNAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. DA REDUÇÃO DO QUANTUM DE 20% PARA 10%. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. Ao fim e ao cabo, impugna a Apelante o quantum atribuído em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação a título de honorários advocatícios. É de ver-se que os honorários são fixados de acordo com a complexidade da causa, não sendo, por isso mesmo, aceitável atribuir-se tamanha complexidade a presente causa, premiando o causídico em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Note-se que o trabalho profissional não teve complexidade a justificar a condenação no aludido valor de percentual de honorários. Requer-se também a redução de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) do valor da condenação em honorários advocatícios, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - EX POSITIS Em face do exposto e provado, a Apelante requer se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, para CONHECER e em DANDO PROVIMENTO à APELAÇÃO para reformar a r. decisão de primeiro grau, por ser medida de Justiça para: a) Declarar a legalidade na cobrança de fatura de consumo não registrado, posto que tais valores são devidos pelo Apelado à Apelante, conforme sobejamente demonstrado acima; b) Seja afastada por completo a condenação em danos morais, posto que tais valores são devidos pela mesma à Apelante, conforme sobejamente demonstrado acima; c) Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta Colenda Corte, seja a Apelação provida, ao menos parcialmente, no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais a patamares plausíveis e coerentes com o “suposto” dano moral sofrido pelo Apelado. e) Requer-se também a redução de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) do valor da condenação em honorários advocatícios, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, pede-se que as intimações aos advogados da Ré sejam formalizadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome de LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº6.100), sob pena de nulidade. Transcrevo, também, trecho degravado da sessão (Id. 37833379) DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: É, diante da, da, da exposição da Doutora Érika, eu vou pedir venia à Desembargadora relatora, porque como eu, eu tive a oportunidade de ser formado em eletricidade, pelo SENAC e, depois professor da Universidade, é um dado que me foi muito importante é que havia uma fraude antes do medidor e foi oportunizado ao, ao apelado, todas as vias das resoluções e da própria lei, que rege a matéria. Assim, eu peço foi, inclusive, depois trocado o medidor. Por isso, eu vou pedir venia a Sua Excelência, Desembargadora relatora, dando provimento; adiro aos argumentos exteriorizados nesta sessão e Doutor Kalmark, que seja feita a degravação com o meu voto aderindo aos argumentos da Doutora Érika. DESA. FRANCISCA GALIZA: Senhor Presidente. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Pois não, Desembargadora Francisca Galiza. DESA. FRANCISCA GALIZA: O, o “x” da questão aqui, é que a parte é, é, o, a parte, seu Paulo, ele não esteve na perícia, ele não foi noti; ele não esteve na, na, foi então, foi inserido... (trecho incompreensível – falha na transmissão) não cumpriu a Resolução, né? DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: É, o problema, o problema, Desembargadora Francisca Galiza, é que, é, não sei se Vossa Excelência e, obviamente o conhecimento de eletricidade, há o medidor e antes do medidor, ou seja, do poste para o medidor, antes do medidor, foi feito, feito exatamente a fraude; quer dizer, fez a ligação direta, passando pelo medidor. É isso, Doutora Érika? DRA. ÉRIKA – ADVOGADA: Exatamente, Excelência. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Então, o que que acontece? Como ele fez isso, não havia porque se fazer uma perícia no medidor, porque não ia se encontrar nada no medidor. O medidor, obviamente, que ele estava paralisado; não havia, ele não estava funcionando porque a ligação estava direta. Então, por isso é que eu não estou acompanhando Vossa Excelência. É que havia realmente uma fraude, é, doutora, eu só vou indagar, Desembargadora Francisca Galiza, a Vossa Excelência, se foi encaminhado ao Ministério Público esta, foi encaminhado ao Ministério Público, por fraude, Doutora, é, Desembargadora Francisca Galiza? DESA. FRANCISCA GALIZA: Ó! Esse processo aqui é de 2018, Desembargador Marcelo. Eu tô olhando... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Dois mil e dezoito. DESA. FRANCISCA GALIZA:...aqui, são aqueles processos que eram, que eram físicos e passaram pra serem virtualizados. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Pois é! Doutora... DES. JOSÉ GONÇALO: Desembargador Marcelo, nesse contexto aí, eu quero adiantar, eu, eu peço venia à Desembargadora Galiza, mas eu vou aderir ao seu, seu entendimento, também. Tá! Eu, se há fraude... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Porque aí, a fraude foi antes. DES. JOSÉ GONÇALO:...foi um desvio de consumo... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Desvio mesmo. DES. JOSÉ GONÇALO: Eu acompanho.... (trecho incompreensível – falha na transmissão) DESA. FRANCISCA GALIZA: (trecho incompreensível – falha na transmissão)... foi ao Ministério Público. É aquele processo virtualizado. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: É, é, não, eu vou, eu vou pedir, Desembargadora Francisca Galiza, no meu, no meu, no meu voto, é que seja encaminhado ao Ministério Público para efeito criminal porque se já não estiver, é, prescrito o, o crime, antes, não é? Da sentença, porque foi um desvio nato e nós não podemos pagar porque... (trecho incompreensível – falha na transmissão)... DESA. FRANCISCA GALIZA – RELATORA: Porque agora o senhor quem é o relator. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Não, é, pois é. É, é, eu vou pedir que seja encaminhado porque não é, não é lícito a nós, outros que são os usuários e que pagamos todo mês, que um cidadão se aproveite e utilize a nossa energia, não é? E aí eu peço venia a Vossa Excelência, pra divergir. É, o Desembargador José Gonçalo me acompanha. Doutor Kalmark! Proclamando o resultado. SR. KALMARK AMORIM – SECRETÁRIO: Item sete, senhor Presidente. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Item sete. Doutora Érika, item sete. O referido é verdade. Dada e passada a presente certidão na Divisão de Gravação e Registros deste Egrégio Tribunal de Justiça, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão. Aos 18 (dezoito) dias do mês de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Eu, Daylson Idelfonso Pereira dos Santos, Chefe da Divisão, em exercício, certifico, dato e assino. São Luís, 18 de julho de 2024. Pois bem. A apelante sustenta a legalidade da cobrança referente ao consumo de energia não registrado, devido a irregularidades constatadas na instalação elétrica da unidade consumidora, conforme o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Argumenta que a irregularidade consistiu em um desvio de energia "antes do medidor", situação que, segundo a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), permite a recuperação de consumo sem necessidade de perícia técnica no medidor. Com efeito, o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 autoriza a distribuidora a caracterizar e apurar o consumo não registrado mediante procedimentos administrativos, com a emissão do TOI e relatório fotográfico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão é consolidada no sentido de que, quando o desvio ocorre fora do medidor, não há necessidade de perícia técnica, sendo suficiente a comprovação documental da irregularidade (TJMA - Apelação Cível n.º 0812918-34.2017.8.10.0040; Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos). Dessa forma, a cobrança realizada pela apelante está em conformidade com as normas aplicáveis e com os precedentes desta Corte, sendo devida a cobrança pelo consumo não registrado durante o período de irregularidade. Os argumentos recursais convencem. A sentença do juízo de raiz deve ser reformada. III – Concreção Final 1. Dou provimento ao apelo. Reconheço a legalidade da cobrança por consumo não registrado, restabelecendo a exigibilidade da fatura no valor de R$ 1.270,63. Excluo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica ao juízo de solo. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente processo do acervo deste Gabinete; 4. Publicações já realizadas e normatizadas pelo CNJ. 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 19 a 26 de março de 2024, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Oriana Gomes e Luiz Gonzaga de Almeida Filho. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator p/ Acórdão
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 16 de julho de 2024 APELAÇÃO CÍVEL No 0800577-70.2018.8.10.0062 — 2ª VARA DE VITORINO FREIRE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em prosseguimento extensivo de quórum, por maioria, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo nos termos do voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, designado para lavrar o acórdão. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Sousa Filho, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator p/ Acórdão RELATÓRIO Como relatório, adoto a exposição fático-processual contida no voto da eminente relatora, desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, que ora transcrevo, in verbis: RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Josane Araújo Farias Braga, titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais, proposta por PAULO PEDRO DE SOUZA, condenando a concessionária de energia ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de dano moral e a destituição da dívida de R$ 1.270,63 (um mil, duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos). Na origem, o apelado ajuizou a referida ação sob alegação de que os prepostos da concessionária requerida, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção(TOI) com a constatação de suposta irregularidade no medidor. Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma correspondência com a planilha do calculo, fatura a ser paga, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a condenação da ré, o cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente e o pagamento de indenização por danos morais. A apelante interpôs o presente recurso (id. 27862687), e, em suas razões argumenta a inexistência de ato ilícito praticado, haja vista a irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora, e que por essa razão a energia consumida não estava sendo devidamente computada. Aduz ainda, que o apelado não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, inexistindo assim dano extrapatrimonial, razão pela qual não ficou comprovado o constrangimento que configure dano moral. Contrarrazões apresentadas. Processo incluído em pauta virtual do dia 12 a 19 de setembro de 2023. Por petição atravessada aos autos ao Id. 28661297, pela ora apelante, solicitando a realização de sustentação oral, o julgamento do recurso foi para sessão por vídeoconferência. Na sessão por vídeoconferência do dia 14 de maio de 2024, divergi da ilustre relatora, entendendo pela reforma da sentença de 1º grau. Incluído na sessão por videoconferência do dia 16 de julho de 2024, para técnica de julgamento ampliado, sendo sorteados para compor quórum, os ilustres desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Oriana. Por maioria, venceu a divergência por mim levantada. É a exposição. VOTO I. Da manutenção da sentença do juízo de raiz De início transcrevo: 1) Sentença do juízo de raiz: SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por PAULO PEDRO DE SOUZA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que a ré, de maneira abusiva e indevida, mediante perícia unilateral realizada em seu medidor de energia, imputou-lhe um débito de R$ 1.270,63 (um mil, duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos), débito este não reconhecido pelo autor, decorrente de suposto consumo não faturado que supostamente ocorria na residência da autora em razão de alegado desvio de energia elétrica. Deferido o pedido de tutela de urgência (ID 14819576). Designada audiência nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a ela compareceram as partes, tendo restado infrutíferas as tentativas de conciliação (ID 15993677). Em sua contestação, o réu arguiu a regularidade do procedimento de apuração do débito, a presunção de legalidade dos atos praticados, a legitimidade do débito cobrado, a inexistência de dano indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 16050252). Intimada a parte autora para apresentar réplica, não se manifestou, conforme certidão ID 29506441. Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para colaborarem com o saneamento do processo (ID 31741049), oportunidade que as partes se manifestaram, conforme petições IDs 31834171 e 32374050. Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi determinado que a parte ré encaminhasse, no prazo de 10 dias, o medidor de energia da unidade consumidora do autor ao INMEQ para realização de perícia técnica (ID 33148323). A ré se manifestou informando que a irregularidade encontrada não se deu no medido de energia, mas sim na fiação que se conecta ao medidor de energia (ID 34176810). Intimadas, as partes apresentaram razões finais (IDs 68415850 e 69148496). É o relatório. Decido. O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (“o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”), eis que não demanda a produção de outras provas, além das existentes no processo. Pois bem. Em detida análise dos autos, entendo que não se pode acolher a alegação da ré de que o valor cobrado corresponde ao que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade na fiação que se conecta ao medidor de energia da unidade consumidora, uma vez que tal prova foi produzida de maneira unilateral pela ré e sem a necessária imparcialidade. Nesse ponto, insta asseverar que a ré, quando lhe foi oportunizada a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consistente na realização de perícia pelo INMEQ no medidor de energia da unidade consumidora, limitou-se a afirmar que a irregularidade encontrada não se deu no medido de energia, mas sim na fiação que se conecta ao medidor de energia, deixando de colaborar com este juízo e, inclusive, de requerer a produção de outras provas que atestassem a regularidade na prestação dos serviços. Portanto, merece ser declarada a inexigibilidade do débito apontado ao autor, correspondente a suposta recuperação de consumo, no valor de R$ 1.270,63 (um mil, duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos), representada pelo documento de ID 11925011 – página 3, eis que não é possível vislumbrar a existência de valores cobrados devidamente. Com relação aos danos morais, na forma do § 1º do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso vertente, verifica-se nítida falha na prestação dos serviços pela ré, eis que, sem buscar elucidações junto ao consumidor, lavrou TOI e imputou débito ao autor indevidamente. Assim, inevitável reconhecer que todo o ocorrido extrapolou os limites de um mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, havendo clara violação aos direitos da personalidade do consumidor. Com efeito, é chegada a hora dos fornecedores de serviços não só prestarem o seu serviço com eficiência, mas também com respeito aos consumidores, vez que as inúmeras leis que impõem esse dever não têm surtido efeito. No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage), embora não tenha previsão legal expressa, começa a influenciar os rumos do direito brasileiro, admitindo a função pedagógica da reparação por dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. LIGHT. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TOI. NEGATIVAÇÃO. LAUDO PERÍCIAL QUE APONTA PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2- Alegação autoral de que, entre os meses de julho e agosto de 2010, após a troca do seu medidor, sem a sua autorização, foi-lhe imputado um débito no valor de R$ 28.476,29, parcelado em 37 vezes. Diz que, ao questionar a Ré sobre a multa aplicada, fora informado de que deveria pagá-la, sob pena de ter o fornecimento de energia interrompido, eis que o relógio antigo apresentava irregularidades. Assevera que, em maio de 2011, não recebera a fatura e, ao solicitar a segunda via, esta não constava a parcela do débito. Sustenta que, ao entrar em contato com a concessionária, foi-lhe dito para pagar, caso contrário o parcelamento seria cancelado. Por fim, assevera que o serviço foi suspenso e seu nome negativado. 3- A matéria devolvida ao Tribunal se restringe à condenação pelos danos morais, eis que, em seu recurso, a Ré impugna, tão somente, sua condenação a esse título, restando, pois, incontroverso a falha do serviço. 4- A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 5- Registre-se que o laudo pericial foi no sentido de não haver qualquer irregularidade no medidor do Autor, tornando ilegítimas a cobrança do TOI, a suspensão do fornecimento de energia e a respectiva inscrição do nome do Autor em Cadastro de Proteção ao Crédito pelo inadimplemento. 6- No caso concreto, o dano moral se encontra perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica, da cobrança indevida, do corte de luz, e da negativação de seu nome (fls. 147/148, e-doc. 000154), trazendo à parte Autora aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. É nítido o constrangimento ilegal. Configura-se, pois, o dano moral in re ipsa. 7- Penso que, no particular, houve-se com inegável acerto o MM. Juíza de Direito Ana Lúcia Vieira do Carmo que, arbitrando a verba compensatória (R$ 8.000,00) com moderação e prudência, bem observou o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. 8- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00282078820118190205, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 13/11/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) No caso específico, a conduta ilícita da ré é basear-se em prova unilateral (somente a inspeção) utilizada como lastro para a elaboração do termo de ocorrência de irregularidade – TOI n° 19247. Isto, pois, é matéria objeto desta teoria que se destina a coibir, corrigir e punir as condutas faltosas daqueles que provocam danos a terceiros, quer diretamente, quer por meio de ‘permitir’ com fatos como o presente ocorram.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão ID 14819576 e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de: (a) declarar inexigível a fatura no valor de R$ 1.270,63 (um mil, duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos), representada pelo documento de ID 11925011 – página 3; (b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a fim de que a empresa não volte a incidir no erro. Com base no art. 536, § 1º do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 1.000,00 em caso de manutenção da cobrança. Condeno, ainda, a ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 20% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Servindo a presente como mandado de intimação e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 2) Voto da eminente desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza: VOTO Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço o recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da cobrança indevida de valores acima do consumo médio na fatura de energia do apelado que, segundo ele, teria gerado danos de ordem moral. Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, anulou a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 1.270,63 (um mil, duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos), referente à Conta Contrato 6666566, emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada, condenando, ainda, a concessionária, no pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Bem verdade que a relação de consumo existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e com base nessa legislação que o foi reconhecida nula a cobrança praticada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, de forma unilateral, imputou uma suposta irregularidade no medidor de energia da parte apelada, sem que fossem observados os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, tampouco as normas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Caberia à Apelante demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. No caso dos autos, todavia, vislumbro que a Apelante não observou o procedimento previsto na norma regulamentar. Com efeito, apesar de ter emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, e de ter realizado a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificando o consumidor apelado do débito, se quedou inerte do encargo de comunicá-lo, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse acompanhá-la, consoante exige o indigitado art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, produzindo, pois, unilateralmente as provas das irregularidades apontadas. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR). Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça e dessa Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1. Apelada que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso; 2. Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ApCiv 0802373-65.2019.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, DJe 26/05/2023) PROCESSUAL CÍVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A controvérsia consiste em saber se são legítimos os valores cobrados pela empresa Apelante referente ao consumo de energia faturado entre 29.11.2014 a 04.09.2015, no valor de R$ 2.171,47 (dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), assim como o procedimento de inspeção realizado na Unidade Consumidora nº 4083296 do Apelado. II - Nesse passo, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a empresa Apelante, conforme consta da sentença de base, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora quanto a validade do débito cobrado, ora Apelado. III - Não pode se acatar a tese de suposto consumo de energia em razão de fraude no medidor, se não há provas legítimas dessa adulteração por parte do Apelado. IV - Em verdade, verifico que a empresa Apelada limitou-se a juntar aos autos documentos de fls. 78-v/86-v, onde se observa o Termo de Ocorrência e Inspeção, que indicam ter seus prepostos comparecido à unidade consumidora do autor para inspeção, onde teria sido constatado que o medidor estava inclinado, deixando de registrar corretamente a energia consumida. V - Nesse contexto, vê-se claramente que a CEMAR, de forma unilateral, constatou suposta irregularidade no conjunto de medição de energia elétrica instalado no imóvel do consumidor, porém, não obedeceu aos critérios estabelecidos pela ANEEL. VI - Isso posto, forçoso se reconhecer pela necessidade de declaração de inexistência do débito de R$ 2.171,47(dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), atribuído a Apelado. VII - A cobrança indevida por falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme precedente do STJ firmado no âmbito do AREsp 728.154/RS. VIII - Na espécie, não restou comprovado nenhum dano na esfera dos direitos da personalidade do Apelado, já que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso, devendo em tal situação ser afastado o dano moral; Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00030776820158100056 MA 0341612019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado. 2. Autor que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso; 3. Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) 4. Apelos conhecidos e desprovidos. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora (ApCiv 0805817-04.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, DJe 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2. Constatando-se que não foi demonstrado o envio de notificação especificada no art. 129, § 6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao consumidor participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00344257520158100001 MA 0166072019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019) Portanto a ré não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista. Correta, pois, a sentença ao anular o TOI e cancelar o débito dele decorrente. Ultrapassado esse ponto, no tocante ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que mera cobrança indevida não é suficiente para gerar indenização por dano extrapatrimonial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora. Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados. Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito. O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3. O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021). Analisando o caso concreto, verifico que o apelado não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual a situação não passou de mero dissabor o que, a teor do entendimento que também predomina nesta Corte de Justiça, não gera o dever de indenizar pela Concessionária, ora Apelante. Vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II. Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035. Relª. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020. DJE 6/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. VISTORIA QUE IDENTIFICOU IRREGULARIDADE. FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o cancelamento das faturas de 12/2018 (R$ 2.586,97) e 10/2018 (R$ 957,13), condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0803886-13.2018.8.10.0026. Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível. Sessão Virtual de 1º a 9 de dezembro de 2020. DJE 16/12/2020). Não se infere dos autos que a conduta da apelante tenha sido capaz de gerar dano de ordem moral à parte apelada, isso porque, embora tenha havido falha nos seus serviços, conclui-se que o episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral. Entendo que a simples cobrança inadequada não chegou ao patamar do dano moral, devendo, assim, a condenação se limitar ao cancelamento das faturas cobradas indevidamente. Logo, por se tratar de situação caracterizada como mero dissabor, a sentença de 1º grau deve ser parcialmente modificada, para excluir a condenação por danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, excluindo os danos morais e mantendo os demais termos da decisão. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias xx a xx de xxx de 2023. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Se faz necessária a transcrição dos argumentos delineados na peça recursal (Id. 27862687): II - BREVE SÍNTESE DO PROCESSO A parte Autora promoveu a presente ação em face da ora Requerida, alegando danos sofridos em decorrência de cobrança que julga ser indevida. Aduz que após a realização de fiscalização no medidor de energia elétrica, fora emitida uma “multa” no valor correspondente a R$ 1.270,63 (mil duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos), referente consumo não registrado, o que julga por indevida. Em decorrência do breve exposto, requereu indenização por danos morais, bem como declaração da inexistência do débito Em sua sentença, o (a) M.M. Juiz (a) a quo julgou a presente demanda da seguinte forma: “Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão ID 14819576 e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de: (a) declarar inexigível a fatura no valor de R$ 1.270,63 (um mil, duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos), representada pelo documento de ID 11925011 – página 3; (b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a fim de que a empresa não volte a incidir no erro. Com base no art. 536, § 1º do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 1.000,00 em caso de manutenção da cobrança. Condeno, ainda, a ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 20% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Servindo a presente como mandado de intimação e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Eis o resumo dos autos até o presente momento. Passemos ao esclarecimento das fartas razões para a reforma do julgado III – DA NECESSIDADE DE REFORMA NA DECISÃO III.1 - DA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO – CONSUMO NÃO REGISTRADO DEVIDO E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TJMA. A parte Apelada reclama da cobrança de uma fatura gerada após a realização de uma inspeção em sua Conta Contrato no valor de R$ 1.270,63 (mil duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos). Ocorre Ilustríssimos Julgadores que referida fatura se trata de cobrança pelo consumo não registrado da Conta Contrato da parte Apelada, cumpre esclarecer que em fiscalização realizada na Conta Contrato da parte Apelada, conforme documentos anexados aos autos pela própria Apelada com sua inicial e pela Apelante em sua Contestação e no documentos carreados aos autos com a mesma, foi encontrada irregularidade na Conta Contrato da Apelada, fazendo com que a energia elétrica consumida na residência da parte Apelada não fosse registrada pelo aparelho de medição. Em outras palavras, a energia consumida na Conta Contrato em comento da parte Apelada não estava sendo registrada/aferida corretamente! E Após a constatação da irregularidade no momento da inspeção supramencionada a CC foi normalizada com a devida retirada do desvio antes do medidor. “DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR, SAINDO DIRETO DA REDE DA CEMAR, SEM REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, UNIDADE FOI NORMALIZADA COM A RETIRADA.” É imperioso destacar que, a avaria encontrada na unidade não é passível de realização de perícia técnica, pois, a irregularidade não consta no medidor, mas, fora deste, como alterações na linha, no poste e etc... Para fins exemplificativos, tem-se as fotografias das irregularidades encontradas no ato da constituição do Termo de Notificação e Inspeção do presente caso. Após a constatação de irregularidades, a unidade consumidora foi normalizada sendo constituído procedimento administrativo para apuração do CONSUMO NÃO REGISTRADO bem como pela constatação do período irregular de abastecimento consistindo este entre 08/11/2017 a 11/04/2018, durante este período o imóvel da parte Apelada estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a 5 devida contraprestação, sendo ao final gerada fatura referente ao consumo não registrado durante todo o período da irregularidade. A r. sentença de primeiro amparou-se no intelecto argumentativo da não realização de perícia técnica no medidor para a devida constatação de irregularidades que pudesse originar a fatura de CNR, senão vejamos trecho ipsis literis da sentença: “(...) Em detida análise dos autos, entendo que não se pode acolher a alegação da ré de que o valor cobrado corresponde ao que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade na fiação que se conecta ao medidor de energia da unidade consumidora, uma vez que tal prova foi produzida de maneira unilateral pela ré e sem a necessária imparcialidade. Nesse ponto, insta asseverar que a ré, quando lhe foi oportunizada a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consistente na realização de perícia pelo INMEQ no medidor de energia da unidade consumidora, limitouse a afirmar que a irregularidade encontrada não se deu no medido de energia, mas sim na fiação que se conecta ao medidor de energia, deixando de colaborar com este juízo e, inclusive, de requerer a produção de outras provas que atestassem a regularidade na prestação dos serviços. Portanto, merece ser declarada a inexigibilidade do débito apontado ao autor, correspondente a suposta recuperação de consumo, no valor de R$ 1.270,63 (um mil, duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos), representada pelo documento de ID 11925011, eis que não é possível vislumbrar a existência de valores cobrados devidamente. (...)” A sentença que condenou a Empresa/Ré pela declaração de inexistência do débito, tem por seu baluarte jurídico o “erro” da Apelante em não ter procedido a realização de perícia técnica no medidor, havendo assim, suposta unilateralidade na apuração do consumo não registrando, pois, seria necessário relatório técnico pericial por órgãos competentes quanto a irregularidade. Ocorre que, não merece guarida a manutenção da sentença ora fustigada, visto que, quando a irregularidade se encontrar FORA do MEDIDOR, ou seja, com desvio ANTES do medidor, não é possível a realização de perícia técnica, 6 pois, de nada serviria, tendo em vista que a irregularidade não foi no aparelho, logo, o mesmo restaria aprovado e sem violações, mas, ainda assim, estaria apurando equivocadamente o consumo, pois, não estaria recebendo devidamente a eletricidade consumida, haja a existência de desvio antes que o mesmo pudesse apurar O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, já possui entendimento consolidado quanto a NÃO NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR, quando se verifica a irregularidade como “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”, conforme acordão recente proferido no dia 10 de dezembro 2020, pela 06ª Câmara Cível do TJMA, sob apelação cível nº 0812918-34.2017.8.10.0040, de Relatoria do Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO SISTEMA DE FORNECIMENTO COMPROVADA. DESVIO DE ENERGIA. DÉBITO APURADO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II – Constatada a irregularidade no registro de energia elétrica, proveniente de desvio no medidor, configura-se exercício regular de direito a cobrança de débitos relativos a serviço de energia elétrica prestado e não registrado. III – Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. IV. Apelo conhecido e provido. (Grifo nosso). Para fins exemplificativos, haja a similaridade entre o julgado anterior com este em tela, torna-se imperioso destacar a fundamentação do Relator do acordão, o Excelentíssimo Doutor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, “(...) a submissão à perícia pelo INMEQ ou ICRIM seria inviável, por não se tratar de 7 suspeita de adulteração do medidor de energia elétrica, mas sim de desvio do medidor.” (Grifo nosso). É imperioso destacar que ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJMA) JÁ POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUE, QUANDO CONSTATADA IRREGULARIDADES NOS MEDIDORES, E CONSTANTES TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, MAIS PRECISAMENTE EM SEU ART. 129, A CNR É DEVIDA! APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801183-43.2018.8.10.0048