Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Aquiles Silva Cruz Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106) Embargado(a): Banco Industrial do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. 2. Das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando vícios sabidamente inexistentes, o que tumultua o bom andamento processual. 3. Embargos rejeitados, com imposição de multa à parte embargante. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n° 0854529-21.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 05 de fevereiro e término em 14 de fevereiro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aquiles Silva Cruz em desfavor do acórdão em que a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que negou provimento à apelação por ele interposta (Id. 30152213). A parte embargante aduz, em síntese, que há contradição na decisão embargada em relação a outras decisões deste Relator. Ademais, defende a existência de omissão “face as provas constantes dos autos” e tendo em vista a “ausência de fundamentação acerca do disposto nos 6º, incs. III e IV, 39, inc. V, 51, inc. IV e 52, do CDC” e “ausência de manifestação acerca da ACP 0010064-91.2015.8.10.0001 (REsp nº 1722322 / MA)”. Ao final, pede que sejam supridos os alegados vícios. Em contrarrazões, a parte embargada pleiteia a rejeição do recurso (Id. 32536655). É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, a reforma do acórdão embargado. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante do julgado contrário a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir trechos do acórdão embargado acerca da matéria já discutida: […] Ocorre que não encontro fundamentos, além daqueles já expostos, a ensejar o provimento do agravo interno. Como bem consignado na decisão ora agravada, a parte recorrente, servidora pública estadual, em 21/11/2008 assinou proposta de adesão Bi Card e Termo de Solicitação de Transação para Débito no cartão Bi Card. Tais documentos demonstram ter solicitado a transferência da quantia de R$ 1.081,00 para conta de sua titularidade, com informação de juros de 4,0% ao mês e IOF de 0,25% ao mês (Id. 3354264). Lendo o instrumento celebrado, extrai-se a seguinte informação, em destaque: A(s) transação(ões) solicitada(s) por V. Sa., estará(ão) sujeita(s) aos encargos acima mencionados e também deverá(ao) constar detalhadamente na fatura a ser encaminhada mensalmente para o local indicado na proposta de adesão firmada por V.Sa, cujo pagamento será realizado nos termos do Contrato de Utilização dos Cartões de Crédito elou Débito "BI CARD". Tal(is) transação(ões) somente será(ão) processada(s) após a validação junto ao Órgão Gestor da disponibilidade de margem consignável até o limite de crédito aprovado. Na eventualidade de a(s) transação(ões) solicitada(s) corresponder a valor superior ao limite de crédito aprovado, automaticamente, tal(is) transação(ões) será(ão) readequada(s) até o limite de crédito disponível. Nossos promotores e representantes não estão autorizados a lhe cobrar qualquer outra quantia sobre as operações relacionadas ao BI CARD, sendo que em caso de cobranças indevidas, favor entrar em contato imediatamente com o Banco Industrial do Brasil S.A., através da Central de Atendimento BI CARD 4002 7010 para Capitais e Regiões Metropolitanas ou 0800 770 2118 para Demais Localidades do BICARD. Além disso, parte demandada apresentou áudio da parte recorrente solicitando o desbloqueio do cartão de crédito, com o devido repasse da informação acerca do limite de crédito para saque (Id. 3354270). Nesse contexto, não há que se falar em vício de consentimento e de informação, visto que o contrato esclarece a contento a real natureza do pacto, não sendo plausível que o consumidor tenha entendido se tratar de empréstimo consignado. […] (grifei) Insta pontuar que consoante entendimento da jurisprudência do STJ, “a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é apenas aquela intrínseca ao ato judicial, isto é, entre as premissas e conclusões adotadas pelo órgão julgador e não entre o ato e fatores externos, como as provas dos autos ou as alegações das partes” (REsp 1722141/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). A contradição que dá ensejo aos Embargos é, portanto, interna, isto é, entendida como a ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto (EDcl no REsp 1649184 SP 2017/0013364-6, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021). Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando vícios sabidamente inexistentes, o que tumultua o bom andamento processual. Nesse diapasão, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa à parte embargante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 05 de fevereiro e término em 14 de fevereiro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator