Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Wesley da Silva Oliveira Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106)
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/SP 124.809) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0811474-83.2017.8.10.0001 Juízo de Origem: 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wesley da Silva Oliveira na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco BMG S.A. Na origem, afirma o autor, servidor público da Prefeitura de São Luís, que no ano de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor de aproximadamente R$ 800,00. Sustenta que foi induzido a erro pelos prepostos do suplicado, posto que o suposto empréstimo seria em parcelas fixas e prazo determinado, porém, na realidade tratava-se de empréstimo de numerário via cartão de crédito, por meio de reserva de margem consignável. Diante dessa situação, postulou a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado comum, com declaração de quitação do pacto e condenação do demandado na restituição em dobro dos valores descontados a partir da 25ª parcela, mais danos morais, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (Id. 3458398), o réu defende que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Assevera, também, que o demandante tinha conhecimento dessa modalidade de contratação do empréstimo, não procedendo os pedidos formulados na petição inaugural. Com a peça de defesa, apresenta termo de adesão do cartão de crédito consignado, com as respectivas faturas, cópia dos documentos pessoais do autor exigidos no ato da contratação e documentos representativo de TED (Ids. 3458399/3458401). Ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação, que não houve êxito na composição e as partes informaram que não tinham outras provas e requerimentos a produzir (Id. 3458405). Em réplica, a parte autora refuta os argumentos da defesa, reitera o pedido de procedência, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos de validade do contrato juntado aos autos. Ademais, pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id. 3458411). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a parte suplicada demonstrou o conhecimento da parte autora acerca do tipo de contrato entabulado (Id. 3458414). Prosseguiu destacando o juízo a quo que “restou, portanto, claro, a partir do exame das acima mencionadas faturas e do depoimento prestado que ele (o demandante) veio, de fato, a utilizar o referido cartão, agravando ainda mais o seu débito em face da parte demandada, o que afasta a possibilidade de acolhimento das pretensões formuladas na peça de ingresso”. Com isso, a parte autora interpôs o presente recurso discorrendo sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência (Id. 3458417). Assim, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na peça vestibular. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 3458421). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 3764818). Despacho do anterior relator, desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, determinando a suspensão do feito até julgamento definitivo da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016 pelo STJ (Id. 6131498). Os autos foram retirados da suspensão e a mim redistribuídos por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022 (Id. 19154319). É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensado o preparo, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 3458414). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato. O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. No caso em debate, o autor, aqui recorrente, não nega que contraiu empréstimo junto ao recorrido. O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito. Afirma que foi ludibriado por prepostos do recorrido, pois acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento. Diante dessa conjuntura, almeja converter o empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito em empréstimo consignado em folha de pagamento, com ressarcimento dos valores descontados após a 25ª parcela, porque as entende como ilegalmente descontadas de seus vencimentos, e ainda receber indenização por danos morais consequentes do fato, por ter sido induzido a erro por prepostos do apelado. Por essa ótica, compete ao apelado apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Examinando os autos, verifica-se que o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo apelante, com cópia dos seus documentos de identificação pessoal. Apresentou também documento indicativo da transferência de valor de R$ 700,00 em favor do apelante, que, em réplica, não nega ter recebido, bem como faturas do cartão de crédito (Id. 3458400/3458401). O apelante, servidor público da Prefeitura de São Luís, pessoa esclarecida, em 20/10/2009 assinou o “Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito”. Tal documento demonstra que o recorrente solicitou a transferência da quantia de R$ 700,00 para conta de sua titularidade, com informação de juros de 3,50 % ao mês equivalente a 51,98% ao ano (Id. 3458399). Lendo o instrumento celebrado, extrai-se a seguinte informação, em destaque: [...]1.2 O MUTUÁRIO declara que o valor da prestação a ser averbado, constante no item III, bem como o valor porventura devido em razão da utilização do Cartão BMG Master/BMG Card (item III.1), está de conformidade com o pactuado, compreendendo os encargos ali previstos e que não lhe fora exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). […] 1.2.1 O crédito decorrente do saque, cujo valor encontra-se indicado no item III.1 do preâmbulo deste, via cartão BMG Card, deverá ser feito na conta do MUTUÁRIO informada no item IV ou através de ordem de pagamento para o banco indicado no mesmo item IV, sendo que, no tocante ao BMG Master, desde que haja autorização expressa na legislação expedida pelo INSS.[...] 2- Com o presente, o MUTUÁRIO autoriza: 2.1. Para as operações celebradas com aposentados e pensionistas do INSS - ao INSS, em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, a promover os descontos dos seus benefícios previdenciários, o valor mensal e quantidade de prestações especificadas no item III retro, conforme disponibilidade de margem consignável e de acordo com a previsão legal contida no artigo 6° da Lei n° 10.820/03 e inciso VI do artigo 154 do Decreto n° 3.048/99, bem como, dos valores referentes à utilização do Cartão BMG Master (item III.1), principal e acessório de todos os valores devidos, cujos descontos deverão permanecer até a integral liquidação do saldo devedor de sua responsabilidade. Todos esses documentos apontam que o serviço prestado pela instituição bancária observou o dever de informação e boa fé objetiva, inexistindo confusão quanto à descrição da modalidade de negócio jurídico celebrada. Dessa forma, o contrato esclarece a contento a real natureza do pacto, não sendo plausível que o consumidor, tenha entendido tratar-se de empréstimo consignado, nos moldes descritos na inicial. Assim, entendo que os argumentos articulados pela parte apelante estão desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado. Esse entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, na situação apresentada, tem-se que a parte apelante celebrou o pacto com perfeito conhecimento de todas as consequências decorrentes da utilização da linha de crédito solicitada. De tal modo, compreendo que não restou caracterizada a alegada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença impugnada. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator