Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 2021.
Réu: EGIDIO MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0001247-85.2011.8.10.0063 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor (a): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Trata-se de execução fiscal manejada pelo UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da EGIDIO MONTEIRO DA SILVA. Após sucessivos atos processuais, a UNIÃO pleitou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Percebe-se que o crédito tributário perseguido nos autos é oriundo de multa administrativa, conforme se observa da CDA nº. 31 1 11 002590-80 (id. 79759070), emitida em 19/08/2011. Acerca da prescrição intercorrente, eis o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1. Consoante o precedente obrigatório formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo.2. Na hipótese, discute-se a prescrição intercorrente para o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais não abrangidos pelo pagamento realizado pelo executado, depois de citado, no âmbito administrativo.3. A pretensão da exequente ao recebimento do crédito tributário e dos consectários legais, entre eles os honorários advocatícios, está estampada desde a exordial da execução fiscal, não podendo, para fins de prescrição, ser cindida em razão da existência de pagamento parcial que, à toda evidência, não induz à extinção, por completo, do feito executivo.4. O histórico processual delineado no acórdão recorrido revela que não houve inércia da Fazenda Pública, pois ela não foi intimada a se manifestar sobre a suficiência do valor pago para fins da extinção da execução fiscal, tendo o processo ficado paralisado por mais de oito anos em decorrência de falha da máquina judiciária, que deixou de realizar diligência para localização de bens penhoráveis requerida pela exequente.5. Nesse contexto, em que não houve a intimação da exequente sobre a não localização de bens penhoráveis e a consequente suspensão do processo, sequer iniciou o prazo da prescrição intercorrente para haver o valor remanescente referente aos honorários advocatícios e às custas processuais.6. Agravo interno desprovido. (Primeira Turma - Superior Tribunal de Justiça do Brasil - Relator(a): Ministro GURGEL DE FARIA; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; Data de publicação: 18 Fevereiro 2022; Classe processual: AgInt no REsp 1931960 / PR; Número do /0104795-0 Data: 14 Fevereiro 2022). Acerca o prazo decadencial, preceitua o CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Na lição do professor Humberto Martins: “no direito tributário, o Código Tributário Nacional diferenciou decadência e prescrição, tratando da primeira no art. 173 e da segunda no art. 174. A concepção dominante é de que existe a decadência do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário, nos prazos estabelecidos no primeiro dispositivo acima, enquanto a prescrição relaciona-se, posteriormente, com o exercício da ação dê cobrança pelo Fisco do crédito tributário já devidamente constituído.” (BDJUR – revista do Superior Tribunal de Justiça – fonte: site do STJ). Logo, não há dúvida que o lançamento tributário, ensejador do crédito revindicado pelo ente municipal, já havia decaído. Acerca dessa temática a jurisprudência pacificou o seguinte entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A suspensão da exigibilidade, via de regra, atinge apenas o direito de exigir o crédito e não o direito de constituí-lo, que seria ato anterior. Por isso, deve o fisco promover o lançamento do crédito dentro do prazo legal, de maneira a evitar a decadência, com a suspensão da sua exigibilidade, registrando a existência de eventual decisão judicial. 2. A hipótese ajusta-se ao disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o fisco quedou-se inerte, vindo a realizar o lançamento somente no ano de 2005, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos do citado dispositivo legal (considerados os exercícios de 1997 a 2000, o direito de constituir o crédito tributário decaiu). Ocorrência da decadência. Precedentes jurisprudenciais. 3. Prescrição Intercorrente relativamente aos créditos dos anos de 2001 e 2002. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, constatada inércia por parte do exequente, porquanto decorridos mais de onze anos da citação da executada, o município foi incapaz de se aproximar concretamente da satisfação do crédito. Não se pode entender como diligência útil a mera tentativa de chegar ao patrimônio do executado, sem ter havido qualquer êxito em atingi-lo, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição. Inexistência de diligências aptas a atingir o patrimônio do devedor. Precedentes dessa Câmara. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70080018476, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/05/2019) Portanto, diante do largo tempo de tramitação do feito sem a existência de qualquer diligência útil, afim de localizar concretamente patrimônio do devedor, o reconhecimento a declaração de decadência do crédito tributário, e todo o período anterior é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, acolho a preliminar suscitada, extinguindo a execução fiscal nº. 0001247-85.2011.8.10.0063, com julgamento de mérito, ante a CONSUMAÇÃO DOS EFEITOS DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº. 31111002590-80, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC, c/c art. 173, inciso I, p.único, do CTN. Sem custas. Certifique-se da presente decisão nos autos do processo principal, vindo-me estes conclusos. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. CUMPRA-SE. Zé Doca/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara