Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO INACIO BERNARDES COELHO SILVA - RS15521, TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478
REU: A DE J C FONSECA - ME DECISÃO 01.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0002426-19.2013.8.10.0052 Assunto: [Execução Contratual] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. 02. Considerando que após inúmeras diligências, inclusive por intermédio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, bem como, considerando que o exequente, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, ou seja, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito, não há como dar prosseguimento a execução, assim, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, a contar da publicação deste despacho, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 03. AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em escaninho próprio, junto a Secretaria desta Unidade Jurisdicional para fins de controle a respeito do transcurso do prazo fixado no item anterior ou eventual manifestação do exequente. 04. Findo o prazo ânuo, e não havendo manifestação amparada no art. 921, § 2° do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos (arquivamento temporário), pelo prazo de três anos ( No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474 /1968, dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Art. 206 do Código Civil e Súmula 150 – STF) aguardando-se a prescrição intercorrente, após as devidas anotações perante o Sistema de Acompanhamento Processual – Pje. 05. Esclareço que a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos, prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento, desde que não verificada a prescrição intercorrente, poderá requerer o desarquivamento e/ou o prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º, CPC). Registro, contudo, que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, a indicação de pesquisa de bens cuja penhora não for de fato efetivada ou simples indicação do andamento de diligências não são atos processuais que tem o condão de interromper o prazo de suspensão e prescricional em andamento (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC). 06. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via diário, para conhecimento desta decisão, ficando desde já intimado e cientificada que, decorrido o prazo de que trata o §1° do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do Código de Processo Civil. 07. Proceda-se a movimentação devida no sistema de acompanhamento processual -Pje. 08. Cumpra-se. PINHEIRO, Quinta-feira, 14 de Março de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Designada – Portaria CGJ n° 9272024