Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800117-81.2020.8.10.0040.
APELANTE: JOSE CARLOS DA COSTA ABREU ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CARLOS DA COSTA ABREU que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais” contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, que julgou improcedentes os pedidos formulados de reconhecimento de ilegalidade de juros de carência, danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A. Em suas razões aduz que sua irresignação é em relação à forma como esta cobrança foi efetivada, ou seja, como tarifa integrante do quadro de custos do empréstimo consignado sem permitir análise das condições contratuais pelo consumidor. Ao final requer o provimento do apelo e a procedência de seus pedidos. Contrarrazões ofertadas pela parte apelada através das quais refuta os argumentos despendidos pelo Apelante. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Drª.Marileia Santos dos Campos Costa, esta opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se o caso em tela acerca da possibilidade de cobrança de juros de carência que consiste na remuneração à instituição financeira entre a efetiva liberação do crédito e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, isto com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito do devedor, caso nesse lapso temporal pague apenas os juros legais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. Cite-se entendimento deste Tribunal de Justiça, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA E SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto consiste no reconhecimento, tal como assentando na sentença apelada, de suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos "juros de carência", vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos "juros de carência", com a qual anuiu, em que estipulado o valor de R$ 119,87 (cento e dezenove reais e oitenta e sete reais), sob a rubrica "juros de carência", contratado em 04.11.2013, com a primeira parcela em 24.11.2013, contando com 21 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar eletronicamente documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados "juros de carência" e "seguro", não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada. 4. 1º Apelo não provido. 2º apelo provido. (TJ-MA - AC: 00002044920188100102 MA 0057352019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017). Compulsando atentamente os autos, verifico que o Apelante em sua inicial, afirma ter realizado o empréstimo consignado junto a instituição apelante e mas não anexa aos autos extrato da operação de crédito contratada, mas tão somente resumo da operação que indica o valor contrato e os juros incidentes. O Apelante em sua inicial juntou o extrato em que consta claramente a indicação do valor dos juros de carência no valor de R$ 699,06 que se acresce ao valor do empréstimo, R$ 30.341,85, e outros encargos totalizando R$ 33.245,83, o qual será financiado com juros de 2,40% a.m. (id 27222650, p. 1). Ressalta-se ainda, que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. Assim, fica claro que a pretensão indenizatória não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco apelante, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais. Forte nessas razões, contrário ao parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos. Face à previsão contida no art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa, observada a suspensividade decorrente da concessão da justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator