Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800832-41.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CLAUDIA MESQUITA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Cuidam os autos de Ação de Indenização proposta por CLAUDIA MESQUITA SANTOS em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Aduz a autora que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de débito que somente não pagou porque a própria parte ré não emitiu o boleto que viabilizaria o pagamento. A parte ré disse em sua contestação que a negativação ocorreu em exercício regular de direito, visto que não houve pagamento da prestação mensal referente ao contrato de consórcio existente entre as partes. A questão discutida nos autos cinge-se à verificação da existência de dano moral ou não em decorrência das negativações perpetradas pela parte ré. No caso dos autos, a meu sentir, não existe qualquer dano moral a ser indenizado. A própria parte autora admite que firmou contrato de consórcio com a parte requerida, obrigando-se a pagar mensalmente as parcelas do consórcio. Ora, é dever da parte autora efetuar o pagamento mensal que sabe que é de sua responsabilidade. A não emissão do boleto de pagamento não exime o consumidor da obrigação de quitar o débito, uma vez que ela sabia antecipadamente o dia de vencimento da fatura e valor do débito, bem como meios legais que viabilizam o pagamento ainda que contra a vontade do credor. Sendo incontroversa a relação entre as partes, não há que se admitir a omissão do pagamento pelo consumidor que, pode, inclusive, lançar mão da ação de consignação em pagamento para, em cada mês, cumprir sua obrigação de pagar. É dizer, a parte requerida agiu em pleno exercício regular de um direito seu, uma vez que havia crédito exigível pendente de pagamento. De se notar que ainda não havia ocorrido a prescrição das dívidas no momento da negativação. Não há aqui qualquer dano moral indenizável. A parte requerida agiu albergada pela excludente de ilicitude acima apontada, devendo a demanda ser julgada improcedente. Face ao exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de março de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf