Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DINIZ LOBATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800580-11.2019.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por José Diniz Lobato em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a execução do título judicial. A parte executada opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo, a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento e fixou o valor da execução em R$ 43.870,76 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos). O embargante alegou, de forma minuciosa, suposta omissão no julgado. Sustentou que o juízo não apreciou a tese de prescrição quinquenal referente às parcelas descontadas do benefício do exequente em período anterior a maio de 2014. Aduziu, ainda, omissão quanto à forma de atualização do dano material, defendendo que os juros e a correção monetária deveriam incidir parcela a parcela, e não a partir de uma data única, requerendo a reforma da decisão. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, argumentando que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada e que o banco busca indevidamente rediscutir o mérito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, merecendo conhecimento. Os embargos de declaração servem para sanar falhas específicas no julgado, conforme a citação ipsis litteris do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os autos, explico que o caso não se configura como omissão, contradição, erro material ou obscuridade. A sentença embargada fundamentou clara e suficientemente os critérios utilizados para a fixação do valor devido. No caso, constata-se tratar de rediscussão do mérito. O banco embargante objetiva alterar os parâmetros de cálculo e ressuscitar tese prescricional acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, o que não é o objetivo dos embargos. O Superior Tribunal de Justiça possui decisão pacífica (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1) no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa ou à substituição da tese adotada pelo juízo. Nesse norte, a mera insatisfação da instituição financeira com o resultado do decisum deve se dar por via de recurso próprio, não sendo a via aclaratória adequada para buscar a reforma do mérito já fundamentado na sentença. Neste sentido, é o entendimento da Súmula nº 18 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição [...] sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (TJ-MA - Embargos de Declaração: ED 0020685-84.2014.8.10.0001 MA)". Corrobora a Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA: "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (TJ-MA - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 0001128-13.2016.8.10.0108 MA 0396782019)". Ressalte-se que o juiz tem o livre conhecimento e a discricionariedade para apreciar e decidir as questões que lhe são apresentadas, conforme o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi fundamentada em argumentos jurídicos válidos, com base na análise do contexto fático e legal da demanda, tendo o juiz utilizado seu conhecimento técnico para decidir a questão. Ademais, não cabe a este magistrado, de primeiro grau, proceder à reforma de decisão proferida por outro juiz de igual hierarquia, conforme estabelecido pela independência funcional entre juízes de mesma instância. Ao prolatar a sentença, o magistrado já firmou sua convicção com base nos elementos trazidos aos autos, não sendo possível revisitar tais pontos por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade, por não padecer de qualquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico pátrio. Proceda a Secretaria Judicial às providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026