Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LENICE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ELIEZER COALAÇO ARAÚJO (OAB/MA Nº 14.629)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 969,91 (novecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos); Valor das parcelas: R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 08 (oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Lenice da Conceição, no dia 08.02.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07.01.2022 (Id. 16813642), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 11.08.2020, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801171-05.2020.8.10.0098 — MATÕES/MA INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." Em suas razões contidas no Id. 16813645, aduz em síntese a parte apelante, que "Há erro na análise da demanda diante do fato de o banco recorrido não ter juntado aos autos comprovante de disponibilidade do capital de alega ter emprestado. Portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual a procedência da demanda é pertinente. (...) Ora, nobres Julgadores, caberia ao banco, em momento oportuno a juntada de comprovante de transferência ou outro meio de disponibilidade dos valor objeto da demanda. Todavia, nada provou. Destarte, resta evidente a divergência existente entre a sentença e a jurisprudêcnia pacificada na Egrégia Corte Estadual por ocasião do IRDR n° 53.983/2016, bem como do Superior Tribunal de Justiça." Aduz mais, que "O banco recorrido sequer justifica sua conduta perante a recorrente, restando evidente a falha na prestação dos serviços, não cabendo, a nosso sentir, a parte recorrente, hipossuficiente, comprovar a inexistência de hipótese de engano justificável, mas sim ao banco que repita-se, nada manifestou, sendo a repetição do indébito medida de inteira justiça. O dano material restou evidenciado conforme documentos juntados a petição inicial, no qual demonstram que o recorrido continua a efetuar descontos no benefício da parte recorrente indevidamente." Alega também, que "O dano moral em caso como o presente é tido como presumido, afinal, a reiteração de descontos no benefício que tem caráter alimentar da autora, dispensa maiores comprovações, alinhado ao fato de ser pessoa de parco conhecimento e vulnerável. (...) Por fim, é constrangedor, angustiante, repugnante, excelência, um cidadã que tem descontado em seus proventos valores que lhe fazem falta decorrentes de um ato ilícito do BANCO, razão pela qual busca a reparação do dano moral, com a fixação e indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência consolidada." Argumenta ainda que "foi condenada ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa em favor da instituição recorrida, sob o argumento de alteração da verdade dos fatos e por entender que a recorrente estaria a buscar objetivo ilegal. Com todas as vênias tais ilações não merecem prosperar, pois o único objetivo a ser atingido no presente é suspensão de desconto de uma avença que a recorrente sequer contraiu. Não se pode punir o direito de ação constitucionalmente prevista, à medida que caso a demanda não seja procedente, pois nesse caso estariamos diante de verdadeiro cerceamento de direito." Com esses argumentos, requer "que o presente recurso de Apelação seja conhecido e provido no sentido de declarar: a) a inexistência do contrato n°331280843-3, bem como condenar a instituição recorrida a efetuar o pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas; b) bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais; c) além de afastar o ônus da litigância de má-fé aplicada a recorrente; d) também afastar as custas processuais e honorários de sucubência por ser pessoa de paoucos recursos." A parte apelada, apresentou suas contrarrazões no Id. 16813649, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20090763). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não realizada do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 331280843-3, no valor de R$ 969,91 (novecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 16813632, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinada a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, sendo uma delas seu filho Tiago da Conceição Silva, bem como, no Id. 16813630, consta comprovante de pagamento (DOC), da quantia contratada, transferida para a conta em nome da mesma de n° 06003974, Ag. 5493, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Bom Jardim/MA, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 08 (oito) quando propôs a ação em 11.08.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que o mesmo assim agiu, e por isso deve ser condenado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"