Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR SILVA ADVOGADO: DR. WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU - OAB/MA 10.069 PRIMEIRA
REQUERIDA: PIRELLI PNEUS LTDA ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SP 247.319 SEGUNDA
REQUERIDA: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11.442-A TERCEIRA
REQUERIDA: ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA (revel) DESPACHO 1. Ab initio, observo que a parte segunda requerida, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, através das manifestações de Num. 61977111 - Pág. 1 e Num. 62590617 - Pág. 1, pugna pela desistência da prova pericial. No entanto, destaco que não há nenhuma plausibilidade no seu requerimento, uma vez que quem pugnou pela produção da referida prova foi a primeira demandada, PIRELLI PNEUS LTDA, a qual, inclusive, já realizou o pagamento integral dos honorários periciais (Num. 51968204 - Pág. 1), assim como indiciou assistente técnico (Num. 62634323 - Pág. 1). 2. Por conseguinte, verifico que o perito judicial nomeado veio aos autos noticiar, em suma, a não realização da perícia agendada para o dia 26/04/2022, às 09h30min, na ALVEMA ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. Informou que compareceu ao local, no dia e horário designados para os serviços periciais, tendo comparecido ao ato o advogado da parte autora, ocorre que, ao entrar em contato com a Dra. Rafaela Bogaz Collinetti, foi informado que a empresa REVEMAR, atual proprietária do estabelecimento, não faz parte da relação processual, razão pela qual a perícia não poderia ser realizada naquele local. Ademais, esclareceu que, segundo informações do representante do autor, embora o veículo objeto do exame pericial tenha sido adquirido na empresa ALVEMA, situada na Avenida dos Holandeses, todas as revisões periódicas foram realizadas na empresa ALVEMA que fica situada na Avenida Kennedy, sendo que, posteriormente, foi adquirida pela REVEMAR, concessionária que naquele local também revende e utiliza os veículos da marca FIAT. Outrossim, destacou que não há óbices para realização da perícia judicial na FIAT REVEMAR, localizada na Avenida Kennedy, nº 147, Centro, CEP: 65.902-140, São Luís/MA, vez que esta concessionária, por fazer parte da rede autorizada da marca FIAT, possui todo acervo técnico do veículo objeto do exame pericial, podendo disponibilizar as Ordens de Serviços referente às revisões e manutenções periódicas do veículo, bem como possui todo suporte técnico para realização dos serviços periciais, tais como, mecânico especializado, equipamentos, etc. Ao final, requer seja reagendado os trabalhos periciais para o dia 28/06/2022, às 09h30min, na FIAT REVEMAR, localizada na Avenida Kennedy e, caso caso não seja possível a realização dos serviços periciais nesse local, requer seja indicado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., o local autorizado com suporte técnico para os veículos da marca FIAT, para realização dos serviços na cidade de São Luís/MA, bem como que, no dia da perícia, seja disponibilizado o espaço físico da oficina da empresa, ferramentas e mecânico(s) para auxiliar na perícia. De mais a mais, reiterou a autorização do pagamento da metade dos honorários periciais. (Num. 65663298 - Págs. 1/2). 3. Desse modo, intimem-se as partes litigantes, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos, para tomar conhecimento da data da perícia, redesignada, bem como para que a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, manifeste-se acerca dos requerimentos feitos pelo perito, com o fito de viabilizar a realização da prova pericial. Frisa-se que a demandada revel (ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA) deverá ser intimada mediante simples publicação no DJEN. 4. Outrossim, expeça-se o competente alvará judicial, em favor do perito judicial, para levantamento dos 50% dos honorários periciais, com o início dos trabalhos, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Destaco que o levantamento do saldo remanescente fica condicionado à apresentação do laudo e à apresentação de todos os esclarecimentos necessários, após manifestação dos litigantes a respeito do laudo. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se o demandante e os demandados, por seus patronos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. A requerida revel (ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA) deverá ser intimada para manifestar-se sobre o laudo, mediante simples publicação no DJEN. 7. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 8. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Intimação - PROCESSO N.º 0800531-25.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]