Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802433-53.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por RAIMUNDO FREIRE em desfavor do BANCO PANAMERICANO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que percebeu a existência de descontos em seu benefício, referente ao contrato nº 311923972-5, conforme descrito na inicial, mas que não contratou o referido empréstimo. Juntou documentos. O banco requerido apresentou contestação afirmando que o contrato foi formalizado, bem como que o valor foi depositado na conta bancária do autor. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica. Intimados para dizerem se ainda tinham provas a produzir, ambos se manifestaram. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo nº 311923972-5, impugnado na inicial. O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração. Além de ter restado evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora diretamente em sua conta bancária (TED de ID 47218014). Os extratos bancários juntados pela autora no ID 14622636 (fl. 08) apontam o depósito do valor contratado. Sublinhe-se, por fim, que o que está se discutindo nos autos é a existência do empréstimo e disponibilização do valor ao contratante/autor, o que foi devidamente demonstrado, especialmente através do extrato da conta juntado pelo próprio autor, o qual consta a existência do depósito e não consta devolução. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nessa fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza respondendo jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de dezembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito, portaria- CGJ 54382022, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)