Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Silva da Costa Advogado: Dr. Marinel Dutra de Matos - OAB MA 7517
Apelado: Município de Bom Jardim Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de crédito em favor do exequente, em razão de liquidação considerada “zero”. 2. Fato relevante. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu o direito de servidor público às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem extinguiu a execução sem a realização de liquidação adequada, afastando a apuração do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do cumprimento de sentença, por suposta inexistência de crédito, sem a realização de fase de liquidação e sem a produção de prova necessária, diante de título judicial transitado em julgado que reconhece o direito material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo judicial transitado em julgado torna imutável e indiscutível o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias, nos termos do art. 502 do CPC. 6. Na fase de cumprimento de sentença, é vedado ao juízo da execução reexaminar matéria decidida na fase cognitiva, sob pena de violação à coisa julgada. 7. A apuração do valor devido deve ocorrer por meio de regular liquidação, com a produção das provas necessárias, inclusive pericial contábil, se for o caso. 8. A extinção do cumprimento de sentença com fundamento em “liquidação zero”, sem adequada instrução, configura error in judicando e viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização da fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0800526-86.2019.8.10.0074, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.10.2023. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 05 a 12/03/2026. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800280-27.2018.8.10.0074 – BOM JARDIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 12 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR