Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO MENESES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800794-16.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por ANTONIO MENESES DA SILVA em desfavor do BANCO BANRISUL S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 7783890, no valor de R$18.345,60 (dezoito mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$254,80 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato compactado e extrato de empréstimos consignados ativos e suspensos. Pleiteou tutela antecipada e benefício da justiça gratuita. A Decisão de ID 82324261 indeferiu a tutela provisória de urgência e concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 85717241) alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida, tratando-se, na verdade, de refinanciamento de outro empréstimo aderido e pactuado pela parte requerente. Pleiteou a improcedência dos pedidos por agir no exercício regular de direito. Arguiu preliminares de não concessão da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. Dentre os documentos que instruíram a contestação, o banco requerido apresentou cópia da cédula de crédito bancário (ID 85717264), da proposta de operação de crédito pessoal consignado (ID 85718226), entre outros. Conforme a certidão de ID 89810628, a parte requerente não apresentou réplica. Intimadas para produzirem provas, as partes manifestaram-se pelo prosseguimento da ação, sem mais provas a produzir. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a impugnação genérica à gratuidade judiciária formalizada na contestação pelo banco requerido, vez que a declaração de hipossuficiência da parte requerente é documento hábil para demonstração desse direito que lhe assiste, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados. INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito. A questão fulcral no caso vertente é a licitude, ou não, da contratação do empréstimo consignado entre a parte requerente e o banco requerido. No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cédula de crédito bancário (ID 85717264) que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação da contratação. E da análise dos documentos trazidos na contestação, extrai-se detalhes não refutados pela parte requerente em momento oportuno (réplica), mostrando-se, pois, válidos processualmente para todos os fins ao qual se destina. Importante mencionar que não se trata de um empréstimo consignado simples, mas sim de contrato de REFIN na modalidade consignada, ou seja, refinanciamento de outro empréstimo consignado, no qual parte do valor contratado é utilizado para abater o saldo devedor de operação financeira anterior, entregando à parte requerente somente o saldo remanescente (TROCO), inclusive, havendo provas nos autos de créditos realizados pelo requerido na conta bancária da requerente. Conforme informado na Contestação (ID 85717241), a parte requerente firmou contrato de portabilidade nº 7725762 (ID’s 85717270 e 85717261) com banco requerido, em 11/2019, no valor de R$ 6.569,66 (seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). No mesmo mês, contratou refinanciamento do contrato nº 7725762, resultando no contrato nº 7783890, com o valor de R$ 10.253,81 (dez mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 254,80 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) (ID 85717264). Consta, no ID 85717260, o comprovante de transferência realizada pelo banco requerido ao requerente no valor de R$3.493,76 (três mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos). Ademais, não se vê defeitos do negócio jurídico (Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (Código Civil, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC). Assim sendo, de tudo que consta nos autos, em especial a cédula de crédito bancário assinada, a ausência de réplica impugnando os documentos apresentados e a apresentação da transferência do crédito bancário realizado pelo requerido em prol da requerente, resta ao juízo acolher os fatos impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC). Portanto, uma vez evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, é vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023