Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "(…) É que, analisando detidamente os autos, notadamente os documentos funcionais, verifica-se que a parte recorrente é servidora pública da educação estadual e integra categoria vinculada a um sindicato específico, no caso o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão -SINPROESEMMA. Com efeito, a existência de um sindicato representativo de uma categoria não obsta a criação de outro específico para determinada atividade, mediante a cisão do sindicato preexistente, seja por meio de desmembramento seja por meio de dissociação. Isso acontece porque o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal) não inviabiliza a formação de novos sindicatos, conquanto reste comprovado que a nova entidade possua base territorial não inferior à área de um município. Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. MOTORISTAS DE CARGA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. CATEGORIAS DIFERENCIADAS. LIBERDADE SINDICAL. REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO SINDICATO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.299/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016) Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria, vejamos: ADMINISTRATIVO. SINDISERF. SERVIDORES DA UFRGS, DA UFCSPA E DA SUSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AGRAVO RETIDO. AJG. 1. Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos. Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 2. No caso sub judice, a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF em razão da existência de sindicatos específicos representativos das respectivas categorias, tais como a ADUFRGS-SINDICAL e o SINTEST/RS (no caso da UFCSPA), o SINDSUSEP e o SINDISPREV-RS (no caso da SUSEP) e a SINTEST/RS e a ADUFRGS Sindical (no caso da UFRGS). 3. O Princípio da Unicidade Sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial. 4. Em melhor exame e conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. 5. Assim, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, uma vez que existem sindicatos que representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da UFCSPA, da UFRGS e da SUSEP. (TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015) Assim, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (no caso, SINPROESEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (no caso, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira, que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF. Tendo em vista que a carreira a que pertence a parte apelante está vinculada de forma automática e por lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP. A propósito, posicionamentos recentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001. 6ª Câmara Cível. Rel: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Data do ementário: 04/10/2019) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR fixou a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. II - Assim sendo, não merece guarida a alegação do apelante de que o acórdão nº. 37012/2009 abrange toda categoria do serviço público, visto que não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado. III - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL:0850534-29.2018.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS. Dara do ementário: 17/10/2019). Nesse contexto, mostra-se inviável também o aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP, grupo não integrado pela parte recorrente, afastando-se a incidência do princípio do transporte in utilibus da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga deste entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARESTOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem bem esclareceu que 'As entidades autoras da ação coletiva não representaram, em juízo, todos os servidores do IBAMA, mas somente aqueles que, estatutariamente, poderiam representar, sendo tal limitação reconhecida por decisão já transitada em julgada.' (fls. 306-307/STJ). 2. A modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do decisum transitado em julgado e do estatuto em voga, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os arestos paradigmas transcritos pelo recorrente em Recurso Especial não se amoldam à hipótese tratada nos autos, porquanto, in casu, a sentença já transitada em julgado circunscreveu de forma categórica e hialina os efeitos do decisum a determinado grupo, não abrangendo todos os integrantes da categoria. Isto é, a sentença declarou o direito e já limitou os beneficiários da sentença, nos quais não se inclui o recorrente. (...) 5. Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. É como voto.[...]" Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/11/2022 às 15:00 hs e finalizada em 29/11/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”