Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda da Conceição Costa Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626)
Apelado: Bano Pan S/A Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) e Leandro da Silva Moreira (OAB/CE 42.608) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria de Justiça de ID nº 19568610, ‘litteris’: “Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Conceição Costa, inconformada com sentença (ID 18554739) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do Banco Pan S/A, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Em suas razões (ID 18554742) relata a apelante que ajuizou a presente demanda em razão de um contrato de empréstimo de número 00229014581620, no valor de R$ 1.100,00 em sua folha de pagamento de benefício do INSS, que reputa indevido. Sustenta que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais apenas fazendo referência a toda documentação apresentada com a inicial e aqueles apresentados pelo apelado em sede de contestação. Com base nesses argumentos, após colacionar inúmeros precedentes jurisprudenciais, requer o provimento do presente recurso para acolher o pedido de reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais do apelado Pan S/A (ID 18554746). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que a sentença seja mantida integralmente (ID nº 19568610). Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito da parte autora de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada (Banco Pan S/A). No IRDR nº 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguintes teses: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) TEMA 2 – É necessária a utilização de procuração pública e quais são os requisitos para a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas? A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Compulsando os autos, constato que a parte autora juntou relatório de consignações de ID nº 18554658, comprovando a existência de contrato de empréstimo (022901458162 – Reserva de Margem), com descontos mensais iniciais no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Lado outro, a legalidade do contrato foi comprovada por documentos que identificam o consentimento da parte autora, ora apelante, não podendo alegar desconhecimento. Na peça de bloqueio, o banco réu, ora apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou ao feito, o contrato nº 709556577, de forma a demonstrar que se trata, na verdade, de empréstimo mediante cartão de crédito consignado que ocorre através de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais que não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor, demonstrando, ainda, a ocorrência do chamado telesaque no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), valor que fora transferido, em 21.03.2016, para conta bancária da parte autora, Banco 001 – Banco do Brasil, Agência 00566-5, conta nº 49.482-8, titular: Raimunda da Conceição Costa, com juntada, inclusive, das faturas, documentos pessoais, declaração de residência/domicílio e cartão magnético (ID nº 18554764). Com bem demonstrado pelo banco réu, o número questionado de contrato nº 0229014581620 não representa um contrato autônomo, mas tão somente a identificação da reserva de margem feita pelo INSS para o desconto do mínimo na fatura no mês de referência do contrato originário nº 709556577, que a autora alega desconhecer. Ficou ainda demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora na conta-corrente de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Ora, ainda que o ônus da prova esteja a cargo da instituição bancária, nos termos do citado IRDR, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Em tais circunstâncias, que existem fortes indícios de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis, de nada adianta o apelante em longas e repetidas razões recursais afirmar que não recebera o numerário, quando poderia simplesmente juntar extrato de sua conta bancária da data em que o banco informa que ocorreu a transferência bancária. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo autor junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC que através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da parte autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011). Portanto, como dito, a instituição se desincumbiu do ônus probatório e todas as demais provas caminham em sentido contrário à tese da parte autora, ou seja: a) juntada do contrato bancário; b) juntada de documentos pessoais do apelante; c) juntada de documento que indicada a data da transferência bancária; d) ausência de juntada de extrato da conta bancária da autora junto ao Banco do Brasil, indicada como receptora do valor. Considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Posto isso, de acordo com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao presente recurso, majorando-se, nos termos do art. 85, §11 do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC), bem como na interposição de eventual Agravo Interno deverá a parte demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800416-90.2018.8.10.0052 – PINHEIRO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto