Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - OAB/MA 5.302 APELADA: LUCIDELMA DOS SANTOS REIS Advogada: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA 19.323 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Serviço de abastecimento de água. Cobrança de tarifa mínima sem efetiva disponibilização do serviço. Unidade consumidora sem ligação regular à rede pública. Negativação indevida. Dano moral presumido. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para cancelar cobranças relativas à unidade consumidora da autora, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A concessionária sustenta a legitimidade da cobrança de tarifa mínima em razão da utilização indireta do serviço mediante ligação oriunda de imóvel vizinho, bem como a regularidade da negativação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa mínima de água em unidade consumidora sem ligação regular à rede pública da concessionária; (ii) verificar a legalidade da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes; e (iii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A perícia judicial constatou que o imóvel da autora não possuía ligação regular à rede pública de abastecimento, inexistindo instalação hidráulica apta ao fornecimento do serviço, circunstância que afasta a legitimidade da cobrança tarifária. 5. A mera existência de cadastro administrativo ou a alegação de utilização indireta da água por intermédio de imóvel vizinho não autoriza a cobrança de tarifa mínima, por ausência de efetiva disponibilização técnica e operacional do serviço à unidade consumidora. 6. Inaplicável ao caso o entendimento firmado no REsp 1.937.887/RJ, porquanto referido precedente trata de múltiplas economias regularmente abastecidas por hidrômetro único, situação distinta da hipótese dos autos, em que inexistia fornecimento regular do serviço. 7. Reconhecida a irregularidade da cobrança, revela-se indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, configurando dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifa mínima de abastecimento de água quando inexistente ligação regular da unidade consumidora à rede pública da concessionária. 2. A negativação decorrente de cobrança ilegítima configura dano moral presumido. 3. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, §2º; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §11; CC, arts. 188, I, e 884; Lei nº 11.445/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.257.643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp 1.937.887/RJ; TJRJ, Apelação nº 0806167-85.2023.8.19.0067; TJSP, RI nº 0014099-05.2015.8.26.0016. ACÓRDÃO
Acórdão - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800906-84.2022.8.10.0113 – PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIDELMA DOS SANTOS REIS. Na origem, a autora alegou que, embora funcionários da concessionária ré tenham realizado o cadastro de sua unidade consumidora, jamais houve a efetiva instalação da rede hidráulica apta ao fornecimento de água em seu imóvel, não obstante a emissão de faturas mensais e a posterior inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requereu, assim, a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos, a declaração de inexistência de débito e danos morais. O juízo de base julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CANCELAR os débitos relativos à unidade consumidora vinculada pelo CDC nº 1410923-9, titularizada por LUCIDELMA DOS SANTOS REIS, existente perante a BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., ante a ausência do fornecimento de água; b) CONDENAR BRK Ambiental - Maranhão S/A ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por LUCIDELMA DOS SANTOS REIS, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do arbitramento do dano (data da sentença); c) DEFIRO o pedido liminar e determino que BRK Ambiental - Maranhão S/A, no prazo de cinco dias, proceda à retirada do nome de LUCIDELMA DOS SANTOS REIS dos cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias, em caso de descumprimento. Condeno a ré ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.” Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (Id 41235579), argumentando que a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar indevida a cobrança, pois, embora inexistisse ligação formal da unidade consumidora à rede pública, a autora usufruía do serviço de forma indireta, mediante interligação com o imóvel vizinho, o que justificaria a cobrança da tarifa mínima, nos termos da Lei nº 11.445/2007 e da Resolução PRÓ-Cidade nº 02/2014. Sustenta que a cobrança da tarifa mínima encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à distinção entre tarifa por estimativa e tarifa mínima, defendendo que, inexistindo hidrômetro, é lícita a cobrança do valor mínimo como forma de assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do sistema de saneamento. Invoca, ainda, precedente da Primeira Seção do STJ (REsp 1.937.887/RJ), no qual se reconheceu a legitimidade da cobrança de parcela fixa (“tarifa mínima”) em hipóteses de múltiplas economias abastecidas por único hidrômetro, sustentando que a situação dos autos se assemelharia a um regime de “múltiplas economias”, porquanto a autora, embora não ligada formalmente à rede, usufruía da infraestrutura pública de abastecimento. Além disso, alega que a exclusão da cobrança implicaria enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de transferir indevidamente o ônus financeiro ao imóvel vizinho. Defende, assim, a ausência de ato ilícito, ao argumento de que a negativação decorreu do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que a cobrança estava amparada pela legislação setorial e que a inscrição nos cadastros restritivos foi consequência da inadimplência. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões em Id 41235589, nas quais reitera a irregularidade na cobrança e na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, defendendo a legitimidade da indenização por danos morais, pugnando ainda pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, nos termos do parecer de Id 42994493. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelante juntou guia e comprovante de pagamento das custas pertinentes ao presente recurso. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. DA CONTROVÉRSIA RECURSAL A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se a verificar: (i) a regularidade da cobrança de tarifa mínima por fornecimento de água em unidade consumidora que não possui ligação direta com a rede pública da concessionária, mas que se abastece por meio de ligação informal com imóvel vizinho; (ii) a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (iii) a existência e adequação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DA ALEGADA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados aos usuários, conforme inteligência do art. 14 do CDC. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos revelou-se categórica ao concluir que o imóvel da autora não possuía ligação regular à rede de abastecimento da concessionária, consignando que o fornecimento de água ocorria por intermédio de imóvel vizinho, inexistindo instalação hidráulica vinculada à empresa apelante, consoante laudo pericial de Id 41235567. A perícia judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, constitui elemento probatório de elevada relevância técnica, somente podendo ser afastada mediante demonstração inequívoca de erro, inconsistência metodológica ou prova robusta em sentido contrário, circunstâncias não verificadas nos presentes autos. A alegação recursal de que a cobrança mínima seria legítima em razão da mera disponibilidade do serviço não merece acolhida. A cobrança tarifária pressupõe, ao menos, a efetiva disponibilização técnica e operacional do serviço ao consumidor, o que não se confunde com o simples cadastramento administrativo da unidade. A ausência de instalação hidráulica apta ao fornecimento regular de água afasta a própria base fática da cobrança. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao vedar a cobrança quando o serviço não está efetivamente disponível ao consumidor, ainda que potencialmente, senão vejamos: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CORTE NO CAVALETE. TARIFA MÍNIMA. COBRANÇA DURANTE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré suspenda as cobranças referentes ao consumo no imóvel do autor, até que seja efetivamente comprovado que há prestação do serviço de água e esgoto, e retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 2. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. 3. Relação de consumo. Verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência demonstradas. Inversão do ônus da prova ope legis. Responsabilidade objetiva da concessionária ré pela falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A despeito de seu ônus probatório, a ré não demonstrou minimamente a regularidade dos serviços de água e esgotamento sanitário, não tendo sequer requerido a produção de prova pericial neste sentido. 5. Quanto ao faturamento, embora seja legalmente admitida a cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, não se mostra minimamente razoável a cobrança quando o abastecimento se encontra suspenso pela concessionária, como ocorre no caso. Com efeito, tal cobrança é vedada nos termos do art. 5º da Instrução Normativa AGENERSA n.º 119/2024. 6. Ante a irregularidade das cobranças a negativação do nome do autor se mostra indevida, configurando dano moral in re ipsa (Súmula 89/TJRJ). PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08061678520238190067, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/05/2025) *** SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – Relação de consumo – Tarifa mínima de água e esgoto – Possibilidade de cobrança, como regra – Hipótese, todavia, na qual o imóvel estava com o fornecimento de tais serviços suspensos – Situação na qual o consumidor, nem ao menos potencialmente, poderia usufruir tais serviços – Impossibilidade de exigência de tarifa mínima nestas circunstâncias – Precedentes jurisprudenciais – Declaração de inexigibilidade dos débitos relativos às cobranças por tarifas mínimas de água e esgoto, durante o período de suspensão dos serviços – Sentença reformada – Recurso provido (TJ-SP - RI: 00140990520158260016 São Paulo, Relator: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento: 26/04/2016, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2016) Ademais, a própria tese defensiva da apelante, ao admitir que a autora obtinha água mediante ligação improvisada oriunda de imóvel vizinho, reforça a inexistência de fornecimento regular e direto pela concessionária. Outrossim, é crucial distinguir o presente caso do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.937.887/RJ. No precedente citado, discutia-se a metodologia de cálculo para condomínios com hidrômetro único, onde havia efetiva disponibilização do serviço às unidades autônomas. Aqui, ao revés, a perícia constatou a inexistência de disponibilização regular do serviço à unidade da autora, o que torna o referido julgado inaplicável ao caso. Nesse contexto, revela-se ilegítima a cobrança das tarifas impugnadas e, por consequência, indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Desse modo, correta a sentença ao determinar o cancelamento dos débitos e a exclusão do nome da apelada dos cadastros de inadimplentes. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) No que se refere ao quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. O valor encontra-se em consonância ao usualmente fixado por esta Egrégia Corte em situações similares, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. A negativação do nome do consumidor exige a comprovação da relação jurídica entre as partes, incumbindo ao fornecedor de serviços o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. II. No caso, a empresa ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando contrato assinado ou outro meio idôneo que vinculasse o apelante à obrigação discutida. Ademais, a comunicação prévia à inscrição nos cadastros de inadimplentes constitui requisito essencial para a validade da negativação, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual também não se desincumbiu a apelada. III. Assim, reconhece-se a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando-se o cancelamento do débito e a exclusão do nome do apelante dos cadastros restritivos. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, passível de compensação. IV. Nesse contexto, no que se refere ao valor, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional o seu arbitramento em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto. V. Apelação parcialmente provida, acompanhando o parecer ministerial. (ApCiv 0804393-53.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025) grifei Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos e fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator