Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: OTACILIO VIEIRA LOPES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº. 0800222-76.2022.8.10.0076 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800222-76.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por OTACILIO VIEIRA LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Conforme documento de ID 92126584, a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, em especial do documento de ID 92126584, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas. Tendo em vista que o pagamento foi realizado após o encerramento do prazo previsto no art. 523, §1º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 30 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito" Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria