Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800690-92.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARILENE CORREA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) Trata-se a Ação de Aposentadoria Rural por Idade formulada por Marilene Correa Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduz a Promovente que é lavradora desde tenra idade, trabalhando sempre em regime de economia familiar, no Povoado Tanques. Assevera que durante alguns períodos teve que complementar sua renda rurícola com outros trabalhos de carteira assinada. Ressalta que preenche o requisito de idade mínima. Alega que quando pleiteou o benefício junto à esfera administrativa, no dia 05/03/2020, a entidade ré negou o pedido de concessão do benefício. Assim, vem pleitear amparo para sua pretensão por via judicial. Com a exordial junta documentos de id. 39084582 - Documento de identificação (rg e carteira de trabalho); id. 39084584 - Documento Diverso (recibo ITR 2018); id. 39084585 - procuração; id. 39084586 - Documento Diverso (indeferimento); id. 39084587 - Documento Diverso (extrato cnis); id. 39084590 - Documento Diverso (declaração do proprietário da terra); id. 39084591 - Documento Diverso (declaração de hipossuficiência); id. 39084596 - Documento Diverso (contrato); id. 39084592 - Documento Diverso (certidão eleitoral); id. 39084593 - Documento Diverso (certidão de inteiro teor sobrinho); id. 39084594 - Documento Diverso (certidão de inteiro teor óbito irmão) e id. 39084595 - Documento Diverso (carta de concessão pensão por morte). Contestação e documentos juntados em id. 39739547; id. 39739548 e id. 39739549. Intimada para tanto, a parte autora formulou réplica à contestação id. 41464946. Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte Requerente pugnou pela oitiva de testemunhas em id. 43600748. Termo de Audiência de Instrução em id. 66211117. A Promovente ofereceu alegações finais em id. 68187336 A parte Requerida apresentou alegações finais id. 70345096. Passo então a DECIDIR. Versam os presentes autos de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por Marilene Correa Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no caso dos que exercem atividade rural, é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, além da necessidade de comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, observado o preceituado no art. 143 da Lei n° 8.213, de 24/07/1991. Importante destacar também, que a orientação jurisprudencial pátria firmou-se no sentido de que, em sede de comprovação de trabalho rural com fins previdenciários, imprestável a prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se para tanto um início razoável de prova material que oriente o convencimento judicial. Inteligência do Enunciado de Súmula nº 149 do STJ. No presente caso, percebo que o pleito deduzido na inicial não merece prosperar, já que para a concessão do aludido benefício previdenciário, é condição sine qua non que o(a) requerente tenha demonstrado o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar. Dentre os documentos acostados aos autos destacam-se os seguintes: certidão de nascimento de seu sobrinho, certidão de óbito de seu irmão, certidão eleitoral, certidão de concessão do benefício de pensão de pensão por morte rural para sua sobrinha. As demais provas possuem mero teor declaratório ou produzidas em nome de terceiros. Assim, analisando esses documentos, verifico que a Autora não conseguiu demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido pela legislação previdenciária, isto é, nos 180 meses que precederam a data de preenchimento do requisito etário (nascida em 11/11/1963). A documentação anexada aos autos não demonstra o exercício de atividade rural pelo tempo de carência legal. Corroborando o entendimento supra, desautorizando a concessão de aposentaria, por ausência de prova mínima documental, eis os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a concessão do benefício, ante a não demonstração do trabalho rural, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, no caso, 150 meses. 2. A certidão de nascimento do requerente e a ficha de sindicato não homologada pelo órgão competente não são suficientes para comprovação do labor rural, principalmente por indicar endereço urbano da compradora/autora. Carência não comprovada. 3. Apelação a que se nega provimento. (Processo: AC 229986420084019199. Relator (a): JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.). Julgamento: 09/07/2014. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA do TRF-1. Publicação: 22/07/2014). Destacamos EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2012 (nascimento em 23/05/1952) cuja carência é de 180 meses (1997 a 2012). Quanto à prova material, o autor juntou aos autos apenas a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Britânia/GO, com admissão em 28/06/1983 (fl. 14). Contudo, tendo em conta se tratar do único elemento de prova material carreado e, ainda, em havendo o depoimento de apenas uma única testemunha, certo é que a prova oral colhida se afigura frágil e não corrobora o frágil início de prova material encartado, sobretudo na espécie, eis que a filiação ao Sindicato ocorreu em 1983 e o início do prazo de carência se deu em 1997. 4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (Processo: AC 00293381420144019199 0029338-14.2014.4.01.9199. Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA. Julgamento: 26/08/2015. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA do TRF-1. Publicação: 16/10/2015, e-DJF1, P. 2759). Destacamos Deste modo, pela ausência de prova material do cumprimento do período legal de carência, a pretensão da autora não merece prosperar. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado/ofício. Joselândia (MA), 7 de dezembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA