Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3244905/MA (2026/0135455-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR
ADVOGADOS: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA024750
FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA010611
DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA028373
NARAYANNA AUREA LOPES GOMES LOUZEIRO - MA015315
AGRAVADO: POUSADA SARAMANTA LTDA
AGRAVADO: DIMAS INÁCIO DE FARIA
ADVOGADO: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA012833
INTERESSADO: TALYSON RUAN SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: FABIO ALVES FERNANDES
INTERESSADO: MARINALVA PEREIRA
INTERESSADO: ROSANGELA PEREIRA CARDOSO
INTERESSADO: HUMBERTO COSTA LEMOS
INTERESSADO: ILCIANE AMORIM DOS SANTOS
INTERESSADO: JHONATAN RODRIGUES ANCHIETA
INTERESSADO: JOSE VALDERES CARDOSO JUNIOR
INTERESSADO: NEURIANE SILVA LEMOS
INTERESSADO: ELIVANIA BORGES DOS SANTOS
INTERESSADO: ELINALDO DA SILVA CALDA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA
INTERESSADO: CLARA EMANUELE RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: JOSE WILLAME PEREIRA CARDOSO
INTERESSADO: MARINETE PEREIRA
INTERESSADO: JOCENILDE FONSECA
INTERESSADO: KATIA CILENE DA SILVA FURTADO
INTERESSADO: ROSICLE TEIXEIRA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS TEIXEIRA VIANA
INTERESSADO: MARCELO CORREA PEREIRA
INTERESSADO: NATALIA PESTANA DA SILVA
INTERESSADO: ALINE PESTANA SILVA
INTERESSADO: GEIDNE KARLA COSTA GALVAO
INTERESSADO: LAILA DIAS COSTA
INTERESSADO: LOURDILENE COELHO PEREIRA DE JESUS
INTERESSADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUANA LOPES LOBATO
INTERESSADO: ALYSSON DOS SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: DEBORA CUTRIM DE SOUSA
INTERESSADO: LUIS MAGNO FONSECA
INTERESSADO: LUIS QUEIROZ MARQUES NETO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS AMARAL COSTA
INTERESSADO: ARLESON JOSE CONCEICAO
INTERESSADO: RENATO PEREIRA ARAUJO PENHA
INTERESSADO: IEDA DE KASSIA SALGADO ARAUJO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 242-243): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE. REURB DE INTERESSE SOCIAL. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.136/2017. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, trata-se de sentença que homologou acordo pactuado no bojo de ação possessória coletiva e determinou a abstenção de cobrança de IPTU pelo Município de São José de Ribamar sobre os imóveis objeto da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de determinação judicial de abstenção de cobrança de IPTU no contexto de Reurb de Interesse Social (Reurb-S). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abstenção de cobrança de IPTU sobre imóveis em processo de Reurb de Interesse Social (Reurb-S) possui amparo legal na Lei Municipal nº 1.136/2017 de São José de Ribamar, a qual autoriza a dispensa do referido imposto para núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, mediante o atendimento de requisitos específicos. 4. A determinação judicial de abstenção da cobrança de IPTU visa viabilizar a REURB-S, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.465/2017, que regulamenta a regularização fundiária e impõe a observância de diversas etapas administrativas que podem demandar tempo significativo, justificando a suspensão da cobrança do imposto pelo prazo de cinco anos. 5. A municipalidade, ao participar da audiência de conciliação e comprometer-se com a futura regularização fundiária no local, consentiu com os termos do acordo, incluindo a suspensão do IPTU, de modo que a posterior contestação do ente revela comportamento contraditório e violador dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. 6. Ao viabilizar a regularização de uma área ocupada por famílias de baixa renda e promover a pacificação social, a decisão impugnada harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a determinação judicial de suspensão da cobrança de IPTU para viabilizar a Reurb de Interesse Social (REURB- S) quando há previsão em lei municipal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 5º e 6º; Lei nº 13.465/2017, arts. 13, I, e 28; Lei Municipal nº 1.136/2017, art. 28, §§ 2º e 3º; Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, art. 7º, VII. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 280-282): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de São José de Ribamar em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que homologou acordo judicial prevendo a abstenção de cobrança de IPTU, com base na legislação aplicável à REURB-S. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e (ii) verificar se os embargos preenchem os requisitos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, requisitos não configurados no caso em exame. 4. A ausência de citação expressa de dispositivos legais não implica omissão quando a motivação adotada permite a exata compreensão da controvérsia e da solução jurídica aplicada. 5. A cláusula de abstenção da cobrança do IPTU encontra amparo na Lei nº 1.136/2017 do Município de São José de Ribamar e integra o acordo celebrado entre as partes, com anuência do Município, sendo válida a homologação judicial nos moldes do artigo 487, III, "b", do CPC. 6. O mero inconformismo do embargante com a decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão da matéria sob esse meio recursal. 7. A utilização dos embargos com a finalidade de prequestionamento exige a presença de vícios no julgado, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação, é inviável em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b”, art. 1.022; Lei Municipal nº 1.136/2017, art. 28, §§ 2º e 3º, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.188/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 28.09.2020. Em seu recurso especial de fls. 297-306, a parte recorrente aduz as seguintes razões (fl. 301): Conforme exaustivamente demonstrado, o Art. 150, § 6º, da Constituição Federal e o Art. 176 do Código Tributário Nacional são categóricos ao exigir lei específica para a concessão de isenções, subsídios e remissões fiscais. Deste feito, a isenção de IPTU, seja ela em relação a débitos pretéritos ou futuros, constitui uma renúncia de receita que, para ser válida, deve ser precedida de ato legislativo que a preveja expressamente, delimitando suas condições e alcance. O Poder Judiciário, em sua função precípua de aplicar a lei, não pode criar exceções à regra de tributação, substituindo o legislador na criação de benefícios fiscais, isso porque, tal atuação fere o Art. 2º da CF/88, que consagra a independência e harmonia entre os Poderes da União, e o Art. 37, caput, da CF/88, que impõe à Administração Pública o dever de atuar conforme a legalidade. Vale dizer ainda que a Lei Municipal nº 1.136/2017, citada no v. Acórdão, embora trate da regularização fundiária e preveja a dispensa da cobrança em certas condições, não concede ao Juiz a prerrogativa de determinar essa dispensa ex officio. Alega que "o v. Acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeiro grau que determinou a abstenção da cobrança de IPTU em atraso e para os próximos cinco anos, violou frontalmente o disposto nos artigos 175 e 176 do Código Tributário Nacional" (fl. 302). Afirma que "o argumento de que a Lei Municipal nº 1.136/2017 autoriza tal dispensa é uma interpretação que desvirtua a essência da legalidade tributária, vez que essa lei municipal, em seu Art. 28, §§ 2º e 3º, estabelece condições para que a própria municipalidade dispense a cobrança, não conferindo ao Poder Judiciário a prerrogativa de decretar isenções ex officio" (fl. 302). Pontua que "a decisão recorrida, ao transpor o limite da aplicação da lei para o da criação de normas tributárias, não só usurpa a competência legislativa e administrativa do Município Recorrente, mas também delineia um caminho de instabilidade e imprevisibilidade fiscal que contraria frontalmente os pilares da autonomia municipal e da segurança jurídica, valores essenciais para a ordem democrática e o bem-estar social" (fl. 305). O Tribunal de origem, às fls. 310-313, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, o recurso especial não admite exame de suposta violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 29/04/2024). No que toca à alegada violação do art. 176 do CTN, observa-se que a matéria não foi analisada pelo colegiado, faltando o imprescindível prequestionamento. Assim, incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ (AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 28/3/2025). Já em relação à afronta à Súmula 150 do STJ, o recurso não pode prosseguir, pois súmulas e atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal. Consoante precedente: “6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.644.898/GO, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/4/2025, DJEN 6/5/2025). Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na Lei Municipal n. 1.136/2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Regularização Fundiária. Assim, eventual reexame pelo STJ implicaria revisar a interpretação de legislação municipal, providência vedada pela Súmula 280/STF, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso quanto à alegada violação dos arts. 740, II e III, 788, 813 e 814 do Código Tributário Municipal (Id 48463097). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Em seu agravo, às fls. 314-320, a parte agravante aduz que a matéria está prequestionada. Afirma que "a Súmula 280/STF incide quando a controvérsia demandaria exclusivamente a interpretação de direito local. Contudo, quando a aplicação do direito local (ou um ato judicial que o afeta) reflete ou tangencia uma violação direta de preceitos federais (como os que regem a autonomia tributária, a legalidade e a separação de poderes no âmbito da tributação), a competência deste STJ é clara" (fl. 318). Assevera que "o fundamento de inadmissibilidade calcado na impossibilidade de se alegar violação a uma súmula como lei federal carece de pertinência, por não corresponder ao conteúdo e à intenção da argumentação do Recurso Especial" (fl. 320). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em cinco fundamentos distintos: (i) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) - "no que toca à alegada violação do art. 176 do CTN, observa-se que a matéria não foi analisada pelo colegiado, faltando o imprescindível prequestionamento. Assim, incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ" (fl. 311); (iii) - "já em relação à afronta à Súmula 150 do STJ, o recurso não pode prosseguir, pois súmulas e atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal" (fl. 311); (iv) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial; e (v) - "quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, 'c', da CF, é entendimento do STJ que: '[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional' (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024)" (fl. 311). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3244905/MA (2026/0135455-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR
ADVOGADOS: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA024750
FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA010611
DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA028373
NARAYANNA AUREA LOPES GOMES LOUZEIRO - MA015315
AGRAVADO: POUSADA SARAMANTA LTDA
AGRAVADO: DIMAS INÁCIO DE FARIA
ADVOGADO: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA012833
INTERESSADO: TALYSON RUAN SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: FABIO ALVES FERNANDES
INTERESSADO: MARINALVA PEREIRA
INTERESSADO: ROSANGELA PEREIRA CARDOSO
INTERESSADO: HUMBERTO COSTA LEMOS
INTERESSADO: ILCIANE AMORIM DOS SANTOS
INTERESSADO: JHONATAN RODRIGUES ANCHIETA
INTERESSADO: JOSE VALDERES CARDOSO JUNIOR
INTERESSADO: NEURIANE SILVA LEMOS
INTERESSADO: ELIVANIA BORGES DOS SANTOS
INTERESSADO: ELINALDO DA SILVA CALDA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA
INTERESSADO: CLARA EMANUELE RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: JOSE WILLAME PEREIRA CARDOSO
INTERESSADO: MARINETE PEREIRA
INTERESSADO: JOCENILDE FONSECA
INTERESSADO: KATIA CILENE DA SILVA FURTADO
INTERESSADO: ROSICLE TEIXEIRA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS TEIXEIRA VIANA
INTERESSADO: MARCELO CORREA PEREIRA
INTERESSADO: NATALIA PESTANA DA SILVA
INTERESSADO: ALINE PESTANA SILVA
INTERESSADO: GEIDNE KARLA COSTA GALVAO
INTERESSADO: LAILA DIAS COSTA
INTERESSADO: LOURDILENE COELHO PEREIRA DE JESUS
INTERESSADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUANA LOPES LOBATO
INTERESSADO: ALYSSON DOS SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: DEBORA CUTRIM DE SOUSA
INTERESSADO: LUIS MAGNO FONSECA
INTERESSADO: LUIS QUEIROZ MARQUES NETO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS AMARAL COSTA
INTERESSADO: ARLESON JOSE CONCEICAO
INTERESSADO: RENATO PEREIRA ARAUJO PENHA
INTERESSADO: IEDA DE KASSIA SALGADO ARAUJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3244905/MA (2026/0135455-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR
ADVOGADOS: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA024750
FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA010611
DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA028373
NARAYANNA AUREA LOPES GOMES LOUZEIRO - MA015315
AGRAVADO: POUSADA SARAMANTA LTDA
AGRAVADO: DIMAS INÁCIO DE FARIA
ADVOGADO: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA012833
INTERESSADO: TALYSON RUAN SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: FABIO ALVES FERNANDES
INTERESSADO: MARINALVA PEREIRA
INTERESSADO: ROSANGELA PEREIRA CARDOSO
INTERESSADO: HUMBERTO COSTA LEMOS
INTERESSADO: ILCIANE AMORIM DOS SANTOS
INTERESSADO: JHONATAN RODRIGUES ANCHIETA
INTERESSADO: JOSE VALDERES CARDOSO JUNIOR
INTERESSADO: NEURIANE SILVA LEMOS
INTERESSADO: ELIVANIA BORGES DOS SANTOS
INTERESSADO: ELINALDO DA SILVA CALDA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA
INTERESSADO: CLARA EMANUELE RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: JOSE WILLAME PEREIRA CARDOSO
INTERESSADO: MARINETE PEREIRA
INTERESSADO: JOCENILDE FONSECA
INTERESSADO: KATIA CILENE DA SILVA FURTADO
INTERESSADO: ROSICLE TEIXEIRA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS TEIXEIRA VIANA
INTERESSADO: MARCELO CORREA PEREIRA
INTERESSADO: NATALIA PESTANA DA SILVA
INTERESSADO: ALINE PESTANA SILVA
INTERESSADO: GEIDNE KARLA COSTA GALVAO
INTERESSADO: LAILA DIAS COSTA
INTERESSADO: LOURDILENE COELHO PEREIRA DE JESUS
INTERESSADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUANA LOPES LOBATO
INTERESSADO: ALYSSON DOS SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: DEBORA CUTRIM DE SOUSA
INTERESSADO: LUIS MAGNO FONSECA
INTERESSADO: LUIS QUEIROZ MARQUES NETO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS AMARAL COSTA
INTERESSADO: ARLESON JOSE CONCEICAO
INTERESSADO: RENATO PEREIRA ARAUJO PENHA
INTERESSADO: IEDA DE KASSIA SALGADO ARAUJO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3244905/MA (2026/0135455-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR
ADVOGADOS: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA024750
FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA010611
DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA028373
NARAYANNA AUREA LOPES GOMES LOUZEIRO - MA015315
AGRAVADO: POUSADA SARAMANTA LTDA
AGRAVADO: DIMAS INÁCIO DE FARIA
ADVOGADO: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA012833
INTERESSADO: TALYSON RUAN SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: FABIO ALVES FERNANDES
INTERESSADO: MARINALVA PEREIRA
INTERESSADO: ROSANGELA PEREIRA CARDOSO
INTERESSADO: HUMBERTO COSTA LEMOS
INTERESSADO: ILCIANE AMORIM DOS SANTOS
INTERESSADO: JHONATAN RODRIGUES ANCHIETA
INTERESSADO: JOSE VALDERES CARDOSO JUNIOR
INTERESSADO: NEURIANE SILVA LEMOS
INTERESSADO: ELIVANIA BORGES DOS SANTOS
INTERESSADO: ELINALDO DA SILVA CALDA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA
INTERESSADO: CLARA EMANUELE RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: JOSE WILLAME PEREIRA CARDOSO
INTERESSADO: MARINETE PEREIRA
INTERESSADO: JOCENILDE FONSECA
INTERESSADO: KATIA CILENE DA SILVA FURTADO
INTERESSADO: ROSICLE TEIXEIRA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS TEIXEIRA VIANA
INTERESSADO: MARCELO CORREA PEREIRA
INTERESSADO: NATALIA PESTANA DA SILVA
INTERESSADO: ALINE PESTANA SILVA
INTERESSADO: GEIDNE KARLA COSTA GALVAO
INTERESSADO: LAILA DIAS COSTA
INTERESSADO: LOURDILENE COELHO PEREIRA DE JESUS
INTERESSADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUANA LOPES LOBATO
INTERESSADO: ALYSSON DOS SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: DEBORA CUTRIM DE SOUSA
INTERESSADO: LUIS MAGNO FONSECA
INTERESSADO: LUIS QUEIROZ MARQUES NETO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS AMARAL COSTA
INTERESSADO: ARLESON JOSE CONCEICAO
INTERESSADO: RENATO PEREIRA ARAUJO PENHA
INTERESSADO: IEDA DE KASSIA SALGADO ARAUJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
AGRAVADO: DIMAS INACIO DE FARIA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de março de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803568-26.2021.8.10.005811/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São José de Ribamar Advogada: Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) 1a Recorrida: Pousada Saramanta Ltda. Advogado: Marcelo Rômulo Bezerra Pontes (OAB/MA 12.833) 2os Recorridos(as): Talyson Ruan Silva Rodrigues e outros Advogado: Fábio Alves Fernandes (OAB/MA 11.841) Custos Vulnerabilis: Defensoria Pública do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803568-26.2021.8.10.0058
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São José de Ribamar, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a Pousada Saramanta Ltda. ajuizou demanda buscando a reintegração na posse de imóvel situado no município de São José de Ribamar/MA, de sua propriedade, o qual teria sido esbulhado por diversas pessoas (Id 28210783). O Juízo de primeiro grau homologou o acordo firmado entre a Pousada Saramanta Ltda. e a Comunidade do Assentamento Abençoar I e II e, na mesma decisão, determinou “[…] ao Município de São José de Ribamar que se abstenha efetuar a cobrança de IPTU em atraso incidente sobre os imóveis objetos acordo neste processo, bem como se abstenha de efetuar a cobrança do referido imposto pelos próximos cinco anos, a contar desta data” (Id 28210968). A parte recorrente interpôs apelação (Id 28210971). A Terceira Câmara de Direito Público, por maioria de votos, confirmou a sentença, destacando que “[…] ao contrário do alegado pelo apelante, dessume-se que a determinação judicial de abstenção de cobrança de IPTU encontra amparo em legislação municipal, que dispõe, de maneira expressa, sobre a dispensa de quitação do supracitado imposto nos casos de regularização fundiária declarada de interesse social, como na hipótese dos autos” (Id 40855438). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 41548116 e 47238452). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação ao art. 150, § 6º, da CF; ao art. 176 do CTN; aos arts. 740, II e III, 788, 813 e 814 do CTM; além da Súmula 150 do STJ. Argumenta que a decisão, ao criar hipótese de isenção tributária, violou o princípio da separação dos poderes, comprometendo a autonomia municipal e a segurança jurídica, ao possibilitar a formação de precedente inadequado. Defende, também, que a interposição do recurso não configura comportamento contraditório, mas representa o legítimo exercício de proteção ao patrimônio municipal (Id 48463097). Sem contrarrazões, por inércia (Id 49353005). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, o recurso especial não admite exame de suposta violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 29/04/2024). No que toca à alegada violação do art. 176 do CTN, observa-se que a matéria não foi analisada pelo colegiado, faltando o imprescindível prequestionamento. Assim, incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ (AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 28/3/2025). Já em relação à afronta à Súmula 150 do STJ, o recurso não pode prosseguir, pois súmulas e atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal. Consoante precedente: “6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.644.898/GO, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/4/2025, DJEN 6/5/2025). Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na Lei Municipal n. 1.136/2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Regularização Fundiária. Assim, eventual reexame pelo STJ implicaria revisar a interpretação de legislação municipal, providência vedada pela Súmula 280/STF, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso quanto à alegada violação dos arts. 740, II e III, 788, 813 e 814 do Código Tributário Municipal (Id 48463097). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São José de Ribamar Advogada: Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) 1a Recorrida: Pousada Saramanta Ltda. Advogado: Marcelo Rômulo Bezerra Pontes (OAB/MA 12.833) 2os Recorridos(as): Talyson Ruan Silva Rodrigues e outros Advogado: Fábio Alves Fernandes (OAB/MA 11.841) Custos Vulnerabilis: Defensoria Pública do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803568-26.2021.8.10.0058
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São José de Ribamar, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a Pousada Saramanta Ltda. ajuizou demanda buscando a reintegração na posse de imóvel situado no município de São José de Ribamar/MA, de sua propriedade, o qual teria sido esbulhado por diversas pessoas (Id 28210783). O Juízo de primeiro grau homologou o acordo firmado entre a Pousada Saramanta Ltda. e a Comunidade do Assentamento Abençoar I e II e, na mesma decisão, determinou “[…] ao Município de São José de Ribamar que se abstenha efetuar a cobrança de IPTU em atraso incidente sobre os imóveis objetos acordo neste processo, bem como se abstenha de efetuar a cobrança do referido imposto pelos próximos cinco anos, a contar desta data” (Id 28210968). A parte recorrente interpôs apelação (Id 28210971). A Terceira Câmara de Direito Público, por maioria de votos, confirmou a sentença, destacando que “[…] ao contrário do alegado pelo apelante, dessume-se que a determinação judicial de abstenção de cobrança de IPTU encontra amparo em legislação municipal, que dispõe, de maneira expressa, sobre a dispensa de quitação do supracitado imposto nos casos de regularização fundiária declarada de interesse social, como na hipótese dos autos” (Id 40855438). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 41548116 e 47238452). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação ao art. 150, § 6º, da CF; ao art. 176 do CTN; aos arts. 740, II e III, 788, 813 e 814 do CTM; além da Súmula 150 do STJ. Argumenta que a decisão, ao criar hipótese de isenção tributária, violou o princípio da separação dos poderes, comprometendo a autonomia municipal e a segurança jurídica, ao possibilitar a formação de precedente inadequado. Defende, também, que a interposição do recurso não configura comportamento contraditório, mas representa o legítimo exercício de proteção ao patrimônio municipal (Id 48463097). Sem contrarrazões, por inércia (Id 49353005). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, o recurso especial não admite exame de suposta violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 29/04/2024). No que toca à alegada violação do art. 176 do CTN, observa-se que a matéria não foi analisada pelo colegiado, faltando o imprescindível prequestionamento. Assim, incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ (AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 28/3/2025). Já em relação à afronta à Súmula 150 do STJ, o recurso não pode prosseguir, pois súmulas e atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal. Consoante precedente: “6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.644.898/GO, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/4/2025, DJEN 6/5/2025). Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na Lei Municipal n. 1.136/2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Regularização Fundiária. Assim, eventual reexame pelo STJ implicaria revisar a interpretação de legislação municipal, providência vedada pela Súmula 280/STF, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso quanto à alegada violação dos arts. 740, II e III, 788, 813 e 814 do Código Tributário Municipal (Id 48463097). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRIDO: DIMAS INACIO DE FARIA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 15 de agosto de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803568-26.2021.8.10.005818/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogada: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - OAB/MA 10.611 1º
Embargado: POUSADA SARAMANTA LTDA – EPP Advogado: MARCELO RÔMULO BEZERRA PONTES - OAB/MA 12.833 2º
Embargado: TALYSON RUAN SILVA RODRIGUES E OUTROS Advogado: FÁBIO ALVES FERNANDES - OAB/MA 11.841 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de São José de Ribamar em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que homologou acordo judicial prevendo a abstenção de cobrança de IPTU, com base na legislação aplicável à REURB-S. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e (ii) verificar se os embargos preenchem os requisitos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, requisitos não configurados no caso em exame. 4. A ausência de citação expressa de dispositivos legais não implica omissão quando a motivação adotada permite a exata compreensão da controvérsia e da solução jurídica aplicada. 5. A cláusula de abstenção da cobrança do IPTU encontra amparo na Lei nº 1.136/2017 do Município de São José de Ribamar e integra o acordo celebrado entre as partes, com anuência do Município, sendo válida a homologação judicial nos moldes do artigo 487, III, "b", do CPC. 6. O mero inconformismo do embargante com a decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão da matéria sob esse meio recursal. 7. A utilização dos embargos com a finalidade de prequestionamento exige a presença de vícios no julgado, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação, é inviável em sede de embargos de declaração.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b”, art. 1.022; Lei Municipal nº 1.136/2017, art. 28, §§ 2º e 3º, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.188/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 28.09.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803568-26.2021.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803568-26.2021.8.10.0058 “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os aclaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803568-26.2021.8.10.0058, opostos pelo Município de São José de Ribamar/MA em face do acórdão de ID 40855438, que negou provimento ao recurso interposto contra sentença homologatória de acordo celebrado na ação de reintegração de posse, determinando a abstenção da cobrança do IPTU, tanto em atraso quanto para os cinco exercícios subsequentes, relativamente aos imóveis objeto da lide. Nos aclaratórios (ID 41548116), o embargante sustentou, inicialmente, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões relevantes, em especial a ausência de competência do Judiciário para dispor sobre matéria tributária de natureza vinculada e legalmente reservada à lei específica, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal, art. 176 do CTN, e artigos 740, II e III, 788, 813 e 814 do Código Tributário Municipal. Asseverou que, embora tenha participado da audiência de conciliação, sua anuência limitou-se aos termos constantes da exordial, não tendo havido proposta, por iniciativa das partes, quanto à abstenção de cobrança do IPTU, sendo essa previsão introduzida ex officio pelo Juízo a quo. Apontou, ademais, que a suspensão da exigibilidade do tributo em comento carece de autorização legislativa específica, sendo juridicamente inviável sua determinação por via judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e risco de responsabilização administrativa por renúncia de receita. Argumentou, ainda, que o encargo tributário recairia, em verdade, sobre o proprietário formal do bem, de modo que a medida judicial impugnada não resultaria em proteção direta às famílias ocupantes, mas, sim, em benefício indevido ao titular do imóvel, não se justificando, portanto, o fundamento de pacificação social e proteção à dignidade da pessoa humana. Ao final, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o suprimento das omissões indicadas e o reconhecimento da necessidade de prequestionamento dos dispositivos mencionados, para fins de viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Apesar de devidamente intimados por meio do despacho de ID 42333316, não foram apresentadas contrarrazões. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O objeto do presente recurso consiste em saber se houve vícios no acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença homologatória de acordo judicial firmado em ação possessória coletiva, o qual previu a abstenção da cobrança do IPTU por cinco anos, com base na Lei Municipal nº 1.136/2017 e na Lei Federal nº 13.465/2017. Com efeito, sabe-se que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipóteses não constatadas nos autos. É que os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. Inicialmente, observa-se a inexistência de omissão quanto à análise de dispositivos legais, pois a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura, por si só, omissão, mormente quando a fundamentação apresentada permite a exata compreensão do julgamento da lide. Isso porque, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão do julgado, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). No caso concreto, o acórdão impugnado examinou de forma suficiente e adequada a legitimidade da cláusula que prevê a abstenção da cobrança do IPTU, com base em normas federais e municipais aplicáveis ao instituto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), como indica o seguinte trecho do aresto: Nos termos do art. 13, I, da Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, a REURB-S é a modalidade aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, como é o caso da presente ação. Impende gizar que, no âmbito de São José de Ribamar, a Política Municipal de Regularização Fundiária foi instituída por meio da Lei nº 1.136/2017, que, no art. 28, §§ 2º e 3º, com redação dada pela Lei municipal nº 1.188/2018, assim estabelece: Art. 28 (omissis) § 2º Será dispensada a cobrança da Taxa de Regularização Fundiária bem como a quitação de passivo de IPTU nos casos de regularização fundiária declarada de interesse social, aplicada a núcleos urbanos cuja população, predominantemente, seja formada por população de baixa renda, e mediante a observação das seguintes exigências: a) não tratar de imóvel para fim comercial; b) o interessado não possuir outro imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge; c) o imóvel regularizando possuir área total igual ou menor que duzentos e cinquenta metros quadrados. § 3º A comprovação da renda, para fins da isenção de que trata o §2º deste artigo, poderá ser efetuada por meio de atestado de hipossuficiência elaborado por assistente social vinculado ao Município de São José de Ribamar Nesse sentido, ao contrário do alegado pelo apelante, dessume-se que a determinação judicial de abstenção de cobrança de IPTU encontra amparo em legislação municipal, que dispõe, de maneira expressa, sobre a dispensa de quitação do supracitado imposto nos casos de regularização fundiária declarada de interesse social, como na hipótese dos autos. Nesse sentido, a ausência de menção nominal aos artigos legais suscitados pelo embargante não configura omissão, pois os pressupostos jurídicos necessários à solução da controvérsia foram abordados. Noutro vértice, cabe destacar que o Município participou da audiência de conciliação e anuiu com o acordo homologado, inexistindo provas da ausência de consentimento específico quanto à suspensão da cobrança de IPTU, o que poderia ter sido objeto de registro na ata de audiência. Insta ressaltar que a ausência de pedido prévio das partes quanto à suspensão da exigibilidade do imposto não invalida o acordo nesse ponto, tampouco implica violação ao princípio da congruência ou atuação judicial fora dos limites do pedido. À propósito, a decisão também se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da boa-fé processual, pois, ainda que o encargo tributário recaísse tão somente sobre o proprietário do imóvel, é certo que tal dívida representaria um obstáculo à concretização da regularização fundiária, o que foi devidamente pontuado pelo magistrado singular na decisão homologatória e no acórdão embargado. Destarte, observa-se que o real intuito do embargante é rediscutir as teses formuladas no apelo, situação que não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. A propósito, neste sentido, é a orientação que se extrai a jurisprudência do STJ, como bem exemplifica o aresto abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Assim, o mero inconformismo diante do resultado do recurso não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço, razão pela qual, inexistentes os vícios suscitados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, embora conheça dos embargos opostos, eis que tempestivos, NEGO-LHES PROVIMENTO em razão da inexistência de máculas, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado tal qual se encontra lançado. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Advogado: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES – OAB/MA 10.611
EMBARGADO: POUSADA SARAMANTA LTDA – EPP Advogado: MARCELO RÔMULO BEZERRA PONTES - OAB/MA 12.833
EMBARGADO: TALYSON RUAN SILVA RODRIGUES E OUTROS Advogado: FÁBIO ALVES FERNANDES - OAB/MA 11.841 DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, intimem-se os embargados para apresentarem contrarrazões, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Desembargador em substituição
Despacho (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL nº 0803568-26.2021.8.10.005813/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Advogado: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES – OAB/MA 10.611 1º
Apelado: POUSADA SARAMANTA LTDA – EPP Advogado: MARCELO RÔMULO BEZERRA PONTES - OAB/MA 12.833 2º
Apelado: TALYSON RUAN SILVA RODRIGUES E OUTROS Advogado: FÁBIO ALVES FERNANDES - OAB/MA 11.841 Relator: DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES SANTOS Relator para acórdão: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE. REURB DE INTERESSE SOCIAL. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.136/2017. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem,
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803568-26.2021.8.10.0058 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024
trata-se de sentença que homologou acordo pactuado no bojo de ação possessória coletiva e determinou a abstenção de cobrança de IPTU pelo Município de São José de Ribamar sobre os imóveis objeto da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de determinação judicial de abstenção de cobrança de IPTU no contexto de Reurb de Interesse Social (Reurb-S). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abstenção de cobrança de IPTU sobre imóveis em processo de Reurb de Interesse Social (Reurb-S) possui amparo legal na Lei Municipal nº 1.136/2017 de São José de Ribamar, a qual autoriza a dispensa do referido imposto para núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, mediante o atendimento de requisitos específicos. 4. A determinação judicial de abstenção da cobrança de IPTU visa viabilizar a REURB-S, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.465/2017, que regulamenta a regularização fundiária e impõe a observância de diversas etapas administrativas que podem demandar tempo significativo, justificando a suspensão da cobrança do imposto pelo prazo de cinco anos. 5. A municipalidade, ao participar da audiência de conciliação e comprometer-se com a futura regularização fundiária no local, consentiu com os termos do acordo, incluindo a suspensão do IPTU, de modo que a posterior contestação do ente revela comportamento contraditório e violador dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. 6. Ao viabilizar a regularização de uma área ocupada por famílias de baixa renda e promover a pacificação social, a decisão impugnada harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a determinação judicial de suspensão da cobrança de IPTU para viabilizar a Reurb de Interesse Social (REURB-S) quando há previsão em lei municipal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 5º e 6º; Lei nº 13.465/2017, arts. 13, I, e 28; Lei Municipal nº 1.136/2017, art. 28, §§ 2º e 3º; Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, art. 7º, VII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelação Cível nº 0803568-26.2021.8.10.0058, “por maioria de votos, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR”. Acompanharam o voto vencedor os Desembargadores MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e o Juiz convocado GILMAR DE JESUS EVERTON VALE. Voto vencido do Desembargador Relator JOSEMAR LOPES SANTOS, pelo provimento do recurso. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA São Luís/MA, data do sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator para acórdão RELATÓRIO Por bem retratar os fatos narrados no presente processo, adoto o relatório do eminente Relator, constante do ID 37128698:
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de São José de Ribamar/MA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Pousada Saramanta Ltda. (1ª apelada) contra os moradores da Comunidade do Assentamento Abençoar I e II (2º apelados), ao homologar acordo formalizado entre as partes, determinou que o apelante se abstenha de efetuar a cobrança de IPTU (em atraso e relativo a cinco exercícios futuros) relativo ao imóvel objeto da lide. Da petição inicial (id 28210783): A 1ª apelada ajuizou esta ação visando à sua reintegração na posse de um imóvel, invadido por pessoas desconhecidas. Da apelação (id 28210971): O apelante sustenta, em suma, ter havido excesso do Poder Judiciário ao estabelecer uma hipótese de isenção tributária porque se trata de matéria reservada à lei específica. Pede a reforma da sentença na parte que determinou a abstenção de cobrança de IPTU relativo ao imóvel objeto da lide e a respeito do qual as partes formalizaram acordo. Das contrarrazões (id’s 28210977 e 28210980): Ambos os apelados se manifestaram pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 32456348): Opinou pelo conhecimento e provimento da apelação. Eis o relatório. VOTO No caso dos autos, o Juízo a quo proferiu a sentença de ID 18107583 que homologou, com fulcro 487, II, b, do CPC, o acordo pactuado entre a Pousada Saramanta LTDA e a Comunidade do Assentamento Abençoar I e II. Em face dessa decisão, foi interposta apelação pelo Município de São José de Ribamar, na condição de terceiro interessado. O e. Relator conheceu do recurso, dando provimento ao apelo, para excluir a determinação de impossibilidade de cobrança de IPTU. Não obstante o respeito e a admiração nutridos em relação ao ilustre Relator, peço vênia para divergir do seu entendimento, e explico as razões da dissonância. Ab initio, mister fazer uma breve contextualização sobre o cenário das demandas possessórias, especialmente, no âmbito do Município de São José de Ribamar. Por razões históricas, a realidade brasileira é permeada por conflitos fundiários. No Maranhão, a promulgação da Lei Estadual nº 2.979/1969, conhecida como Lei Sarney de Terras, foi um fator agravante e afetou não somente a população rural, mas também a urbana, conforme o artigo intitulado “A luta pela terra no Maranhão contemporâneo: A ‘Lei Sarney de Terras’ e a resistência camponesa”, de autoria de Roberval Amaral Neto, publicado na Revista Entropia e disponível em https://www.entropia.slg.br/index.php/entropia/article/view/332: A grande ação do governo Sarney para modernizar o setor agrário maranhense foi a aprovação da Lei Nº 2.979, de 17 de junho de 1969. A Lei Sarney de Terras. A partir daí, os conflitos fundiários cresceram sem precedentes no estado. [...] A Lei de Terras não alterou drasticamente apenas a vida dos camponeses, mas de toda a sociedade, pois campo e cidade são lados da mesma moeda. Corroborando esse entendimento, traz-se a lume o artigo “O instituto jurídico da posse e a prestação jurisdicional conferida aos conflitos fundiários urbanos coletivos na Comarca de São José de Ribamar/MA”, publicado no ano de 2023 e disponível em: https://portal.unifafibe.com.br/revista/index.php/direitos-sociais-politicas-pub/article/view/1359, de autoria de João Victor Cavalcante Buhatem Fernandes e de Ruan Didier Bruzaca, que analisaram 06 (seis) ações possesórias coletivas no citado Município: Com efeito, o Estado do Maranhão se insere no quadro apresentado seguindo a tendência brasileira. Além disso, por se tratar de um ente federativo cuja economia se desenvolveu ao redor da agroexportação, há uma grande quantidade de disputas rurais envolvendo coletividades e grandes latifundiários. No contexto urbano, foco deste trabalho, não é diferente. A metropolização da capital São Luís, aliada ao êxodo rural e à concentração de terra, afeta os municípios vizinhos, como é o caso de São José de Ribamar, e desemboca na alta presença de conflitos. Assim, o poder judiciário das comarcas afetadas recebe uma grande carga de processos aos quais deve conceder tutela jurisdicional. [...] Necessário, no entanto, apontar que a referida metropolização, se por um lado proporcionou um desenvolvimento urbano, em tese integrado, entre os municípios, por outro expõe uma “forte centralização da riqueza e da população numa pequena parte do território” (LOPES, 2018, p. 93). No epicentro desta apontada problemática se encontram áreas do município de São José de Ribamar que fazem fronteira com os limites da capital São Luís. Tratam-se, portanto, de regiões que absorvem em demasia todos os efeitos da metropolização da Ilha. [...] Com isso, os casos levantados servem para compreender a atuação do judiciário frente a conflitos urbanos que envolvem a posse, identificando-se um distanciamento das reais necessidades sociais e agravando a garantia de direitos humanos fundamentais. Neste compasso, verifica-se a necessidade de repensar a atuação judicial frente a conflitos que, não raro, marcam a realidade brasileira, a exemplo do que ocorre na região metropolitana de São Luís, em especial, na cidade de São José de Ribamar. Destarte, a partir do citado trabalho acadêmico, vê-se que, em razão da metropolização de São Luís, do êxodo rural e da concentração fundiária, o Município de São José de Ribamar possui um alto índice de disputas possessórias. Além disso, segundo a conclusão dos pesquisadores, faz-se necessário que o Poder Judiciário repense a sua atuação diante desses conflitos, visando à garantia de direitos fundamentais. Feito esse breve preâmbulo, adentra-se na questão de fundo da demanda. A insurgência recursal da municipalidade reside na determinação de abstenção de cobrança do IPTU, incidente sobre os imóveis objetos do acordo firmado no bojo da presente ação e dos autos de nº 0803251-28.2021.8.10.0058, tanto em relação às parcelas em atraso, como também por 05 (cinco) anos contados a partir da sentença. Ressoa dos autos que o caso
trata-se de uma ação possessória que envolve cerca de 154 (cento e cinquenta e quatro) famílias ocupantes de uma parte do imóveis de inscrições imobiliárias nº 9.0009.504.50.5416.0001.2 e nº 6.0006.006.02.6294.0001.6, situados no Município de São José de Ribamar. Na exordial (ID 28210783), a parte autora, pessoa jurídica, alega que o imóvel, objeto deste processo, está localizado no fundo do seu estabelecimento comercial e não menciona qualquer intenção no uso do terreno para a expansão das suas atividades ou para outros fins. Aliás, conforme a imagem de ID 28210892, a área estava desabitada anteriormente à ocupação. Da detida análise dos autos, observa-se que o magistrado singular estimulou a composição e homologou, por sentença (ID 28210967), a avença firmada entre as partes, com vistas à obtenção da solução consensual para o conflito e à viabilização da regularização fundiária de interesse social na área ocupada. Desse modo, constata-se que o Juízo a quo atuou em observância ao que dispõem o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Adjetiva Civil e o art. 7º, caput e VII, da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, verbis: Art. 3º. (omissis) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. ………………………………………………………………………………………. Art. 7º. Quando se tratar de conflito fundiário coletivo, primando pelos princípios da cooperação, boa fé, busca da autocomposição e do atendimento aos fins sociais, bem como do resguardo da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, previstos na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Civil, o/a juiz/a deverá, antes da apreciação da liminar, adotar as seguintes medidas: [...] VII - Avaliar o impacto social, econômico e ambiental das decisões judiciais tendo em conta a proteção de grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive considerando o número de pessoas, grupos e famílias, com suas especificidades; Por sua vez, o Município de São José de Ribamar – que participou da audiência de conciliação, conforme noticia a respectiva ata – comprometeu-se, ao final dos 35 (trinta e cinco) meses previstos para o cumprimento do acordo, a iniciar a REURB-S no local, desde que preenchidos os requisitos da legislação federal e municipal. Nos termos do art. 13, I, da Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, a REURB-S é a modalidade aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, como é o caso da presente ação. Impende gizar que, no âmbito de São José de Ribamar, a Política Municipal de Regularização Fundiária foi instituída por meio da Lei nº 1.136/2017, que, no art. 28, §§ 2º e 3º, com redação dada pela Lei municipal nº 1.188/2018, assim estabelece: Art. 28 (omissis) § 2º Será dispensada a cobrança da Taxa de Regularização Fundiária bem como a quitação de passivo de IPTU nos casos de regularização fundiária declarada de interesse social, aplicada a núcleos urbanos cuja população, predominantemente, seja formada por população de baixa renda, e mediante a observação das seguintes exigências: a) não tratar de imóvel para fim comercial; b) o interessado não possuir outro imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge; c) o imóvel regularizando possuir área total igual ou menor que duzentos e cinquenta metros quadrados. § 3º A comprovação da renda, para fins da isenção de que trata o §2º deste artigo, poderá ser efetuada por meio de atestado de hipossuficiência elaborado por assistente social vinculado ao Município de São José de Ribamar. Nesse sentido, ao contrário do alegado pelo apelante, dessume-se que a determinação judicial de abstenção de cobrança de IPTU encontra amparo em legislação municipal, que dispõe, de maneira expressa, sobre a dispensa de quitação do supracitado imposto nos casos de regularização fundiária declarada de interesse social, como na hipótese dos autos. Registre-se que as imagens, constantes nos IDs 28210896 a 28210901 e 28210935, demonstram que a ocupação é composta, de forma majoritária, por pessoas que atendem às exigências do supracitado dispositivo. Neste ponto, cabe esclarecer que, conforme o art. 28 da Lei nº 13.465/2017, a regularização fundiária deve passar pelas seguintes fases: (i) requerimento dos legitimados; (ii) processamento administrativo do requerimento; (iii) elaboração do projeto de regularização fundiária; (iv) saneamento do processo administrativo; (v) decisão da autoridade competente; (vi) expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pelo Município e (vii) registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis. Com efeito, em razão da necessidade de observância às etapas mencionadas, revela-se razoável a determinação de abstenção de cobrança do referido imposto pelo período de 05 (cinco) anos, considerando que o procedimento da REURB-S será iniciado somente após o pagamento das 35 (trinta e cinco) parcelas pactuadas na avença. Acresça-se que os representantes do Município de São José de Ribamar, presentes na audiência de conciliação, não se insurgiram em face da determinação judicial referente ao IPTU, conforme a ata de ID 28210968. Nesse diapasão, resta evidenciado um arrependimento da municipalidade após a concordância com os termos do acordo, o que demonstra um comportamento contraditório e representa uma violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos, respectivamente, nos arts. 5º e 6º do CPC. Portanto, reiterando todas as vênias ao e. Relator, é de rigor o reconhecimento da higidez do decisum no que tange à determinação de abstenção na cobrança do IPTU, pois
trata-se de uma medida essencial para a viabilização da REURB-S que irá beneficiar 154 (cento e cinquenta e quatro) famílias e que está amparada pela Lei nº 1.136/2017 de São José de Ribamar.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Nos termos do art. 941, § 3º do Código de Processo Civil, o voto vencido, lançado no sistema PJE na aba "voto do relator", constitui-se parte integrante deste acórdão para todos os efeitos legais, inclusive para fins de eventual prequestionamento. É como voto. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator para acórdão
Remessa (em grau de recurso)04/12/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)04/12/2023, 11:51
Publicação22/11/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POUSADA SARAMANTA LTDA Advogado: Marcelo Rômulo Bezerra Pontes OAB/MA 12833 Preposto: Sérgio Luís Almeida
Réus: Comunidade do Assentamento Abençoar I e II Moradores: Tarcísio Augusto Neves Lima; Jucileide de Fátima Pereira Costa; Bernardo de Souza Filho; Ildeci da Silva Ferreira; Josilene dos Santos Costa; Thaynara Costa do Vale; Karliane de Maria Ramos; José Thiago Silva Ferreira; Jessica Nogueira Rodrigues; Joao Carlos Sousa Pereira; Jose Valderes Cardoso Junior; Thalia Kalinny Ferraz de Araújo; Luis Filipe Santos Silva; Geovani Silva Dias; Ana Patricia Morais da SIlva; Janaina Silva Pereira; Jhonatan Matos Fernandes; Ana Carla Pereira Sousa; André Taylor Cunha Torres; Vanessa Silva dos Santos; Ingrid Cristine Braga dos Santos; Jeanglea Maria Pereira Costa; Antonia Vania da Conceição Silva; José Ribamar Sousa FIlho; Rafael Andrade Mendonça; Lidioney Neves da Silva; Magno Rabelo; José Ribamar Santos Mendes; Valbenisson Mendes dos Santos; Juecilia Martins dos Santos; Luana Santos da Silva; Sorak dos Santos Passos; Eduardo da Silva de Jesus; Neurilene Silva Lemos; Neuriane Silva Lemos; Rosiraima Vale de Souza; Elivania Borges dos Santos; Maria José Santos; Maykon Victor Viana Maciel da Silva; Gleidison Lazame Adrião; Lauriana Alves dos Santos; Valdirene Carvalho Araujo; Rosangela Pereira Cardoso; Jocenilde Fonseca; Cazemiro Moreira Tavares; Helicio Moreira Lopes; Sergio Gois Pereira; Railson Silva Sousa; Joao Pedro Silva Conceição; Albertina da Silva Araújo Pereira; Maria Jose Alves de Sousa Silva; Amanda Letycia da Silva Araujo Pereira; Deimon Lopes Santana Sousa; Anderson Luis Teixeira Fonseca; Denilton Gomes Santos; Marinalva Pereira; Jucenilde Fonseca; Dulceleide dos Santos Machado; Carlos Antonio Oliveira dos Santos; Ivanda do Nascimento Tinoco; Wemerson Silva da Luz; Keliane Pereira Lago; Gleiciane Silva Lemos; Denilde Maria Costa Silva; Luis Queiroz Marques Neto; Vanessa Crisitina Correira Souza; Leidiane Sales Galvao; Nielson Pinto Botelho; Ary Cesar Lemos Duarte; Graça de Fatima Silva Santos; Allessandra Costa Carvalho; Innaielly Cristina Rodrigues Costa; Glacilea Camelo Madeira; Lilia Cristina de Castro Rodrigues; Jose Raimundo dos Santos Ramos; Antonio Raimundo dos Santos; Kely Geovanna Fonseca; Vanessa Pereira da Silva; Antonio Nyelson Silva Lemos; Sergio Martins Garces; Valeria Pereira da Silva; Jefferson Jose Cruz da Silva; Marinete Pereira; Geniffer Pereira Pestana; Maria Paula Barbosa Costa; Maria Raimunda Matos dos Santos da Silva; Carlos Andre Araujo Alves; Alex Costa Carvalho; Estelina Almeida de Sousa; Mayla Lourena Lopes da Silva; Luana Lopes Lobato; Waldi Cleyse Maria Matos dos Santos; Irly Sanny Rodrigues Costa; Gleyciane Reis Neves; Maria Barbara Fonsesca Garces; Keila Bianca Amorim Santos; Joao Magno Fonseca; Jessica Tavares Barbosa; Aline Pestana Silva; Joanilson Carlos Cruz; Daylson Pereira Alves; Eliane Meneses; Rosa Maria da Conceição Dias; Wallace Santos do Nascimento; Natan Gabriel Gonçalves Silva; Andreilson Silva Mendes; Aldilene Santos Frank; Laila Dias Costa e demais moradores identificados na lista de presença anexa. Advogado dos
réus: Fábio Alves Fernandes OAB/MA 11841 CUSTOS VULNERABILIS: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Defensor Público: Éviton Rocha CONVIDADO: Município de São José de Ribamar Preposta: Milca Nascimento Advogada: Narayanna Áurea Lopes Gomes Bastos Estagiária: Camila Soares Leite FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: Ministério Público Estadual Promotor: Haroldo Paiva de Brito Iniciada a audiência, as manifestações foram realizadas na seguinte ordem: 1 – Município de São Jóse de Ribamar Advogada: Narayanna Áurea Lopes Gomes Bastos Preposta: Milca Nascimento 2 - Advogado dos
requeridos: Fábio Alves Fernandes OAB/MA 11841 3 – Advogado da parte
autora: Marcelo Rômulo Bezerra Pontes OAB/MA 12833 4 – Defensoria Pública 5 – Ministério Público TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Exitosa, nos termos da sentença abaixo: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO: HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, a transação havida entre POUSADA SARAMANTA LTDA e a Comunidade do Assentamento Abençoar I e II, nos seguintes termos: ITEM 1: Os réus se comprometem a pagarem ao autor o valor de R$ 1.078.042,70, em 35 parcelas mensais e iguais, a fim de adquirirem os imóveis ocupados objetos das seguintes inscrições imobiliárias 9.0009.504.50.5416.0001.2 e 6.0006.006.02.6294.0001.6. O valor de R$ 1.078.042,70 será dividido entre 142 famílias (embora haja no local 154 famílias que serão futuramente regularizadas quando da REURB-S), cabendo a cada uma das famílias o pagamento de parcelas mensais de R$ 216,91, sendo a primeira no dia 19/05/2023 (totalizando ao final a quantia de R$ 7.591,85 por família), prioritariamente via pix ou transferência bancária. A 1ª e 2ª parcelas deverão ser depositadas em conta de titularidade do advogado do autor mediante transferência para o pix 98982859687 (telefone). As demais parcelas deverão ser despositadas em conta da Pousada Saramanta (pix 11782448000120 – CNPJ). ITEM 2: No prazo de 15 dias, o advogado dos réus juntará aos autos a lista das 142 pessoas responsáveis pelo pagamento das parcelas, com qualificação completa. ITEM 3: Em caso de atraso de 60 dias no pagamento da parcela, a propriedade do lote retornará ao domínio do autor, que entrará em contato, através de ligação ou whatsapp, com duas pessoas identificadas a seguir para que estas indiquem, no prazo de 15 dias, alguma família que assumirá a obrigação de pagamento do imóvel, bem como quitará as parcelas em atraso. Aline Pestana Silva (CPF 613.440.593-09), telefone (98) 98571-4573. Marinete Pereira (CPF 006.354.163-79), telefone (98) 97008-2557. Essas duas pessoas serão as responsáveis por informar presencialmente na Pousada Saramanta os dados de quem assumirá o débito oriundo deste acordo, bem como comunicar quaisquer alterações nos cadastros ou a eventual troca de seus números pessoais, imediatamente, ou ainda, caso sejam substituídos por outras pessoas, informar os novos representantes que assumirão este encargo. ITEM 4: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR assume o compromisso de, ao final dos 35 meses previstos para cumprimento do acordo, realizar o desmembramento da área ocupada pelos réus do imóvel inscrito sob nº 9.0009.504.50.5416.0001.2, bem como dar início à REURB-S no local, desde que preenchidos os requisitos da legislação federal e municipal correlata. ITEM 5: A Defensoria Pública do Estado do Maranhão assume o compromisso de, para fins de viabilização da REURB-S, adotar judicial ou extrajudicialmente as medidas necessárias para que o núcleo urbano seja dotado de toda a infraestrutura básica, se for necessário. ITEM 6: O presente acordo implica na extinção das ações nº 0803568-26.2021.8.10.0058 e 0803251-28.2021.8.10.0058, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, em razão de estarem reunidas por conexão, conforme despacho de id 87444239, proferido na ação 0803251-28.2021.8.10.0058. DEMAIS DELIBERAÇÕES JUDICIAIS: Foi trazida à apreciação do magistrado a existência de débitos de IPTU sobre os imóveis objetos desse acordo. Esta circunstância seria obstáculo à formalização do presente acordo que pacifica relevante conflito social. Não é interessante para o Município de São José de Ribamar que essa disputa possessória se prolongue por mais tempo. A insegurança jurídica por ela gerada não interessa às partes, muito menos ao ente público e à coletividade que absorve todos os custos urbanísticos advindos de ocupações irregulares. Dada a importância deste acordo que viabiliza o direito à moradia e a função social da propriedade, ambos de envergadura constitucional, entendo que a cobrança de débitos de IPTU em atraso sobre os imóveis objetos deste acordo deve ser temporariamente afastada, a fim de viabilizar a composição. Essa seria também uma contribuição do Município de São José de Ribamar para a resolução consensual da demanda. Como se tratam, ademais, os adquirentes dos imóveis de pessoas vulneráveis, candidatas à REURB-S, inclusive, razoável que esta isenção se estenda por um prazo razoável que englobe o período de pagamento das parcelas pactuadas. Desse modo, DETERMINO ao Município de São José de Ribamar que se abstenha efetuar a cobrança de IPTU em atraso incidente sobre os imóveis objetos acordo neste processo, bem como se abstenha de efetuar a cobrança do referido imposto pelos próximos cinco anos, a contar desta data. Intimados os presentes. Cadastrem cópia desta ata no processo 0803251-28.2021.8.10.0058 como sentença homologatória de transação. Expeçam-se as comunicações eletrônicas. Publiquem no DJE. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu, Herberth Alessandro da Cunha Machado, Secretário Judicial, digitei. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Sentença (expediente) - ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ação nº: 0803568-26.2021.8.10.0058 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 19/04/2023, às 9h, presencial no Auditório Madalena Serejo PRESENTE(S): JUÍZA DE DIREITO: Kariny Reis Bogéa Santos JUIZ DE DIREITO: Douglas de Melo Martins
Recebimento (competência exclusiva)20/11/2023, 11:32
Remessa (em grau de recurso)14/08/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803568-26.2021.8.10.0058.
AUTOR: DIMAS INACIO DE FARIA, POUSADA SARAMANTA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833-A
REU: TALYSON RUAN SILVA RODRIGUES, MARINALVA PEREIRA, ROSANGELA PEREIRA CARDOSO, ILDECI DA SILVA FERREIRA, JHONATAN RODRIGUES ANCHIETA, JOSE VALDERES CARDOSO JUNIOR, NEURIANE SILVA LEMOS, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA, HUMBERTO COSTA LEMOS, CLARA EMANUELE RODRIGUES SILVA, JOSE WILLAME PEREIRA CARDOSO, MARINETE PEREIRA, KATIA CILENE DA SILVA FURTADO, ROSICLE TEIXEIRA, NATALIA PESTANA DA SILVA, GEIDNE KARLA COSTA GALVAO, MARIA DE JESUS TEIXEIRA VIANA, LAILA DIAS COSTA, MARCELO CORREA PEREIRA, ILCIANE AMORIM DOS SANTOS, LOURDILENE COELHO PEREIRA DE JESUS, VALERIA PEREIRA DA SILVA, ALYSSON DOS SANTOS DA SILVA, DEBORA CUTRIM DE SOUSA, LUIS MAGNO FONSECA, JOCENILDE FONSECA, LUIS QUEIROZ MARQUES NETO, ANTONIO CARLOS AMARAL COSTA, ARLESON JOSE CONCEICAO, ELIVANIA BORGES DOS SANTOS, RENATO PEREIRA ARAUJO PENHA, IEDA DE KASSIA BARBOSA SALGADO, ELINALDO DA SILVA CALDAS, ALINE PESTANA SILVA, LUANA LOPES LOBATO Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 DESPACHO JUDICIAL REMETAM-SE os autos ao TJMA para julgamento do recurso de apelação interposto.
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís09/08/2023, 00:00
Mero expediente08/08/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)07/08/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))24/07/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))13/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 09:07
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:08
Publicação07/06/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803568-26.2021.8.10.0058.
AUTOR: DIMAS INACIO DE FARIA, POUSADA SARAMANTA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833-A
REU: INVASORES DESCONHECIDOS, TALYSON RUAN SILVA RODRIGUES, MARINALVA PEREIRA, ROSANGELA PEREIRA CARDOSO, ILDECI DA SILVA FERREIRA, JHONATAN RODRIGUES ANCHIETA, JOSE VALDERES CARDOSO JUNIOR, NEURIANE SILVA LEMOS, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA, HUMBERTO COSTA LEMOS, CLARA EMANUELE RODRIGUES SILVA, JOSE WILLAME PEREIRA CARDOSO, MARINETE PEREIRA, KATIA CILENE DA SILVA FURTADO, ROSICLE TEIXEIRA, NATALIA PESTANA DA SILVA, ALINE PESTANA SILVA, GEIDNE KARLA COSTA GALVAO, MARIA DE JESUS TEIXEIRA VIANA, LAILA DIAS COSTA, MARCELO CORREA PEREIRA, ILCIANE AMORIM DOS SANTOS, LOURDILENE COELHO PEREIRA DE JESUS, VALERIA PEREIRA DA SILVA, LUANA LOPES LOBATO, SILVANA TEIXEIRA, ALYSSON DOS SANTOS DA SILVA, DEBORA CUTRIM DE SOUSA, LUIS MAGNO FONSECA, JOCENILDE FONSECA, LUIS QUEIROZ MARQUES NETO, FERNANDO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS AMARAL COSTA, ARLESON JOSE CONCEICAO, ELIVANIA BORGES DOS SANTOS, RENATO PEREIRA ARAUJO PENHA, IEDA DE KASSIA BARBOSA SALGADO, ELINALDO DA SILVA CALDAS, PEDRO DOS ANJOS CORDEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município de São José de Ribamar. São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2023, 12:38
Documento (Certidão)05/06/2023, 12:36
Petição (Apelação)02/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))19/05/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2023, 16:22
de Conciliação (Juiz(a))26/04/2023, 07:56
de Conciliação (designada)25/04/2023, 07:34
de Conciliação (Juiz(a))24/04/2023, 16:51
Homologação de Transação24/04/2023, 16:51
Decurso de Prazo19/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))28/03/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2023, 12:58
de Conciliação (redesignada)24/03/2023, 12:57
Audiência (de justificação)24/03/2023, 12:57
Audiência (de justificação)24/03/2023, 12:56
Audiência (de justificação)24/03/2023, 12:51
Publicação10/03/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2023, 06:07
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))02/02/2023, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autores: Pousada Saramanta LTDA Representante legal/proprietário - Dimas Inácio de Farias Advogado: Marcelo Rômulo Bezerra Pontes OAB/MA12833-A
Réus: Invasores Desconhecidos Advogado: Fábio Alves Fernandes OAB/MA11841 Despacho
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Classe Processual: Reintegração/Manutenção de Posse (1707) Ação nº: 0803568-26.2021.8.10.0058
Trata-se de Ação de Reitegração de Posse c/c com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela Pousada Saramanta LTDA, através de seu representante/proprietário - Dimas Inácio de Farias em desfavor de Invasores Desconhecidos, objetivando a reitegração de posse face a suposta invasão/esbulho na posse do seu imóvel constituído pelo lote de n° 16, adquirido no ano de 1987 no valor de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados), conforme o Registro Geral de Imóveis, lavrada no Cartório de 1º Oficio da comarca de Ribamar – Fillomena Maria do Carmo Pereira, lavrada no livro 56, folhas 24, em 14 de janeiro de 1987. Inicialmente, o feito tramitou na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. Todavia, foi proferida decisão de incompetência do Juízo – (id.82029233), e, por fim, o feito foi redistribuído para esta Vara especializada. Contestação - (id.66894160). Recebi a ação em 09 de janeiro de 2023. Chamo o feito à ordem para regularização do polo passivo. Defiro o pleito da Defensoria Pública em atuar na condição de custos vulnerabilis e determino sua imediata inclusão no polo passivo na Plaforma PJE de acordo com a petição - (id.69279945). Proceda à Secretaria Judicial com a inclusão dos requeridos no polo passivo na Plaforma PJE de acordo com a petição - (id.65308980). Intime-se os autores para, no prazo de 15 dias, oferecerem resposta à contestação apresentada. Designo Audiência de Conciliação para o dia 9 de março de 2023 às 09:30 horas, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência), para participação por meio de videoconferência, a sala virtual poderá ser acessada através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/84684086747, de forma presencial ocorrerá na sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos no 7º Andar do Fórum do Calhau, com a apresentação da carteira de vacinação de COVID-19 física ou digital. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão. Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos no 7º Andar do Fórum do Calhau. Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir. Intime-se o Município de São José de Ribamar. Intime-se o Ministério Público oficiando com fiscal da ordem jurídica (NCPC, art. 179, I). Intime-se a Defensoria Pública oficiando como custos vulnerabilis. O presente despacho serve como Mandado de intimação. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís.
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2023, 13:14
Audiência (conciliação)27/01/2023, 13:17
Publicação14/01/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2023, 13:43
Mero expediente12/01/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)09/01/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: DIMAS INACIO DE FARIA e outros
Réu: INVASORES DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE formulada por DIMAS INÁCIO DE FARIA e POUSADA SARAMANTA LTDA em desfavor de INVASORES DESCONHECIDOS, por meio da qual a parte autora pretende a desocupação do imóvel objeto dos autos. Com efeito, verifico que a discussão da presente lide, tem por objeto, consagrar ou denegar direito de aproximadamente 20 ocupantes do imóvel informado nos autos, o que indica conflito coletivo de posse. Assim, por força do artigo 9º, inciso XXXIX e §4º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo, vez que, havendo interesse difuso, coletivo e individual homogêneo de interesse social, deve o feito ser processado e julgado pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. Desta forma, consoante parecer ministerial de id 72391669 e manifestação da Defensoria Pública Estadual de id 69279945, DECLINO da COMPETÊNCIA e, via de consequência, determino a redistribuição dos presentes autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, juízo competente para processar e julgar o presente feito. Para fins de comunicação processual, e somente no que necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de dezembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803568-26.2021.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)14/12/2022, 00:00
Redistribuição (incompetência)13/12/2022, 17:36
Incompetência08/12/2022, 10:18
Decurso de Prazo28/10/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)13/09/2022, 14:20
Documento (Certidão)13/09/2022, 14:20
Publicação29/07/2022, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))27/07/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Citação
Requerente: AUTOR: DIMAS INACIO DE FARIA, POUSADA SARAMANTA LTDA - EPP
Requeridos: REU: INVASORES DESCONHECIDOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Prazo de Dilação do Edital: 30 (Trinta ) dias Bem: LOTE 16, Rua da Granja, Bairro Maiobinha, com ponto de referência: por traz da Pousada Saramanta, São Luís-MA. FAZ SABER que por este meio cita EVENTUAIS INTERESSADOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para responder aos termos da ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) acima epigrafada, referente ao bem acima descrito, ficando o(s) citando(s), cientificado(s) de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da dilação deste, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) requerente(s) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações do fato formuladas pelo autor (art.344, nCPC). Em caso de revelia, será nomeado curador especial. E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no local de costume do Fórum local, nos termos da lei. São José de Ribamar, 21 de julho de 2022. Nirvana Maria Mourão Barroso Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível-Portaria CGJ 15412022 Sede do Juízo: Casa da Justiça Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro. São José de Ribamar/MA. (98)3224.7314 / 65110-000 [email protected]
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Autos Nº.0803568-26.2021.8.10.0058 Ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2022, 14:23
Documento (Edital)21/07/2022, 09:23
Audiência (de justificação)15/07/2022, 10:48
Decurso de Prazo11/07/2022, 21:03
Decurso de Prazo04/07/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))15/06/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))09/06/2022, 22:54
Publicação27/05/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))24/05/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: DIMAS INACIO DE FARIA e outros
Réu: INVASORES DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Redesigno audiência de Justificação de Possepara o dia 15/06/2022 às 11:00horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível deste Fórum Advirtam-se as partes que as testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. As partes deverão ser intimadas através de seus respectivos advogados, excetuando-se as partes assistidas pela Defensoria Pública Estadual, bem como as testemunhas por estaarroladas, as quais deverão ser intimadas pessoalmente. Intimações necessárias. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de maio de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803568-26.2021.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2022, 10:01
Audiência (de justificação)17/05/2022, 09:43
Mero expediente17/05/2022, 09:06
Conclusão (para despacho)16/05/2022, 15:34
Documento (Certidão)16/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))13/05/2022, 23:54
Publicação05/05/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 09:00
Mandado (entregue ao destinatário)04/05/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))04/05/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: DIMAS INACIO DE FARIA e outros
Réu: INVASORES DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Redesigno audiência de Justificação de Posse para o dia 19/05/2022 às 09:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível deste Fórum Advirtam-se as partes que as testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. As partes deverão ser intimadas através de seus respectivos advogados, excetuando-se as partes assistidas pela Defensoria Pública Estadual, bem como as testemunhas por esta arroladas, as quais deverão ser intimadas pessoalmente. Intimações necessárias. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 25 de abril de 2022. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito respondendo PORTARIA-CGJ - 11612022 ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de maio de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a)NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803568-26.2021.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)04/05/2022, 00:00
Audiência (de justificação)03/05/2022, 11:03
Mero expediente02/05/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))02/05/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)25/04/2022, 13:36
Documento (Certidão)25/04/2022, 13:36
Documento (Certidão)25/04/2022, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)16/04/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))16/04/2022, 17:42
Publicação12/04/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DIMAS INACIO DE FARIA e outros
Réu: INVASORES DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Redesigno audiência de Justificação de Possepara o dia 11/05/2022 às 09:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível deste Fórum Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para que apresentem rol de testemunhas em 10 (dez) dias. Advirtam-se as partes que as testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. As partes deverão ser intimadas através de seus respectivos advogados, excetuando-se as partes assistidas pela Defensoria Pública Estadual, bem como as testemunhas por esta arroladas, as quais deverão ser intimadas pessoalmente. Intimações necessárias. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 04 de abril de 2022. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito respondendo PORTARIA-CGJ - 11612022 ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de abril de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803568-26.2021.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)11/04/2022, 00:00
Audiência (de justificação)08/04/2022, 09:35
Expedição de documento (Mandado)08/04/2022, 09:33
Documento (Mandado)08/04/2022, 09:32
Mero expediente06/04/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)04/04/2022, 13:20
Documento (Certidão)04/04/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))21/03/2022, 21:35
Publicação18/03/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)14/03/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: POUSADA SARAMANTA LTDA.
Réu: INVASORES DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "sendo conveniente a parte autora promover a justificação de suas alegações, relego a apreciação do pedido liminar para após a audiência de justificação prévia indicada, a qual, de logo,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803568-26.2021.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) designo para o dia 28/04/2022, às 09:30 horas.Nos termos do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o réu para nos termos da ação proposta e, querendo, comparecer ao ato designado, em que poderá intervir, inclusive, contraditar testemunhas e reinquiri-las, desde que o faça por intermédio de advogado, ciente que, caso não disponham de recursos financeiros para tanto, deverá solicitar assistência jurídica junto à Defensoria Pública, e que o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias (CPC art. 355), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC art. 564, § único).Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para trazer suas testemunhas na audiência.Proceda à Secretaria com a retificação do polo ativo da presente demanda no sistema Pje para constar como parte autora POUSADA SARAMANTA LTDA.Por fim, para fins de possibilitar a realização da inspeção na modalidade virtual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar os pontos UTM ou pontos georreferenciados do imóvel objeto do litígio, juntando memorial descritivo atualizado e assinado por profissional habilitado e ART, e croqui de localização do imóvel, preferencialmente e, se possível plotado em imagem de satélite em KML ou KMZ., bem como, especificar a área ocupada, as características, as confrontações e mencionando os nomes dos confrontantes.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de março de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)14/03/2022, 00:00
Documento (Mandado)11/03/2022, 14:24
Audiência (de justificação)11/03/2022, 08:53
Mero expediente10/03/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)13/01/2022, 07:28
Documento (Certidão)13/01/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))12/01/2022, 19:26
Publicação07/12/2021, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2021, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: DIMAS INACIO DE FARIA
Réu: INVASORES DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Por mais uma vez, e sob pena de arquivamento do feito, determino nova intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o que determinado no despacho constante no evento de Id. nº. 55781512, dos autos. Decorrido o assinado prazo, retornem conclusos. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 03 de dezembro de 2021. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito respondendo FC". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de dezembro de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803568-26.2021.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)06/12/2021, 00:00
Mero expediente03/12/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)29/11/2021, 13:22
Documento (Certidão)29/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))23/11/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))23/11/2021, 10:30
Publicação10/11/2021, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2021, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DIMAS INACIO DE FARIA
Réu: INVASORES DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803568-26.2021.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de arquivamento do feito, cumprir o que segue: 1. declarar autênticos, sob pena de responsabilidade pessoal, os documentos apresentados aos autos; 2. atribuir valor à causa tendo por base o valor venal do imóvel postulado e recolher as custas processuais complementares; 3. regularizar o instrumento do mandato, tendo por base o fato de que a autora é a pessoa jurídica e não seu representante legal; 4. apresentar certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio da autora, caso diversos; 5. especificar as características, as confrontações e a localização do imóvel descrito na inicial, mencionando os nomes dos confrontantes, juntando memorial descritivo atualizado e assinado por profissional habilitado e ART, e croqui de localização do imóvel e coordenadas georreferenciadas, preferencialmente e, se possível plotado em imagem de satélite. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à hipótese, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. Após, retornem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, 08 de novembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de novembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)09/11/2021, 00:00
Mero expediente08/11/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))03/11/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))27/10/2021, 11:35
Conclusão (para decisão)26/10/2021, 21:38
Distribuição (sorteio)26/10/2021, 21:38