Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JÚLIA VIEIRA DA SILVA. ADVOGADO: JOSIAS BENTO DE SOUSA (OAB/MA 20221) E PATRICIA AZEVEDO SIMÕES (OAB/MA 11647).
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) E GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A). PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E C I S Ã O O presente feito versa sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais, supostamente decorrentes da retirada ilícita de valores depositados pela União na conta PASEP da autora. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça selecionou os recursos especiais REsp nº 2.162.193, 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como representativos da controvérsia, oriundos do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e os submeteu à avaliação da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos. A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP. Dessa forma, conforme dispõe o art. 1.037, II, do CPC, os processos pendentes que envolvam a discussão sobre o ônus da prova relativo ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos em todo o território nacional. Em atendimento à determinação do Tribunal Superior, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão da Corte Superior, nos termos do art. 982, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Sub. Fernando Mendonça Relator Substituto
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800343-25.2021.8.10.0049 - PJE.