Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE PAULO DE MOURA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 628,60 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de agosto de 2024. Eu CLEBER SILVA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807500-18.2017.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE PAULO DE MOURA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 628,60 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de agosto de 2024. Eu CLEBER SILVA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807500-18.2017.8.10.0040
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:49
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:23
Documento
12/04/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:24
Documento (Certidão)
11/04/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PAULO DE MOURA JUNIOR em face de
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o advogado do executado, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado de R$ 5.777,54 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de novembro de 2023. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e subscrevi. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0807500-18.2017.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0807500-18.2017.8.10.0040) requerido por
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
21/11/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:12
Evolução da Classe Processual
10/11/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:23
Recebimento (competência exclusiva)
16/10/2023, 13:59
Documento (Decisão)
16/10/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A)
AGRAVADO: JOSÉ PAULO DE MOURA JÚNIOR Advogados: Dr. Yves Cézar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. I - Ausente a comprovação da realização do contrato de seguro prestamista válido, ou seja, com a devida opção ao consumidor, deve este ser declarado nulo. Precedente da 1ª CC: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004994-13.2017.8.10.0102, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Dje 24/02/2023. II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de agosto a 07 de setembro de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807500-18.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0807500-18.2017.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 31 de agosto a 07 de setembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A)
AGRAVADO: JOSÉ PAULO DE MOURA JUNIOR Advogados: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807500-18.2017.8.10.0040
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PAULO DE MOURA JUNIOR Advogados: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro 2º
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) 2º
APELADO: JOSÉ PAULO DE MOURA JUNIOR Advogados: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. I - Verificando-se que o Banco deixou de comprovar a realização do contrato de seguro prestamista válido, ou seja, com a devida opção ao consumidor, deve este ser declarado nulo. II - Caracterizada a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar a venda de seguro em claro desacordo com a lei, aplica-se à hipótese a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido. IV – 1º Apelo provido e 2º apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807500-18.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por José Paulo de Moura e Banco do Brasil S/A. contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos requeridos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais para declarar a nulidade da “cobrança de Seguro de Proteção Financeira no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir o valor de R$ 154,08 (cento e cinquenta reais e oito centavos) decorrentes da referida cobrança”. O requerente apelou defendendo a existência do dano moral presumido e da má-fé contratual, caracterizando a repetição do indébito em dobro. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. O Banco ofertou contrarrazões argumentando a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. O réu interpôs o apelo adesivo aduzindo a ausência de ato ilícito e a regularidade da contratação do seguro. Afirmou que o seguro é uma modalidade facultativa que só é possível com a anuência do contratante. Sustentou a inexistência do dever de indenizar. Postulou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pelo requerente nas quais refutou as alegações do Banco e pugnou pelo desprovimento do 2º apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No que concerne à existência ou não de venda casada e sobre a suposta ilegalidade da cobrança do seguro prestamista em contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes litigantes, e se tal fato gerou danos morais indenizáveis, passo à análise. Compulsando os autos, vejo que o Banco embora tenha comprovado que a contratação do seguro é uma faculdade do consumidor, deixou de demonstrar ter dado outras opções de seguradora, o que demonstra a ilicitude do contrato. Em que pese anteriormente tenha me manifestado pela validade dessas contratações, entendo necessário, ressalvar o meu posicionamento pessoal, para, em face do princípio da celeridade processual, acompanhar o entendimento da maioria da Câmara, que adota o posicionamento do STJ no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, TEMA 972 (CPC, art. 927, III), abaixo transcrito: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ. TEMA 972. REsp. 1.639.320/SP, S2 – Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJ de 17/12/2018) Na lição do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar”. Assim, acertada a sentença que declarou nulo o contrato do seguro prestamista. No que se referem aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude da contratação ilícita do seguro prestamista. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Desse modo, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, porquanto corresponde ao dano sofrido e ao que vem sendo adotado por esta 1ª Câmara Cível. No que diz respeito à repetição dos valores cobrados ilicitamente da requerente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Portanto, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar a venda de seguro em claro desacordo com a lei, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. RECONHECIMENTO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO, DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Segundo o STJ, “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Min. Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. Na espécie, constato que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro (de crédito ou prestamista) foi imposta à parte autora, estando configurada a suposta venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, o que gera a reparação pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 3. A repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 4. Quanto ao dano moral, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Esse entendimento conforma-se com outros precedentes desta Relatoria, a exemplo das apelações cíveis autuadas sob os números 0800254-06.2019.8.10.0038, 0807516-89.2017.8.10.0001 e 0810035-46.2019.8.10.0040. 5. Apelações parcialmente providas. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809397-47.2018.8.10.0040, RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, DATA: 06/05/2022) No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ[2]). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde a citação e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[3]).
Ante o exposto, dou provimento ao 1º apelo para determinar a devolução em dobro do valor pago e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, nego provimento ao 2º apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [3] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:34
Decurso de Prazo
10/05/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:01
Publicação
07/04/2022, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE PAULO DE MOURA JUNIOR
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR os advogados do autor, DR. EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA nº 8730), DR. YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA nº 11175), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 05 de Abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807500-18.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Bancários]
06/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2022, 12:57
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:55
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:55
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:55
Petição (Apelação)
29/04/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:08
Publicação
12/04/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE PAULO DE MOURA JUNIOR
Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 08 de Abril de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807500-18.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Bancários]
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE PAULO DE MOURA JUNIOR
Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR. EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA nº 8730, DR. YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11175, e do(a) requerido(a), DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807500-18.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por José Paulo de Moura Júnior em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de seguro prestamista indevidamente. Em síntese, o autor alega que, ao contratar um empréstimo consignado, foi obrigado a contratar um seguro prestamista, o que configura venda casada. Citado, o banco réu apresentou defesa, em que impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma a regularidade da contratação, ausência de onerosidade excessiva e licitude da cobrança do seguro protegido, razão pela qual não deve ser responsabilizada e requereu a total improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor sustenta que o contrato não assegura ao consumidor a liberdade de contratar, configurando venda casada, razão pela qual ratificou os pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, por se tratar de julgamento de processo em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. Preliminarmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, porquanto o réu limitou-se a deduzir alegações genéricas, sem, contudo, nada trazer aos autos a fim de corroborar suas alegações. Quanto ao mérito, verifico que o cerne da questão deduzida em juízo diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista junto com o empréstimo consignado em folha de pagamento. Em síntese, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista configura venda casada, o que é vedado pela legislação consumerista. Inicialmente, cabe esclarecer que o seguro de proteção financeira é uma ampliação do seguro prestamista, que oferece a cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro. Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) A particularidade concernente ao seguro de proteção financeira consiste no oferecimento de uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária (para o segurado com vínculo empregatício) ou perda de renda (para o segurado autônomo). A contratação de tal serviço não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados. Trata-se, assim, de evidente garantia, plenamente justificável, à medida que contribui para a redução das taxas de juros praticadas. Em casos que tais, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de garantia para a operação, por intermédio do seguro prestamista, não se constitui em cláusula abusiva, desde que o cliente tenha ciência da operação (ou seja, não haja violação ao Direito de Informação consumeirista) e inexista obrigatoriedade na contratação do referido seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta. 2. Como expresso nas cláusulas contratuais questionadas, o consumidor tem direito à livre escolha da Seguradora para contratação do Seguro Prestamista, não se configurando a abusividade caracterizada no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (TJDFT. Acórdão n.1121782, 07050573920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA CONTRATUAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. 1. A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2. A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda casada. 3. Recurso desprovido.”(TJDFT. Acórdão n.1108741, 07044728420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 1. Da venda casada Apesar de não haver, em princípio, ilegalidade na contratação dessa modalidade de seguro, vale dizer que, à vista da legislação consumerista, alguns requisitos devem ser observados pela instituição financeira para que não se configure a hipótese de venda casada, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no art.39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Por essa razão, alterando entendimento anteriormente manifestado por este juízo em julgamentos relacionados ao tema, passo a aplicar a tese acima e assim concluir que é possível que contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de seguro de proteção financeira, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) seja assegurada ao consumidor a opção por contratar ou não o seguro; b) o consumidor não seja compelido a contratar com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada; c) conste expressamente nos contratos ou cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, a informação sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado. Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DANOS DESPESAS DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. 1.É possível que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de um seguro de proteção financeira. A cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 972/STJ) Restará configurada a venda casada quando presente pelo menos uma das seguintes características: i) o seguro de proteção financeira estiver embutido no contrato de adesão do financiamento e não for ofertado em separado; ii) não houver expressa adesão do mutuário à apólice oferecida; iii) e não constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que o consumidor foi informado sobre todos os aspectos do serviço contratado (contratação facultativa, possibilidade de contratar seguradora de sua preferência) 2. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 958/STJ) A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art.6º, III e no art. 52, III, do CDC. 3.Apelação desprovida. (Acórdão n.1196928, 07082385320188070005, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, observo que os requisitos acima descritos não foram observados, uma vez que não houve a comprovação pelo banco réu de que oportunizou ao consumidor optar pela seguradora que queria contratar, ou mesmo que foi ele informado sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado, sendo de rigor, a declaração de nulidade de tal contratação. 2.Da Repetição de Indébito Diante da ilicitude verificada na cobrança do “Seguro de Proteção Financeira”, acima constatada, tenho que merece acolhimento o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores pagos a título de venda casada. Entretanto, mesmo com o reconhecimento da abusividade da cobrança, descabe a condenação do Banco réu à repetição em dobro do indébito, porque tal penalidade somente tem aplicação quando se pressupõe indevida a cobrança por má-fé do credor, o que, na hipótese, não ocorreu. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Incabível, portanto, a condenação do demandado na devolução em dobro dos valores cobrados a maior, uma vez que, como acima esposado, na cobrança realizada não restou configurada a má-fé por parte da instituição financeira, posto que se trata de contrato de análise complexa, cabendo, apenas, a repetição simples. 3. Dos danos morais Já que no que se refere aos danos morais, mesma sorte não assiste o(a) autor(a). De fato, ainda que a responsabilidade da instituição financeira/seguradora seja objetiva, pautando-se no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço. Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do fato do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros, dependem de comprovação. Na questão sob enfoque na presente lide, o dano moral que alega ter experimentado não se configura dano moral puro, in re ipsa, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do(a) consumidor(a) lesado(a), muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto. Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o(a) Autor(a); é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o(a) Autor(a) relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir o valor de R$ 154,08 (cento e cinquenta reais e oito centavos) decorrentes da referida cobrança, corrigidos monetariamente desde o desembolso (17/02/2017), e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil1, combinado com o art. 240, caput, do CPC2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro, bem como de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 6 de setembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 2 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de abril de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso