Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MIGUEL SALOMAO SANTANA MARTINS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 15378/2009, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís (SINFUSP-SL) em face do Município de São Luís, relativa às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV. Quando intimado na origem, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 28871036), na qual suscitou a ilegitimidade ativa do exequente, a inexequibilidade do título por ausência de memória de cálculo, a inexigibilidade parcial da obrigação ao argumento de reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal nº 4.616/2006, com a consequente limitação temporal das diferenças, e a impropriedade do índice pretendido. Sobreveio sentença terminativa, posteriormente anulada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (acórdão de 05/05/2020, trânsito em 02/07/2020), que determinou o prosseguimento do feito, com expressa ressalva de que as demais matérias seriam oportunamente decididas. A obrigação de fazer já se acha satisfeita, com a implantação do percentual na folha de pagamento do exequente a partir da competência de fevereiro de 2024, conforme o Ofício nº 553/2024 da Secretaria Municipal de Administração (id. 111415002) e o lançamento da rubrica 286 (DECISÃO JUDICIAL URV SP) nos contracheques acostados. Intimado a atualizar a memória, o exequente apresentou demonstrativo (id. 174589704) no qual, todavia, aplica o percentual de 16,33% sobre a base remuneratória, cujo índice diverge frontalmente daquele que ampara a execução, porquanto a perícia contábil realizada na fase de conhecimento da ação coletiva apurou, especificamente para este exequente, o percentual de 7,95% (id. 19985939), montante já reconhecido por este Juízo no despacho de id. 150250579 e coincidente com o efetivamente incorporado em folha, em que a rubrica 286 corresponde a 7,95% da remuneração, como atesta o contracheque de fevereiro de 2024. Ademais, o mesmo demonstrativo estende o cálculo das diferenças até janeiro de 2026, quando o título limita a reposição até a data efetiva da incorporação remuneratória, de sorte que o termo final das parcelas é a competência imediatamente anterior à implantação, ou seja, janeiro de 2024. A memória adota, ainda, o IPCA-E cumulado com a taxa legal da Lei nº 14.905/2024 por todo o interregno, em descompasso com o regime de atualização próprio dos créditos contra a Fazenda Pública. Impõe-se, pois, determinar que o demonstrativo seja adequado ao título executivo, assegurando-se, em seguida, o contraditório do executado quanto à obrigação de pagar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0803340-33.2018.8.10.0001
Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534, § 1º, do CPC, observando o percentual de 7,95% apurado na perícia da ação coletiva (id. 19985939) e efetivamente implantado em folha, o termo inicial em 29/05/2004 (marco prescricional fixado no título), o termo final na competência de janeiro de 2024 (imediatamente anterior à incorporação comprovada pelo Ofício nº 553/2024-SEMAD) e a base de cálculo correspondente à remuneração constante das fichas financeiras acostadas; b) que a atualização observe o regime tripartite de correção monetária e juros de mora, a saber: de 29/05/2004 a 08/12/2021, IPCA-E como correção e remuneração oficial da caderneta de poupança como juros, conforme a subtese 3.1.1 do Tema 905/STJ e o Tema 810/STF; de 09/12/2021 a 29/08/2025, exclusivamente a taxa SELIC, a englobar correção e juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 30/08/2025, IPCA como correção e juros simples de 2% ao ano sobre o principal, limitados ao resultado da taxa SELIC quando esta for inferior, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC nº 136/2025, regulamentados pelo Provimento CNJ nº 207/2025 e pelo Provimento CGJ/MA nº 3/2026; c) apresentado o demonstrativo, a intimação do Município de São Luís, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 535 e 183 do CPC), impugnar a execução quanto à obrigação de pagar, advertindo-se que, em caso de alegação de excesso, deverá indicar o valor que entende devido, na forma do art. 535, § 2º, do CPC. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)