Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MIGUEL DE SOUZA REZENDE ADVOGADO:HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550-A
AGRAVADO: JOSE FILHO DA SILVA ADVOGADO: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A INTIMAÇÃO Intimo o agravado para apresentar resposta São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0802197-29.2017.8.10.0038
28/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Espólio De Miguel De Souza Rezende Advogada: Heleno Mota E Silva (OAB MA 5692)
Recorrido: José Filho da Silva Advogados: Maria Lucélia Silva Ferreira Diogo (Oab Ma 9014), Paulo Nunes Cavalcante Junior (Oab Ma 13226) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802197-29.2017.8.10.0038
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, condenou o Recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes no valor R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), em razão da perda de toda a produção agrícola do Recorrido por uso de herbicida. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 186 e 944 do Código Civil e art. 373, I e II do CPC, por inexistência de ato ilícito, vez que não restou comprovada nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, não haverá dever à reparação. Ainda, afirma que não houve comprovação do dano material e que o quantum indenizatório é desproporcional. Por fim, suscita que trouxe aos autos prova técnica elaborada por engenheiro agrônomo e testemunhas e o Recorrido não comprovou fato constitutivo do seu direito (ID 34921926). Contrarrazões no ID 24438378. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que para saber se houve ou não ato ilícito, nexo de causalidade e falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos materiais, é indispensável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “descabe avaliar a extensão de eventual dano material ou moral, quantificação de indenização, (...) dentre outros tópicos, uma vez que ostentam nítido caráter de revolvimento de provas.” (AgInt no REsp 1620701 / AM, Min. Rel. Herman Benjamin). Em relação à dita ofensa ao art. 373 I e II do CPC, constato que para examinar a tese da Recorrente – segundo a qual a valoração do ônus probatórios se deu de forma equivocada – é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
03/05/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: MIGUEL DE SOUZA REZENDE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550-A
RECORRIDO: JOSE FILHO DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 16 de abril de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802197-29.2017.8.10.0038
17/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA RESENDE Advogado: Dr. Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692)
EMBARGADO: JOSÉ FILHO DA SILVA Advogados: Dra. Maria Lucélia Silva Ferreira Diogo (OAB/MA 9.014) e Dr. Paulo Nunes Cavalcante Júnior (OAB/MA 13.226) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - No que tange ao prequestionamento numérico, o STJ definiu que "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento”. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de fevereiro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802197-29.2017.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0802197-29.2017.8.10.0038, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 08 a 15 de fevereiro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
20/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA RESENDE Advogado: Dr. Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692)
EMBARGADO: JOSÉ FILHO DA SILVA Advogados: Dra. Maria Lucélia Silva Ferreira Diogo (OAB/MA 9.014) e Dr. Paulo Nunes Cavalcante Júnior (OAB/MA 13.226) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802197-29.2017.8.10.0038
05/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA RESENDE Advogado: Dr. Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692)
AGRAVADO: JOSÉ FILHO DA SILVA Advogados: Dra. Maria Lucélia Silva Ferreira Diogo (OAB/MA 9.014) e Dr. Paulo Nunes Cavalcante Júnior (OAB/MA 13.226) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________ E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DE HERBICIDA. ALCANCE DE ÁREAS VIZINHAS CAUSANDO PREJUÍZO NO PLANTIO DE AGRICULTOR FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL PELO REQUERIDO. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Tendo a parte requerida, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, pugnado apenas pela produção de prova testemunhal, não há que se considerar imprescindível ao deslinde da causa a produção d eprova pericial, não tendo se desimcumbido de seu ônus probatório. II - Restou demonstrado, por meio das provas documentais e testemunhais, que a utilização do herbicida pelo agravante atingiu a propriedade do agravado, causando danos de ordem material. III - Inexiste dissonância entre a decisão agravada e o entendimento deste Tribunal. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 a 27 de julho de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802197-29.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802197-29.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 20 a 27 de julho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
21/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE Advogado: Dr. Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692)
AGRAVADO: JOSÉ FILHO DA SILVA Advogados: Dra. Maria Lucélia Silva Ferreira Diogo (OAB/MA 9.1040) e Dr. Paulo Nunes Cavalcante Júnior (OAB/MA 13.226) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802197-29.2017.8.10.0038
26/01/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE Advogado: Dr. Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692)
AGRAVADO: JOSÉ FILHO DA SILVA Advogados: Dra. Maria Lucélia Silva Ferreira Diogo (OAB/MA 9.1040) e Dr. Paulo Nunes Cavalcante Júnior (OAB/MA 13.226) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802197-29.2017.8.10.0038
26/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE Advogado: Dr. Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692) 2º
APELANTE: JOSÉ FILHO DA SILVA Advogados: Dra. Maria Lucélia Silva Ferreira Diogo (OAB/MA 9.1040) e Dr. Paulo Nunes Cavalcante Júnior (OAB/MA 13.226) 1º
APELADO: JOSÉ FILHO DA SILVA Advogados: Dra. Maria Lucélia Silva Ferreira Diogo (OAB/MA 9.1040) e Dr. Paulo Nunes Cavalcante Júnior (OAB/MA 13.226) 2º
APELADO: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE Advogado: Dr. Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DE HERBICIDA. ALCANCE DE ÁREAS VIZINHAS CAUSANDO PREJUÍZO NO PLANTIO DE AGRICULTOR FAMILIAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSENTES DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Assim, para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano. II - Restou demonstrado que a utilização do herbicida pelo 1º apelante atingiu a propriedade do 2º apelante, causando danos de ordem material. III - O demandado não conseguiu afastar a alegação de danos e de nexo de causalidade, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil do 1º apelante pelos danos materiais sofridos pelo 2º apelante. VI - Apelos desprovidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802197-29.2017.8.10.0038 – JOÃO LISBOA 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Espólio de Miguel de Souza Rezende e José Filho da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, Dr. Glender Malheiros Guimarães, que, nos autos da ação ordinária de reparação por dano moral e material ajuizada por José Filho da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar os réus, sucessores de Miguel de Souza Rezende, ao pagamento de danos materiais efetivamente comprovados, na modalidade danos emergentes, a título de ressarcimento, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados desde o evento dano. Julgou improcedentes o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condenou o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º) e o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que sucumbiu derivado da diferença entre o valor dado a causa e o valor da condenação, obrigação esta que, entretanto, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado insurgiu-se o requerido alegando, em suma, que a sentença merece reforma, pois o uso do herbicida foi feito na região central da fazenda, próximo à sede, bem distante dos povoados Lagoa da Cigana e Cipó Cortado, conforme demonstrado pelo mapa georreferenciado; que o ponto de início da fazenda do apelante (intersecção), indicada pelo oficial de justiça, é área de preservação ambiental, o que não justifica aplicação do defensivo no local, posto que o objetivo do defensivo é a eliminação da infestação de plantas daninhas e não a destruição da vegetação nativa, que, inclusive as imagens atestam intactas; que inexiste nexo de causalidade entre os danos alegados, sendo insuficientes as provas documentais produzidas. Aduziu que o autor não comprovou os danos alegados, pois as notas fiscais juntadas são de datas bem posteriores aos fatos alegados e não comprovou que os alegados danos tenham sido causados pelo uso do herbicida. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do primeiro apelo a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos. O 2º apelante, por sua vez pretende a procedência do pedido de danos morais, pois matou sua plantação e tornou o solo infértil. Por fim, pede o provimento do segundo apelo. Contrarrazões aos apelos remissivas. A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 9321 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que a questão de fato discutida na lide já foi objeto de precedentes desta Corte. A controvérsia na presente demanda cinge-se em analisar se há responsabilidade civil do 1º apelante pelos danos alegados pelo 2º apelante e, em caso positivo, se há configuração de danos materiais e morais. Consta dos autos que o autor ingressou com ação em face de Miguel de Sousa Rezende, oportunidade em que aduziu, em síntese, ter sofrido prejuízos de ordem material e moral, decorrente da utilização de herbicida pelo requerido em área contígua à sua propriedade. Assentou que nos anos de 2015 e 2016 o requerido aplicou agrotóxicos, por meio de avião contratado para pulverizar a propriedade do requerido e atingiu as plantações do requerente, poluindo o meio ambiente, água e terra, mais especificamente a propriedade do requerente. O requerido apresentou contestação alegando “que não há provas de que o requerido praticou algum ato ilícito que causou danos ao requerente, que ele não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, não restando comprovados os danos materiais e morais; que o herbicida foi aplicado na propriedade do requerido com todos os cuidados técnicos necessários, como a utilização de adjuvantes, destacando o uso de produto controlador de deriva, ou seja, que altera as gotas do herbicida a fim de que não atinja áreas vizinhas sensíveis ao produto; que ele foi aplicado em data diversa da alegada pelo autor na inicial; que existem outros latifúndios próximos ao imóvel do autor que também aplicam herbicidas via aérea e não há lastro probatório de que foi o requerido quem de fato aspergiu o produto; que pela distância dos povoados onde encontram-se proprietários que se dizem atingidos, da sede da fazenda onde teria sido aplicado o herbicida, não há como ter atingido referidas propriedades, sendo que outras mais próximas não foram atingidas, como a área de reserva legal dentro da propriedade do réu, a qual permaneceu intacta; que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar o quantum dos danos materiais; sustenta a segurança humana e ambiental dos defensivos agrícolas utilizados na propriedade do réu; afirma que não foi demonstrada a existência de ilícito e de danos referentes ao ano de 2015, que sequer o autor conseguiria lavrar a terra no ano seguinte; que em relação ao ano 2016 relata que provavelmente ocorreu a aplicação de agrotóxico no latifúndio de outro pecuarista da região, o Sr. Almir Simões Vieira Filho, pois o Relatório Técnico de Aplicação de Herbicidas (doc. 03) informa que dias após a aplicação do FAMOSO® nas terras do Requerido, houve aplicação de herbicida na fazenda do “Almirzinho”. Rebate os demais argumentos da inicial, e, ao final, pede a improcedência da ação.” A responsabilidade civil vem disposta no Código Civil nos seguintes artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano. Ainda em relação ao dano e o nexo etiológico, importante ensinamento de Silvio Venosa2: Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano.[...] no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizável, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. […] O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Restou demonstrado nos autos que a discussão reside no uso do agrotóxico e se este uso causou danos ao autor. Além disso, no caso dos presentes autos deve ser verificado se as provas colhidas foram suficientes para comprovar os danos materiais alegados. A prova colhida nos presentes autos foi oitiva de testemunhas ouvidas conforme link disponibilizado na certidão Id nº 17553872, que após analisar o conteúdo, verifiquei se tratar de prova emprestada de outras ações que discutem a mesma controvérsia. Constatou-se que o autor ora apelante, de fato, trabalha em regime de agricultura familiar com o plantio de abobora e batata. A prova testemunhal alegou que o autor perdeu toda a sua plantação nos anos de 2015 e 2016 em decorrência da aplicação de herbicida em sua fazenda, que se localiza às proximidades da área do demandado. Embora o demandado tenha alegado na sua contestação que não havia nexo de causalidade entre a aplicação do herbicida e os danos alegados pelo autor, restou demonstrado que a utilização do herbicida pelo 1º apelante atingiu a propriedade do 2º apelante, por duas questões, como bem apurado pelo magistrado de base: “Agora, analisando acerca da possibilidade do herbicida utilizado pelo réu ter alcançado o imóvel do autor, passo a análise primeiramente acerca do risco da chamada “deriva” do produto. Assim, acerca desta, também se encontra referência à mesma na bula do produto utilizado pelo réu, conforme transcrição acima, da qual se extrai que, em certas condições de aplicação, bem como, climáticas, as gotas do produto podem ser levadas para fora do local da aplicação devido à ação do vento. Sobre o conceito de deriva, temos o seguinte achado: É quando a aplicação do defensivo agrícola não chega ao alvo. A deriva também é definida como o movimento do defensivo no ar durante ou após a aplicação, não atingindo o local desejado.[2] Não desacredito que a manobra que o réu diz ter utilizado diminua ou controle a deriva do produto, ou seja, associação do herbicida a adjuvante regulador de deriva, entretanto, pelo que se observa das informações trazidas pelo réu em sua contestação, bem como pelos documentos anexados, o uso do referido adjuvante regula/controla a deriva, mas não a elimina por completo, havendo, inclusive, uma distância de tolerância. Assim, não obstante os relatórios anexados pelo réu nos ids 13758767 e 13758767, observo que, diante da proximidade da propriedade do réu dos assentamentos Cipó Cortado e Lagoa da Cigana (o que se constata pelo laudo de inspeção judicial de id 13758767 e pelo mapa de id 13758748), embora o primeiro assentamento não esteja necessariamente próximo a sede da Fazenda, bem como diante das várias ações que adentraram esse juízo acerca de ocorrências da mesma espécie (ou seja, perda de plantações que apresentaram características semelhantes de definhamento, característicos de atingimento por herbicida), e por tudo que até aqui se explanou, entendo que resta patente a responsabilidade do requerido pelos danos materiais experimentados pelo autor. De igual forma, o depoimento da testemunha apresentada pelo réu não foi suficiente para descaracterizar o dano material, uma vez que apenas esclarece pontos já anteriormente abordados no relatório de id 13758767. Ademais, o argumento apresentado pelo réu de que outro proprietário de latifúndio próximo ao imóvel do autor também teria realizado aplicação de herbicida via aérea, não havendo comprovação se os prejuízo do autor teriam decorrido da aspersão realizada pelo réu ou por esse outro proprietário, além de não restar devidamente comprovado, a testemunha do autor e de outros autores foram unânimes em afirmar que “aquele avião era do Miguel Resende” e que um grupo de labradores esteve na sede da fazenda do requerido para com ele tratar sobre os prejuízos, porém, o mesmo disse que não indenizaria ninguém. Ademais, a simples informação no documento de id 13756304 não é suficiente, a referida propriedade, possui uma grande distância dos lotes do P.A. Cipó Cortado, não havendo possibilidade do evento alegado pelo réu ter atingido as duas localidades (Cipó Cortado e Lagoa da Cigana) na mesma época, ou seja, mês de abril de 2016. Quanto ao período de ocorrência dos danos materiais verifico que no presente caso restou demonstrado sua ocorrência tanto no ano de 2015 quanto no ano de 2016, conforme provas nos autos e depoimento da testemunha do autor.” Assim, analisando o contexto probatório e os argumentos alegados não merece reparos a sentença, pois comprovados ao fatos, os danos e o nexo de causalidade. Com relação ao pedido do 2º apelo, entendo que não restou configurado o abalo extrapatrimonial a ensejar a condenação do 1º apelante, conforme assentado pelo magistrado a quo. Com essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe, haja vista que restou comprovada a conduta do apelante, por meio da aplicação do herbicida na sua propriedade que atingiu a plantação do apelado causando os danos materiais, qual seja, perda da roça de abobora e batata. Destaco que esta Corte já enfrentou a matéria nos seguintes termos: "EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DE HERBICIDA. ALCANCE DE ÁREAS VIZINHAS CAUSANDO PREJUÍZO NO PLANTIO DE AGRICULTOR FAMILIAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSENTES DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Pretensão de responsabilidade civil por danos materiais e morais. II. A responsabilidade civil vem disposta no Código Civil, em especial nos artigos 186 e 927. III. Assim, para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano. IV. Restou demonstrado que a utilização do herbicida pelo 1º apelante atingiu a propriedade do 2º apelante, por duas questões, como bem apurado pelo magistrado de base, pela “sua nocividade para culturas sensíveis, dentre as quais se incluem as realizadas pelo autor (feijão manteiguinha e melancia)”, como se infere da leitura da bula do produto e pelo risco da deriva do produto, que é exatamente a possibilidade de não se atingir o alvo pretendido, em razão de condições climáticas, em especial a ação do vento e assim, atingir áreas vizinhas. V. Em que pese o apelante tenha apresentado relatórios técnicos sobre a realização de procedimentos para evitar a deriva do produto, restou apurado a impossibilidade de eliminação dessa circunstância, razão pelo qual, corroboro integralmente a conclusão a que chegou o magistrado de base para reconhecer a responsabilidade civil do 1º apelante pelos danos materiais sofridos pelo 2º apelante. VI. Sentença mantida. VII. Apelações conhecidas e desprovidas. (NÚMERO ÚNICO: 0802441-25.2017.8.10.0048 JOÃO LISBOA/MA, Quinta Câmara Cível, em 29/08/2022)
Ante o exposto, nego provimento aos recursos para manter a sentença em todos os seus demais termos. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. Vol. 4. São Paulo: Editora Atlas. 2003. p. 28-29
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 13:15
Documento (Certidão)
22/03/2022, 10:18
Mero expediente
14/03/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:51
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:51
Documento (Certidão)
03/02/2022, 10:50
Petição (Apelação)
02/02/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:00
Documento (Certidão)
26/01/2022, 13:00
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:59
Petição (Apelação)
26/01/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:24
Procedência em Parte
03/12/2021, 16:02
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:14
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 10:36
Documento (Certidão)
09/11/2021, 10:36
Decurso de Prazo
08/11/2021, 22:50
Decurso de Prazo
08/11/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 11:58
Documento (Certidão)
17/10/2021, 11:56
Documento (Certidão)
17/10/2021, 11:55
Audiência (instrução)
14/10/2021, 10:14
Julgamento em Diligência
14/10/2021, 10:14
Documento (Certidão)
14/10/2021, 06:03
Audiência (instrução)
30/09/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 07:51
Documento (Certidão)
30/09/2021, 07:49
Audiência (instrução)
19/08/2021, 11:33
Audiência (instrução)
08/07/2021, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 06:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 06:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 22:06
Decurso de Prazo
22/06/2021, 17:53
Mero expediente
09/06/2021, 12:29
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 08:28
Documento (Certidão)
09/06/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:37
Decisão de Saneamento e Organização
11/05/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 18:38
Documento (Certidão)
06/05/2021, 18:38
Decurso de Prazo
30/07/2019, 05:16
Decurso de Prazo
30/07/2019, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:44
Mero expediente
09/07/2019, 19:03
Conclusão (para julgamento)
09/07/2019, 14:57
Documento (Certidão)
09/07/2019, 14:57
Audiência (instrução)
09/07/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:48
Audiência (instrução)
26/04/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:46
Mero expediente
17/10/2018, 13:28
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 08:59
Documento (Certidão)
16/10/2018, 08:59
Decurso de Prazo
03/10/2018, 01:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2018, 00:14
Mero expediente
29/08/2018, 12:21
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 14:40
Documento (Certidão)
28/08/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 11:34
Expedição de documento (Informações)
09/08/2018, 09:29
Audiência (Conciliador(a))
09/08/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 09:42
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2018, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2018, 17:37
Audiência (conciliação)
10/07/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:33
Mero expediente
13/06/2018, 07:11
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 10:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)