Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDOMAR LIMA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. O autor ajuizou a presente ação alegando ser portador de doença incapacitante e preenche os requisitos legais para concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme os documentos em anexo a exordial. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o autor não faz jus a concessão do benefício pretendido, tendo em conta que não preenchimento os requisitos legais previdenciários, requerendo a improcedência da ação, conforme ID. 65406678. Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184. Foi realizada a perícia médica e nestes autos juntado o laudo de ID. 93544796, que com base no exame clínico e exames de imagem, concluiu-se pela AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, verifica-se que a parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando a que o médico perito não o avaliou de forma adequada e deixou de responder os quesitos do questionário de perícia, demonstrando omissões e contrariedades à sua realidade fática, pugnando pela anulação da perícia médica judicial e a realização de uma nova perícia, anexando exames e laudos médicos de especialistas com datas anteriores a perícia judicial, conforme petição de ID. 95387541 retro. O INSS, por sua vez, apresentou a petição de ID. 95935424 reafirmando os termos do laudo e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I1, do NCPC permite à juíza julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontrar devidamente instruído acerca dos fatos submetidos a apreciação judicial, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, como é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez. O cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que A PROVA PERICIAL É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE ENTRA AS PARTES, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. Posto isto, o laudo pericial não concluiu pela incapacidade da parte requerente para o trabalho, na medida em que a respectiva prova NÃO DETECTOU INCAPACIDADE DE NATUREZA PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE TRABALHO, EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NEM TAMPOUCO CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO QUE CULMINASSE COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, em que pese a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, estando desacompanhada de fatos novos ou exames clínicos capazes de demonstrar erro material da perícia e a sua incapacidade para o trabalho, limitando-se a indicar moléstias físicas que não foram identificadas como doença ou lesão causadora de afastamento de suas habituais atividades de trabalho, sendo passível de tratamento sem necessidade de afastamento. Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença e nem de aposentadoria por invalidez, tendo em conta o não preenchimento dos requisitos legais previdenciários. 3. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800970-86.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Restabelecimento]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 19 de julho de 2023. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara