Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAMILSON DOS REIS ALVES. Advogado:. REQUERIDO(A): CONSORCIO NACIONAL IMPERIAL LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA). SENTENÇA I – Relatório
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0804034-07.2022.8.10.0051
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONSORCIO NACIONAL IMPERIAL LTDA em face de JAMILSON DOS REIS ALVES, neste ato representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO todos qualificados, com objetivo de obter a satisfação da obrigação oriunda do contrato descrito na inicial, pactuado entre as partes. Os embargos à Execução foram feitos por negativa geral, em razão de o Executado ter sido citado por edital, por estar em local incerto ou não sabido, conforme declinado na Petição. O embargante em preliminar requereu a nulidade da citação por edital uma vez que não foram esgotados os meios de citação exigidos em lei para possibilitar a citação editalícia Instado a se manifestar, o Embargado se manifestou, ID. 85343851. Vieram os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação Em preliminar, alega o embargante que a exequente, ora embargada, não esgotou todos os meios de citação exigidos em lei. Em análise aos autos do processo de origem, resta claro que a exequente, ora embargada, se utilizou de todos os meios disponíveis para tentar localizar o endereço e realizar a citação do executado, mas não logrou êxito. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. O Embargante valeu-se da ressalva feita no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, que dispõe: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Analisando a causa, vejo que os argumentos do Embargante não merecem prosperar. Os fundamentos admitidos para alegação nos embargos à execução estão disponibilizados no art. 917, do CPC, que cito: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso dos autos o Embargante insurge-se por meio de negativa geral. Constata-se que não alegou nenhuma das matérias citadas pelo artigo em comento, que possam fundamentar a nulidade da execução. Assim, em razão da apresentação das fundamentações da sua impugnação, resta impossível seu conhecimento. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 917, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Execução. Sem custas e sem Honorários Advocatícios. Translade-se cópia desta sentença, para os Autos da Ação de Execução. Transitada em julgado esta, arquive-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), Terça-feira, 15 de junho de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras