Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES MOREIRA Advogado: FERNANDO EUGÊNIO VAZ RIBEIRO DE PAULA - OAB/MA 19.949
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. COBRANÇA DE FGTS E OUTRAS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. DANOS MORAIS POR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-servidor comissionado contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do vínculo funcional com o Estado do Maranhão, cumulado com cobrança de FGTS, contribuições previdenciárias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de decisão de saneamento e o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se o vínculo estabelecido entre o apelante e a Administração Pública configura desvio de função ou relação celetista simulada; (iii) apurar a existência de responsabilidade civil do Estado por supostos danos morais causados ao servidor em razão da sindicância instaurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria debatida for exclusivamente de direito e a prova constante dos autos for suficiente para o deslinde da causa, conforme previsão do art. 355, I, do CPC. 4. O vínculo funcional do apelante com o Estado do Maranhão é de natureza comissionada, formalmente constituído mediante ato de nomeação e regularmente documentado em registros administrativos, não havendo evidência de desvio de função nem de prestação de serviços de natureza diversa. 5. Os ocupantes de cargo comissionado não fazem jus a verbas típicas do regime celetista, como o FGTS, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do TJMA. 6. A instauração de sindicância administrativa, ausente comprovação de abuso ou excesso por parte da Administração, configura exercício legítimo do poder-dever de autotutela e não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. 7. Não demonstrado nexo de causalidade entre a apuração administrativa e eventual abalo moral sofrido, sobretudo diante da posterior identificação do verdadeiro autor do furto e da ausência de prova de perseguição ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide é válido quando a matéria for unicamente de direito ou os autos estiverem suficientemente instruídos, não configurando cerceamento de defesa. 2. A existência de nomeação formal para cargo comissionado e a compatibilidade das atribuições exercidas com tal natureza afastam a alegação de vínculo celetista simulado. 3. A instauração de sindicância administrativa sem excessos ou desvio de finalidade não caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.” __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 355, I, 370; Lei Estadual nº 6.107/94, art. 12, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0000156-11.2017.8.10.0075, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, DJe 17/12/2021; TJMA, ApCiv 025195-2019, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 31/08/2020; TJMA, ApCiv 0800720-07.2021.8.10.0207, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 20/10/2023; TJMA, ApCiv 0001676-38.2016.8.10.0108, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, DJe 16/12/2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0849445-34.2019.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 02 A 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por José Ribamar Gonçalves Moreira contra a sentença (ID 26403786), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, Dr. Marco Antônio Netto Teixeira, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Maranhão, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade do vínculo contratual, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS, contribuições previdenciárias e indenização por danos morais. Nas razões recursais (ID 26403790), o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que não teria havido regular saneamento do feito, além de indeferimento imotivado da prova testemunhal requerida, culminando no julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou a nulidade do vínculo funcional firmado com a Administração, por entender que, embora nomeado formalmente para cargo comissionado, suas atribuições se restringiam a tarefas técnicas e operacionais, afastando o enquadramento nas funções de direção, chefia ou assessoramento. Alegou, ainda, que teria sido injustamente apontado como suspeito de furto de equipamento no setor em que laborava, o que ensejou sindicância administrativa e lhe teria causado danos de ordem moral. Ao final, pugnou pela anulação da sentença e, sucessivamente, pelo acolhimento dos pedidos formulados na exordial. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (ID 26403793), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de legalidade da contratação e ausência de suporte fático para as verbas pleiteadas, especialmente a indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30913723). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Sustenta o apelante a nulidade da sentença por ausência de decisão de saneamento e indeferimento da prova testemunhal requerida, o que, a seu ver, configura cerceamento de defesa. Sem razão. A sentença vergastada expressamente fundamentou-se na suficiência da instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Aplico também ao caso, o art. 472 do CPC, que faculta ao juiz dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. No caso concreto, os documentos acostados aos autos – tais como contracheques, portaria de nomeação, memorando administrativo e cópia da sindicância – demonstraram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. A prova testemunhal requerida tinha escopo meramente confirmatório de fatos já documentalmente comprovados, o que autoriza seu indeferimento, ex vi do art. 370 do CPC. A jurisprudência pátria, a propósito, tem reiteradamente assentado que o julgamento antecipado da lide, fundado em acervo probatório suficiente, não configura cerceamento de defesa, a exemplo dos seguintes julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CADASTRO NO PROGRAMA PIS/PASEP. I - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se tratar de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória requerida pela parte. II- Ocorrendo desídia do ente empregador, in casu, a municipalidade de Bequimão, resultando no cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão no quadro funcional do ente público municipal, deve ser determinado que o referido regularize a inscrição, bem como, proceda a indenização dos valores a que tem direito. III - Apelação desprovida. (ApCiv 0000156-11.2017.8.10.0075, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/12/2021) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. APELO DESPROVIDO. I. A legislação processual civil, em seu art. 355, inciso I, permite o julgamento antecipado da lide quando a questão a ser dirimida não necessitar de produção de outras provas. II. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o magistrado é livre para julgar antecipadamente a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para o desate da causa (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 926806/BA. Terceira Turma. Rei.: Min. Sidnei Beneti. DJe: 03.03.2009).III. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança das verba devida à servidora (1/3 de férias de todo período trabalhado respeitada a prescrição quinquenal), sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora. IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0251952019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifei) Rejeita-se, pois, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia gravita em torno da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o apelante e o Estado do Maranhão, bem como da eventual existência de responsabilidade civil da Administração por danos morais decorrentes da instauração de sindicância em seu desfavor. Com efeito, verifica-se, no ID 26403765, a existência de depoimento prestado pelo servidor Luís Henrique Vigário Loureiro, no bojo da sindicância instaurada, no qual expressamente identifica o apelante como ocupante do cargo comissionado de Agente de Receita, função essa, aliás, reiteradamente mencionada nos contracheques do autor (IDs 26403752 a 26403760), em que constam, inclusive, a rubrica “cargo comissionado” e a denominação das verbas inerentes àquele tipo de provimento. Ainda, observa-se no ID 26403772 o Memorando nº 01/2012, expedido pela Gestora do Corpo Técnico para Desenvolvimento de RH/Treinamento da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual se solicita autorização para a exoneração do apelante, que exercia, à época, funções no cargo comissionado de Agente da Receita Estadual III. Tal documentação, oriunda da própria estrutura administrativa estadual, corrobora a regularidade do provimento comissionado, reafirmando a natureza jurídica do vínculo e afastando qualquer alegação de desvio funcional ou simulação de relação de emprego celetista. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público exige aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, “declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Igual previsão consta do art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). Desse modo, ainda que o apelante tenha mencionado o desempenho de funções operacionais, como digitação de documentos, suporte técnico em informática e atividades de cadastro em sistemas, tais atribuições não afastam, por si sós, a natureza comissionada do vínculo funcional, notadamente diante da existência de ato de nomeação formal e registros administrativos que expressamente o classificam como ocupante de cargo em comissão. A diversidade de tarefas executadas, ainda que em parte de natureza técnica, é compatível com a amplitude das atribuições inerentes aos cargos em comissão, os quais podem abranger atividades de apoio ou assessoria, sem descaracterizar a excepcionalidade constitucional que os legitima. O vínculo, portanto, foi juridicamente válido e, após sua exoneração, o recorrente não faz jus às verbas rescisórias pleiteadas, como o FGTS, porquanto inaplicáveis aos ocupantes de cargo comissionado, conforme já decidiu este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II DO CPC). CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 39, § 3º, da Constituição da República, assegura aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, da Lei Maior, dentre os quais destacamos a percepção de salários, férias e 13º salário. 2. O servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e a receber a respectiva remuneração, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades: RE 548.510-ED/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 892.636/PI, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 1.125.655/CE, Rel. Min. Rosa Weber e ARE 940.783/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE: 1151667/SE Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Por se tratar de cargo de natureza eminentemente administrativa e de contratação regular o servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800720-07.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2023) (grifei) Oportuna, portanto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do vínculo e os consectários decorrentes, diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou vício na contratação. DO DANO MORAL No tocante ao pleito indenizatório fundado em alegado dano moral, igualmente não assiste razão ao apelante. O apelante sustenta ter sido injustamente suspeito de furto de notebook, tendo sido instaurada sindicância em seu desfavor, que lhe teria causado abalo à honra. Entretanto, o conjunto probatório colacionado aos autos não revela qualquer conduta ilícita por parte da Administração que justifique a responsabilização civil pretendida. Conforme relatado pelo próprio apelante, o furto em questão ocorreu entre os dias 22 e 27 de setembro de 2010. Posteriormente, conforme documentação constante no ID 26403764, restou identificado e preso em flagrante, em 01 de março de 2011, o verdadeiro autor do delito, alheio à figura do apelante. Ademais, o pedido de exoneração do recorrente somente foi formulado quase um ano depois da prisão do autor do furto, consoante se observa do ID 26403771. Tal lapso temporal descaracteriza qualquer nexo de causalidade entre o evento delituoso e eventual prejuízo de ordem moral alegado. Importante destacar que a simples instauração de procedimento administrativo investigativo, quando ausente prova de excesso ou arbitrariedade, configura exercício legítimo do poder-dever de autotutela da Administração Pública, não sendo hábil, por si só, a gerar o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência sobre a matéria, a mera instauração de processo administrativo disciplinar, por si só, não se mostra suficiente para o reconhecimento do direito à indenização, afigurando-se indispensável a demonstração de fatos concretos que tenham abalado a sua moral, e ultrapassem o mero dissabor ou aborrecimento. 2. Impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, uma vez que não restou demonstrado que a instauração do processo administrativo disciplinar ocorreu com o alegado inequívoco desvio de finalidade, no caso, com objetivo de prejudicar ou perseguir a Recorrida. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0001676-38.2016.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2021) Não se pode olvidar, ainda, que a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado prescinde de motivação formal, dado o caráter discricionário e precário desse tipo de vínculo, o que afasta qualquer expectativa de estabilidade ou direito subjetivo à permanência. Ausente, pois, a prática de ato ilícito e o nexo causal entre a conduta administrativa e o alegado dano anímico, não há que se falar em dever de indenizar, impondo-se, também quanto a este ponto, a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator