Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 14 de abril de 2026. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802502-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE MARIA CANDEIRA Advogado do(a)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA CANDEIRA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802502-28.2021.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE MARIA CANDEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Depósito juntado aos autos (ID 160823499) demonstra que o réu efetuou o pagamento do montante incontroverso de R$ 45.759,33. Ato contínuo, foram expedidos os respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores pela parte exequente e para o fundo especial (IDs 1916969 e 1916948). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que este juízo, em cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado, determinou o pagamento do débito, e que o requerido cumpriu o comando judicial em relação à parcela incontroversa outrora estabelecida. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor e a subsequente expedição de alvarás para o levantamento das quantias, a satisfação do crédito incontroverso é plena. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução em relação ao montante depositado e levantado, tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas remanescentes em favor do autor, ante o recolhimento das custas de levantamento (ID 174471291). Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências sobre valores residuais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, datado no sistema. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 14212025
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA CANDEIRA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802502-28.2021.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE MARIA CANDEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Depósito juntado aos autos (ID 160823499) demonstra que o réu efetuou o pagamento do montante incontroverso de R$ 45.759,33. Ato contínuo, foram expedidos os respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores pela parte exequente e para o fundo especial (IDs 1916969 e 1916948). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que este juízo, em cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado, determinou o pagamento do débito, e que o requerido cumpriu o comando judicial em relação à parcela incontroversa outrora estabelecida. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor e a subsequente expedição de alvarás para o levantamento das quantias, a satisfação do crédito incontroverso é plena. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução em relação ao montante depositado e levantado, tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas remanescentes em favor do autor, ante o recolhimento das custas de levantamento (ID 174471291). Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências sobre valores residuais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, datado no sistema. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 14212025
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 09:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 11 de março de 2026. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 174471294 - Alvará(s) Judicial(is) PRAZO = sem prazo Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802502-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE MARIA CANDEIRA Advogado do(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 14 de abril de 2026. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802502-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE MARIA CANDEIRA Advogado do(a)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA CANDEIRA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802502-28.2021.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE MARIA CANDEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Depósito juntado aos autos (ID 160823499) demonstra que o réu efetuou o pagamento do montante incontroverso de R$ 45.759,33. Ato contínuo, foram expedidos os respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores pela parte exequente e para o fundo especial (IDs 1916969 e 1916948). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que este juízo, em cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado, determinou o pagamento do débito, e que o requerido cumpriu o comando judicial em relação à parcela incontroversa outrora estabelecida. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor e a subsequente expedição de alvarás para o levantamento das quantias, a satisfação do crédito incontroverso é plena. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução em relação ao montante depositado e levantado, tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas remanescentes em favor do autor, ante o recolhimento das custas de levantamento (ID 174471291). Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências sobre valores residuais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, datado no sistema. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 14212025
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA CANDEIRA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802502-28.2021.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE MARIA CANDEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Depósito juntado aos autos (ID 160823499) demonstra que o réu efetuou o pagamento do montante incontroverso de R$ 45.759,33. Ato contínuo, foram expedidos os respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores pela parte exequente e para o fundo especial (IDs 1916969 e 1916948). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que este juízo, em cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado, determinou o pagamento do débito, e que o requerido cumpriu o comando judicial em relação à parcela incontroversa outrora estabelecida. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor e a subsequente expedição de alvarás para o levantamento das quantias, a satisfação do crédito incontroverso é plena. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução em relação ao montante depositado e levantado, tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas remanescentes em favor do autor, ante o recolhimento das custas de levantamento (ID 174471291). Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências sobre valores residuais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, datado no sistema. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 14212025
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 11 de março de 2026. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 174471294 - Alvará(s) Judicial(is) PRAZO = sem prazo Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802502-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE MARIA CANDEIRA Advogado do(a)
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 17:09
Documento (Certidão)
11/03/2026, 17:04
Documento (Informações)
09/03/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:17
Documento (Certidão)
13/02/2026, 10:45
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 7 de janeiro de 2026. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 167190191 - Manifeste-se especificamente sobre os novos cálculos e documentos apresentados pelo Exequente (ID 164387275), devendo, em caso de discordância, apontar o valor que entende correto acompanhado de memória de cálculo discriminada, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados pelo credor, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. PRAZO = 15 dias Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802502-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE MARIA CANDEIRA Advogado do(a)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 7 de janeiro de 2026. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 167190191 - Manifeste-se especificamente sobre os novos cálculos e documentos apresentados pelo Exequente (ID 164387275), devendo, em caso de discordância, apontar o valor que entende correto acompanhado de memória de cálculo discriminada, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados pelo credor, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. PRAZO = 15 dias Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802502-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE MARIA CANDEIRA Advogado do(a)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 7 de janeiro de 2026. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 167190191 - Comprovar documentalmente nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário do autor e a baixa do contrato, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. PRAZO = 5 dias Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802502-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE MARIA CANDEIRA Advogado do(a)
08/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2025, 11:05
Deferimento em Parte
05/12/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:34
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:32
Mero expediente
13/01/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 09:46
Documento (Certidão)
03/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:53
Decurso de Prazo
01/10/2024, 07:06
Publicação
19/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE MARIA CANDEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802502-28.2021.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o requerido para que cumpra integralmente os termos dispostos na sentença retro, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; Ressalte-se que superado o prazo de 15(quinze) dias acima descrito, passa-se a contar de forma automática, novo prazo de 15(quinze) dias para apresentação de impugnação; Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
16/08/2024, 00:00
Mero expediente
15/08/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 13:44
Evolução da Classe Processual
09/05/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE MARIA CANDEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, bem como para requererem o que entenderem devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; Serve a presente de mandado, ofício e carta prectória; Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802502-28.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2024, 00:00
Mero expediente
01/04/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 14:24
Recebimento (competência exclusiva)
18/12/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOSE MARIA CANDEIRA Advogado(a): CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A Apelado(a): BANCO GERADOR S.A Advogado(a): WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802502-28.2021.8.10.0117 – Santa Quitéria
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE MARIA CANDEIRA, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente pedido formulado na Ação Indenizatória proposta em desfavor do BANCO GERADOR S.A. Irresignada, a parte autora interpõe recurso de Apelação Cível e, em suas razões afirma que ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimos supostamente fraudulentos. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO, disse não ter interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste na alegada irregularidade no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com descontos direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou os empréstimos em evidência. O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Afirma-se isso, na medida em que o suposto contrato e documentos pessoais juntados para atestar a regularidade da contratação são nitidamente falsos (id. 26870195), pois que possuem, primo ictu occuli, assinatura e fotografia totalmente diversa, das apresentadas nos documentos pessoais da parte consumidora anexados no id. 26870120. Ademais, a conta bancária informada no contrato falso são discrepantes da conta bancária do autor. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o Banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio de seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara. Reitere-se que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Por fim, não assiste razão ao pedido de compensação em relação aos valores supostamente liberados em favor da parte autora, porquanto inexistente nos autos a demonstração de que efetivamente tenham sido depositados na conta de titularidade da consumidora.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como para condenar o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). Por fim, em face da inversão do ônus de sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 17:18
Mero expediente
24/06/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:41
Documento (Certidão)
10/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:22
Publicação
28/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A RÉU(RÉ): BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 25 de abril de 2023. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802502-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE MARIA CANDEIRA Advogado/Autoridade do(a)
26/04/2023, 00:00
Petição (Apelação)
20/04/2023, 18:35
Publicação
16/04/2023, 16:01
Publicação
16/04/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA CANDEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802502-28.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. O demandante atravessou réplica. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentir, indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois o autor depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Por fim, indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados à inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito. É o relatório.Decido. De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIA CANDEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802502-28.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. O demandante atravessou réplica. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentir, indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois o autor depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Por fim, indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados à inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito. É o relatório.Decido. De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
29/03/2023, 00:00
Improcedência
28/03/2023, 10:12
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 14:25
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 22:45
Publicação
14/01/2023, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A RÉU(RÉ): BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 13 de dezembro de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802502-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE MARIA CANDEIRA Advogado/Autoridade do(a)
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 13:36
Documento
14/11/2022, 13:36
Documento
14/11/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:34
Documento
14/11/2022, 13:33
Documento
14/11/2022, 13:32
Documento
14/11/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:00
Documento (Informações)
31/08/2022, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2022, 11:14
Documento (Mandado)
30/08/2022, 16:04
Mero expediente
08/06/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 18:33
Documento (Certidão)
26/05/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:20
Publicação
29/04/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE MARIA CANDEIRA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA (OAB 11014-MA) REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO
PROCESSO Nº.: 0802502-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico. Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau. Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados. Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais. Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse juízo. No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr. Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos. A respeito do causídico em epígrafe, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato. Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso. Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
28/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 09:32
Publicação
22/01/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE MARIA CANDEIRA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO
PROCESSO Nº.: 0802502-28.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original. Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros. Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada. Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes. Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”. Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude. Importante sublinhar ainda que o Código de Processo Civil prever no seu artigo 313, VI, prever expressamente a possibilidade de suspensão da marcha processual em caso de força maior, é a situação dos autos, cotejando todo os elementos já detalhados. Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo. Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, até a adequada manipulação da pauta. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 16 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA