Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA PAZ SANTOS CARVALHO NUNES Defensor Público: Dr. José Maria Arcanj0o Alves Filho
EMBARGADO: BANCO CETELEMS/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do NCPC. III - Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-19.2020.8.10.0110
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria da Paz Santos Carvalho Nunes em razão da decisão constante do ID nº 22336079 que negou provimento à Apelação Cível nº 0802267-19.2020.8.10.0110. A embargante alegou omissão no julgado, tendo em vista que não se manifestou quanto ao fato da agravante ter sido informado a respeito do contrato de cartão de crédito consignado, assim como não recebeu o cartão e nenhuma fatura em sua residência como determinam os entes reguladores oficiais, bem como de não haver prova de saque ou de depósito na conta da autora/apelante/embargante – pelo que deve ser considerado inválido o contrato, pois prática visivelmente abusiva. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos. Em contrarrazões, o embargado sustentou que a parte embargante continua a sustentar os mesmos argumentos trazidos em sua inicial, questionando contrato válido com afirmações vazias e desprovidas de prova, sem impugnar quaisquer dos fundamentos. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. Com o presente recurso, alega o embargante a ocorrência de vícios no julgado. Primeiramente devo esclarecer que a omissão judicial diz respeito a ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento. Já a decisão contraditória se dá quando encerra duas ou mais proposições ou enunciados inconciliáveis, não se configurando quando há antagonismo entre o que restou decidido e as alegações das partes. No caso em análise não merece guarida a argumentação ora formulada, não havendo nenhum dos vícios na decisão embargada. Isso porque, a apelante, ora embargante, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, em razão da inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito, decorrente de contrato, o qual afirma não ter realizado. Com efeito, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, pois se trata se pessoa física, profissional autônomo, e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, se exige do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme dispõe o art. 373 do CPC3. Do conteúdo probatório dos autos evidencia-se que a autora teve seu nome inscrito na SERASA, por dívida decorrente do Contrato de Empréstimo, o qual afirma não ter prova de sua contratação. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia à instituição apelada, ora embargada, a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação aos contratos questionados, o que fora feito na medida em que juntou o contrato de cartão consignado, devidamente assinado pela autora, bem como as faturas que demonstram a existência de saque. Assim, o Banco apresentou vários documentos, estes que entendo suficientes para comprovarem a origem da dívida e a validade da inscrição, não estando de pronto demonstrado o ato ilícito pela demandada, conforme delineado pelo juízo de origem: Dessa forma, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, devendo a sentença ser mantida. Por essas razões, neguei provimento ao apelo. Devo destacar que, na hipótese, a autora estava plenamente ciente de que estava contratando uma modalidade diferente de empréstimo, pois no contrato consta sua autorização para o desconto em folha de pagamento (ID nº 20792303). Nesse sentido, verifico que o cartão de crédito foi devidamente contratado pela apelante, ora embargante, como se verifica do termo de adesão assinado juntado aos autos, aderindo, assim, ao serviço e autorizando o desconto em folha dos valores referentes ao empréstimo realizado, ficando de tudo ciente. Além disso, a fatura de consumo de cartão de crédito, apresentadas nos autos demonstram que a autora fez uso do cartão de crédito, pois várias compras e saque no ano de 2017. Dessa forma, tenho que o Banco comprovou os fatos por ela alegados, sendo, a meu ver, o pacto lícito. Ainda sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1. A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento. Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc. Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4. Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos. Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802261-17.2018.8.10.0034, 1ª Câmara Cível, Rel. Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021) No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido. A parte ré, obedecendo ao disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a ciência da contratação e o uso do cartão de crédito, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 3Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. s