Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA GUIA DINIZ PEREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0840608-58.2017.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA GUIA DINIZ PEREIRA e DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão que julgou procedentes os pedidos, homologou os cálculos constantes no id 69262950 e indeferiu o pedido de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Requerem os exequentes que sejam fixados honorários da execução com base na Súmula 345 do STJ tendo como parâmetro o art. 85, §3º, I do CPC. O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos sob o argumento de que o embargante pleiteia a reforma da decisão. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. No caso em tela, entendo que a decisão padece de omissão, pois, por equívoco, este juízo não se manifestou quanto aos honorários da fase de execução. Destaco que, quanto aos embargos opostos pelos exequentes, em que pese suscitarem que deve ser aplicada a Súmula 345 do STJ, esta não se adequa ao cumprimento de sentença em comento, pois conforme determina o art. 85, § 7º do CPC “ não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Assim, considerando que o valor homologado perfaz o montante de R$ 109.697,20 (Oitenta e sete mil, quinhentos e sete reais e oito centavos), ensejando a expedição de precatório, não são devidos honorários no cumprimento de sentença. Importante frisar que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, incidindo tão somente quando, suprida a omissão, a contradição ou a obscuridade, for verificada, no mesmo compasso, a exigência de modificar a decisão embargada. Pelos motivos expostos, acolho os presentes embargos, sanando a omissão apontada e, em consequência determino que passe a constar na decisão (id 71478255) o que segue: “Indefiro os honorários de execução, pois não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, nos termos art. 85, § 7º do CPC”. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA