Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUILHERMINA FREITAS ALVES. ADVOGADO (A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356).
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Preliminarmente, deve ser rejeitada a prevenção suscitada pela Procuradoria de Justiça, tendo em vista deliberação do Órgão Especial constante no DECAOOE-GDG – 132023. I. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. II. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial. III. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801169-73.2021.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUILHERMINA FREITAS ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, suscita a nulidade da sentença por ausência de produção da prova pericial requerida na réplica e, no mérito, impugna a condenação por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela prevenção do Des. Jorge Rachid. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preliminarmente, deve ser rejeitada a prevenção suscitada pela Procuradoria de Justiça, tendo em vista a seguinte deliberação do Órgão Especial: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno (DECAOOE-GDG - 132023). No mérito, a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, bem como o direito de defesa da parte demandada.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 07 de agosto de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora