Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0848144-86.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA JOSÉ BARBOSA FREIRE em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando, em síntese, a implantação do percentual de 21,7% sobre a remuneração ou provento da requerente, o pagamento das parcelas vencidas desde a edição da Lei n. 8.369/2006 e os acréscimos do juros e atualização monetária. Anexou documentos à inicial. O processo teve sua tramitação suspensa pelo IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), instaurado para pacificar o entendimento sobre o tema. O referido incidente foi julgado procedente com a determinação de julgamento dos feitos afetos ao tema, contando que transitou em julgado em 22/11/2019. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, III, do CPC, segundo o qual, “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Cediço que a improcedência liminar é um mecanismo impeditivo do processamento de demandas que já possuem jurisprudência consolidada acerca do objeto da demanda, de modo que pretensões que não possuam viabilidade jurídica não fiquem abarrotando o progresso da jurisdição. Daí porque, dispensada a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, os pedidos podem ser liminarmente julgados improcedentes, sem a necessidade de angularização da relação processual. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses do art. 332 do CPC, o legislador ordinário considerou não haver ofensa ao princípio do contraditório, tendo em vista que, dispensada a citação do réu, o pronunciamento judicial autorizado não pode ser outro se não de improcedência. Para a doutrina,
trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à formação de coisa julgada e possível objeto de ação rescisória. Dito de outro modo, o objetivo do legislador foi implementar mecanismo de aceleração do processo judicial, pois em situações de manifesta improcedência do pedido não há racionalidade em convocar o réu passivo com a citação para “integrar a relação processual”. A pretensão submetida ao Poder Judiciário diz respeito à condenação do réu à obrigação de reajustar a remuneração da parte autora pelo percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), com fundamento na Lei n° 8.369/2006 que, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, posto que, possuindo natureza de revisão geral, estabeleceu percentuais desiguais para os servidores. A causa de pedir, como se extrai da petição inicial, firma-se em dois fundamentos: alegação de que a Lei nº 8.369/2006 tem caráter de revisão geral; e que houve quebra do princípio da isonomia. A Lei Estadual nº 8.369/2006, à toda evidência, não se ocupou de revisão geral remuneratória (CF 37, X), limitando-se a estabelecer índices distintos para determinadas categorias de servidores, ou seja, nos arts. 1º, 3º, 5º e 6º, com índice de 8,3%, excluídos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º, e aqueles do art. 4º, cujo índice aplicado foi de 30%, o que demonstra claramente a intenção do legislador em melhorar a remuneração de certas carreiras e não de conceder revisão geral. Essa questão foi dirimida pelo Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado sob o nº 0001689-69.2015.8.10.0044, estabelecendo a seguinte tese: A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente. Decidido, portanto, no IRDR supracitado, que a Lei nº 8.369/2006 não tem caráter de revisão geral anual, inexistindo, via de consequência, quebra do princípio da isonomia, entendimento que resultou consolidado a partir da jurisprudência que se firmava nos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa adiante transcrita: REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO. PRESSUPOSTOS E IMPLICAÇÕES À LUZ DA ISONOMIA. LEI ESTADUAL 8.369/2006. NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE. 1. A Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, consagrou dois institutos no art. 37 X da CF: a revisão geral anual, que deve ocorrer sem distinção de índices; e o reajuste específico da remuneração, que poderá ser implementado de forma seletiva entre os servidores sem que isso implique violação à isonomia. 2. A Lei Estadual 8.369/2006, ao excluir do seu âmbito de incidência vários grupos de servidores que já haviam sido beneficiados com reajustes anteriores, não tratou sobre revisão geral face à ausência do requisito da generalidade. 3. Sendo lei de reajuste específico, inexiste inconstitucionalidade no fato de a referida norma ter aplicado índices de aumento diferenciados entre os servidores. 4. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0594672015 MA 0001575-33.2015.8.10.0044, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2016). É certo que, pela atual sistemática processual, os juízes devem observar, em seus julgamentos, “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (art. 927, III, do CPC), sendo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas considerado, pelo legislador ordinário, como técnica de julgamento de caso repetitivo (art. 928, I, do CPC). Oportuno firmar que o caso destes autos subsume-se ao que decidido no IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0044, circunstância que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do enunciado normativo do art. 332, III, do CPC. Assim, considerando o trânsito em julgado (22/11/2019) da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0001689-69.2015.8.10.0044, incide de imediato ao presente caso a tese jurídica firmada no referido incidente, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Demais disso, a pretensão da parte autora encontra óbice no Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Desse modo, o indeferimento liminar do pedido encontra fundamento no art. 332, incisos I e III, do CPC, no Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e na Tese firmada no IRDR/TJMA de nº 0001689-69.2015.8.10.0044.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, e o faço com amparo nos enunciados normativos dos art. 332, incisos I e III, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de "não ter condições de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família" defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Pje. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 332, § 2º), em não havendo reforma desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando-se os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública