Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMILTON CESAR SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800517-59.2020.8.10.0052 Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por AMILTON CESAR SILVA SOARES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), todos qualificados nos autos. Postula a a parte autora cobrança de indenização complementar de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Pugna pelo pagamento de valor que entende devido. Juntou documentos pessoais e exames médicos dentre outros. Citado o requerido apresentou contestação com estatuto social, procuração substabelecimento dentre outros documentos aduzindo: eventual fraude e necessidade de comprovação da veracidade de informações; ausência de comprovante de residência, divergência nos documentos pessoais; ausência de documentação essenciais à propositura da demanda; pagamento correto e de acordo com a graduação da lesão; aplicação da tabela de indenização conforme a graduação; juros de mora a partir da citação. Em certidão de ID. 45219002 consta que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da contestação. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram enfrentadas as preliminares aduzidas, fixados os pontos controvertidos, delimitado o ônus da prova, dispensada a produção de provas orais, determinada a realização da perícia técnica adequada à espécie e designada data e hora para a realização do ato pericial, bem como fora determinado a intimação das partes para comparecerem ao ato pericial designado, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Laudo pericial de ID. 88713541 elaborado por perito médico nomeado pelo juízo com base em exame pericial realizado no dia 30 de maio de 2023, durante o Mutirão DPVAT/2023 desta 2º Vara da Comarca de Pinheiro - MA. Concluiu o experto que " [...] o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa com limitação funcional no membro inferior esquerdo. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) de 75%.". A seu turno, a seguradora, ora promovida, em manifestação de ID. 89927483, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, enfatizo que o magistrado, ao decidir a questão, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei Federal nº 13.105/2015). A jurisprudência firme é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). De outro modo, pontuo também que o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer o seu convencimento e decisão. É este o entendimento já firmado após a entrada em vigência do novo CPC, senão vejamos: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi “Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região”, julgado em 8/6/2016: Info 585). Pois bem, para o recebimento dos valores de seguro DPVAT, na forma disciplinada pelo artigo 3º da Lei nº 6.194/74, necessário se faz a comprovação dos seguintes elementos: i) acidente causado por veículo terrestre automotor; ii) danos pessoais que resultem em morte ou invalidez permanente da vítima do sinistro; iii) nexo de causalidade entre os dois eventos. No ponto, merece destaque a redação gravada no artigo 3º da Lei nº 6.194/74: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) treze mil e quinhentos reais - no caso de morte; b) até treze mil e quinhentos reais - no caso de invalidez permanente; Na espécie, verifico que o promovente obteve êxito em demonstrar a ocorrência dos requisitos legais reclamados pela lei de regência da matéria (Lei nº 6.194/74). Inicialmente, vejo que está demonstrada a ocorrência do acidente causado por veículo terrestre automotor, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, em especial o boletim de ocorrência policial e o pagamento da indenização do Seguro DPVAT na seara administrativa. De outro vértice, quanto ao dano pessoal, restou comprovada a invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa com limitação funcional no membro inferior esquerdo, conforme se verifica do laudo pericial produzido em juízo. Com efeito, considera-se invalidez a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão. Esta perda ou redução é indenizada pelo Seguro DPVAT quando resulta de um acidente causado por veículo terrestre e é permanente, ou seja, quando a recuperação ou reabilitação da área afetada é dada como inviável, ao fim do tratamento médico. A invalidez é considerada permanente quando a funcionalidade do órgão ou membro é afetada integralmente ou em parte. Não há dúvida de que em casos de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo automotivo, a indenização pelos danos pessoais, é de até R$13.500,00, ex vi do art. 3º, inc. II, da Lei Federal nº 6.194/74, incluído pela Lei Federal nº 11.482, de 2007. Seguindo o enquadramento na tabela em anexo da Lei Federal nº 6.194/74 (incluída pela Lei nº 11.945, de 2009), conclui-se que o promovente tem o direito de receber a indenização de Seguro DPVAT no importe de R$ 7.087,50 (R$ 13.500,00 x 70% [enquadramento na tabela] x 75% [ laudo de repercussão intensa] ) Quanto ao nexo de causalidade entre o acidente causado por veículo automotor e o dano pessoal a que foi acometido o promovente, este elemento restou adequadamente demonstrado através de boletim de ocorrência policial, prontuários médicos e também dos laudos médicos fornecidos pelos peritos judiciais nesta audiência de instrução e julgamento. Por fim, considerando que o promovente afirma e há prova de que já recebeu administrativamente o valor indenizatório de Seguro DPVAT no importe de R$ 7.087,50 (ID. 29355286), não resta alternativa senão a de julgar improcedente o pedido inicial, já que não há nenhum valor de indenização para ser complementado. 3. DISPOSITIVO: À vista do exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, forte nas argumentações ao norte lançadas. Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 20% do valor atualizado dado à causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto perdurar a hipossuficiência econômico-financeira do requerente, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, já que é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, verificado que há nos autos honorários periciais pendentes de liberação, ante o fiel cumprimento do encargo, expeça-se Alvará Judicial em nome do perito nomeado para levantamento dos honorários periciais remanescentes que restam depositados em conta judicial, utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios. PINHEIRO, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca