Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
REQUERIDO: SEBASTIÃO BENTO DA SILVA. SENTENÇA BANCO DO BRASIL, qualificado e representado por advogado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SEBASTIÃO BENTO DA SILVA, também já qualificado, afirmando ser credora da parte requerida da importância de R$ 333.135,25 firmada em Cédula Rural Hipotecária de nº. 40/02846-1. Juntou os documentos necessários. Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze dias) (id. 22327396), tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação sido efetivada (id. 37315070), sem que a parte ré apresentasse contestação e oferecesse embargos, conforme certificado no Id. 38325103. Foi o que achei essencial relatar. Decido. Ante a ausência de manifestação da parte ré, apesar de devidamente citada, tornou-se revel, a teor do art. 344 do CPC, em presunção de verdade do articulado pela parte autora na inicial. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)”. Nesta feita, aduz Eduardo Talamini: "A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão". Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito. A prova da dívida acostada aos autos no Id. 21093787, demonstra que as partes pactuaram uma cédula de crédito rural, a qual se encontra devidamente assinada pela parte ré, assim, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade. Assim, a força da prova foi o suporte fático-jurídico determinante para a formação do convencimento judicial necessário para a concessão da tutela pleiteada. Vale ressaltar que aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente. Vê-se, portanto, que a parte ré deve cumprir com as suas obrigações existentes. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos do § 8º do art. 702 do mesmo Código, declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor mencionado na inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, para que SEBASTIÃO BENTO DA SILVA pague ao BANCO DO BRASIL o valor de R$ 333.135,25, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês do ajuizamento da ação, que deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, do CPC. Condeno ainda a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da dívida.
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº. 0801155-93.2019.8.10.0063 AÇÃO MONITÓRIA Intime-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença ou manifestação, arquivem-se os autos. Zé Doca, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA