Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836123-44.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, RAISSA BRAUNA MOREIRA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - MA6870-A, MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A
EXECUTADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA e RAISSA BRAÚNA MOREIRA LIMA em face de API SPE42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Após o regular prosseguimento do feito, foi juntada certidão da Contadoria Judicial com planilha de cálculo do débito (Id. 156395888), na qual a atualização monetária considerou como termo final a data do ajuizamento da recuperação judicial das executadas, em razão de decisão então vigente que reconhecia a natureza concursal do crédito. As exequentes se manifestaram por meio da petição de Id. 158697101, sustentando que o critério adotado não mais subsiste, uma vez que sobreveio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0800609-23.2025.8.10.0000 (Id. 156834493), que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito exequendo e autorizou o prosseguimento do cumprimento individual da sentença, inclusive com a incidência do art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, requerendo, assim, a adequação dos cálculos para que a atualização monetária e os encargos legais incidam até a data do efetivo pagamento. Em seguida, as executadas apresentaram manifestação no Id. 159057576, informando que concordam com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, limitando-se a requerer a regularização das publicações em nome de seu patrono. Eis o relatório. Verifica-se que a controvérsia instaurada diz respeito exclusivamente ao critério de atualização do débito. Embora as executadas tenham manifestado concordância com a planilha apresentada pela Contadoria, tal cálculo foi elaborado com base em premissa que não mais prevalece nos autos, qual seja, o reconhecimento da natureza concursal do crédito. Contudo, com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800609-23.2025.8.10.0000, restou expressamente reconhecida a natureza extraconcursal do crédito exequendo, bem como a possibilidade de prosseguimento do cumprimento individual da sentença, com a incidência dos consectários legais próprios da fase executiva. Dessa forma, a manutenção da atualização monetária limitada à data do ajuizamento da recuperação judicial não se mostra compatível com o atual título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada formada no âmbito do referido agravo e de apuração de valor que não reflete corretamente o crédito devido. Assim, mostra-se necessária a adequação dos cálculos ao novo cenário jurídico definido no processo, a fim de que a execução prossiga com base em valor corretamente apurado, evitando-se futuras alegações de inexatidão ou excesso.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova planilha de cálculo, observando-se o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0800609-23.2025.8.10.0000, com reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito e atualização monetária e incidência dos encargos legais até a data-base adequada, a saber, do arbitramento da condenação, e/ou prestar os devidos esclarecimentos. Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, prosseguindo-se, em seguida, com os atos executivos cabíveis, conforme o despacho inicial do cumprimento de sentença. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís