Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Teresinha de Jesus Souza Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
Apelado: Município de Vitória do Mearim/MA Procuradora: Katherynne Resende Abreu Dias Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO). DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, “A”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568 DO STJ). I. O STJ já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes; II. A apelante não apresentou nenhum documento, seja um simples extrato bancário, que permita aferir o dia do pagamento efetuado, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC; III. Não havendo elementos nos autos que demonstrem decesso de vencimentos com a conversão de Cruzeiros Real para Unidade Real de Valor – URV, de rigor manter a sentença que julgou improcedente o pleito de origem; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0001312-33.2017.8.10.0140
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Teresinha de Jesus Souza contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA (ID nº 16671252), que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial por entender que não foi demonstrado que o pagamento era realizado antes do último dia do mês, não havendo que se falar na defasagem pleiteada. Da petição inicial (ID nº 16671252): A apelante ajuizou a referida ação aduzindo ser servidora pública, pleiteando a recomposição salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente de equivocada conversão das remunerações dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Da apelação (ID nº 16671257): A apelante pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja julgado procedente o pleito de origem, destacando que, embora requerido, não houve exibição de documento pelo apelado a fim de comprovar a data do efetivo pagamento. Das contrarrazões (ID nº 16671263): O apelado requesta o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18338512): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Do direito à recomposição salarial Sobreleva destacar que a questão posta em juízo não apresenta controvérsias, eis já ter sido objeto de diversos julgados dos Tribunais Superiores, sendo remansoso o entendimento do STJ e STF no sentido de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/881, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. A construção pretoriana se estabeleceu no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739/ MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 28/08/08). Grifei Ademais, ao julgar a ADInMC nº 2321/DF, o STF entendeu por correta a reposição do percentual de 11,98% à sobredita espécie de servidores, não sobejando dúvidas sobre o assunto, senão vejamos: (...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes. (STJ; ROMS 12162/DF; Rel. Min. Paulo Medina; 17.02.2004). Com efeito, verifica-se que a apelante, apesar de acostar recibo de pagamento de salário (ID nº 16671252), não apresenta nenhum documento, seja um simples extrato bancário, que permita aferir o dia do pagamento efetuado, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Desse modo, não há elementos nos autos que demonstrem decesso vencimental com a conversão de Cruzeiros Real para Unidade Real de Valor – URV. De rigor, portanto, manter a sentença que julgou improcedente o pleito de origem, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator