Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801288-56.2017.8.10.0015.
Intimação - IMPUGNANTE: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE - FAMA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A IMPUGNADA: LARISSA SILVA E SILVA ADVOGADO: ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO - MA14055 SENTENÇA Vistos etc. Compulsando os autos, observo que se trata de processo inaugurado em 16/08/2017, tendo percorrido todo o trâmite processual válido e devido. Outrossim, o impugnante apresentou petição equivocadamente nomeada de “Embargo à Execução” na petição ID 36889473, sob o argumento que consta valor bloqueado em sua conta no importe de R$ 3.658,56 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Dispenso a contrarrazões pela impugnada. Passo a decidir. Ao analisar os autos, denoto que certidão exarada pela secretaria do Juízo atestou que não constam valores penhorados em desfavor do impugnante conforme ID 114979438. Destarte, vejo que o impugnante cumpriu o regramento de garantir o Juízo para que sua peça processual fosse devidamente contemplada. Logo, é de conhecimento do setor jurídico da embargada o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Nesse sentido, a apólice apresentada em 28/10/2021 (ID 55317253) tinha o condão de garantir o Juízo, razão que fundamentou a decisão proferida pela Turma Recursal (ID 8441408). Contudo, a decisão apenas garantiu nova análise do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, observo que não há possibilidade jurídica de acolher o pedido de desbloqueio de valor, quando não há valor a ser desbloqueado. Por fim, concluo que o processo já atingiu a sua finalidade com a satisfação do débito em outro momento. Assim, amparada na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela executada CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA.. Na oportunidade, determino a liberação da Apólice Digital de ID 55317253. Intime-se as partes desta decisão. Tão logo seja alcançado o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e decote-se os autos do acervo deste Juizado. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), 25 de março de 2024. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC