Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSCELINO FERREIRA SOARES Advogado: Dr. José Ribamar Santos – OAB/MA 2715
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS. I –Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, uma vez que indisponíveis os interesses em discussão. II - Ausente a comprovação da promoção do servidor, não há como se deferir o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. III- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800389-48.2019.8.10.0125
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juscelino Ferreira Soares contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista, Dr. Moises Souza de Sá Costa, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Salarial movida em desfavor do Município de São João Batista. A autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que desde de janeiro de 2014 não recebe as diferenças salariais decorrentes de sua promoção na carreira do magistério e que o Município teria congelado e não atualizado os salários dos professores, embora fosse sua obrigação decorrente do art. 31 da Lei Municipal nº 475/98, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais. O Município não apresentou contestação. A sentença julgou improcedente os pedidos da inicial, por entender que a parte autora não comprovou ter sido promovida para a classe III, referência 13. A autora apelou alegando que em razão da revelia do Município, a ação deveria ser julgada procedente. Salientou que houve julgamento extra petita, uma vez que não requereu a progressão ou promoção, mas a diferença salarial, e no mérito, a necessidade de pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2014 até 31.12.2018 e meses seguintes. O Município não apresentou contrarrazões. Era o que cabia destacar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso. Conforme relatado, busca a Apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Salarial movida em desfavor do Município de São João Batista. No que se refere ao pedido de aplicação da pena de revelia, verifica-se que os seus efeitos não são admitidos contra a Fazenda Pública, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Vejamos: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, INCISO II, DO CPC. IPTU. LANÇAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente – pelo interessado.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1137177 SP 2009/0079627-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2010) Assim, compete a parte demandante apresentar provas mínimas de sua promoção, aptas a fundamentar a análise do pedido do pagamento de diferença salarial daí decorrente. Além disso, o Magistrado reconheceu a revelia do Município, contudo não reconheceu os efeitos dela decorrentes, consoante dispõe o art. 345, inciso III e IV, do Código de Processo Civil. Já em relação a alegação de julgamento extra petita, também não prospera, uma vez que o Magistrado apenas salientou que não haveria prova de que a autora tivesse sido promovida, de para que fosse deferido o pagamento das diferenças salariais, em momento algum o mesmo analisou os requisitos da promoção. No mérito, pretende a autora o pagamento das diferenças salariais, que aduz ter direito por ter sido promovida na carreira do magistério. Conforme dispõe o artigo 3732 do NCPC cabe ao autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso, já que como dito, os documentos juntados aos autos não demonstram que a autora tenha de fato sido promovida para a a classe III, referência 13. Vejamos o que dispôs a sentença: “Contudo, conforme se depreende dos contracheques anexados ao ID 18331813, 18331816 e 18331824, não há a informação e, consequentemente, comprovação de que a demandante de fato foi promovida para a classe III, referência 13, posto que ausente essa classificação nos documentos anexados à exordial. “ Dessa forma, a simples alegação de que fora promovida, ou mesmo que tenha havido o congelamento e não atualização dos salários (sem comprovação nos autos), não tem o condão de autorizar o pagamento da diferença salarial. Assim, competia à autora o ônus da prova da sua promoção para a Classe III do magistério, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA REVELIA E SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ALEGAÇÃO DE CONGELAMENTO E NÃO ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.I – Quanto a necessidade de aplicação dos efeitos da revelia ao ente municipal, cumpre consignar que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.” Preliminar rejeitada. II - De outro lado, inexiste a alegada sentença extra petita, já que todas as conclusões adotados pelo magistrado a quo fazem clara referência a ausência de comprovação quanto a promoção apta a fundamentar a condenação do município ao pagamento das diferenças indicadas na inicial. Preliminar rejeitada. III – No caso em apreço, conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “Contudo, conforme se depreende dos contracheques anexados ao ID 19100184, 19100192 e 19100188, não há a informação e, consequentemente, comprovação de que a demandante de fato foi promovida para a classe III, referência 07, posto que ausente essa classificação nos documentos anexados à exordial.” IV - O simples fato de alegar que fora promovido para a Classe III do magistério, ou mesmo o congelamento e não atualização dos salários (sem comprovação nos autos), não tem o condão de, por si só, afastar a plena legalidade do pagamento realizado pelo município. Apelação improvida. (TJMA. AC 0800471-79.2019.8.10.0125. Rela. Des. José de Ribamar Castro. DJ. 12/12/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2