Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM BARBOSA DA LUZ. ADVOGADO: Advogado do(a)
APELANTE: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - OAB/MA 15798-A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-S. PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO FREQUENTE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS DAQUELA QUE PROPÕE SUA CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. “O apelante comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. (...) Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (Ap 0556332015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2016, DJe 17/06/2016). II. “O simples fato de o consumidor ser de baixa instrução, por si só, não implica nulidade dos contratos que celebrar, sendo necessária a demonstração inequívoca que houve transgressão dos princípios da boa-fé e da liberdade contratual. (...) In casu, a consumidora abriu conta corrente e se utilizou das benesses daí derivadas, como realização de empréstimos, o que permite concluir que houve deveras o interesse em celebrar tal contrato. Assim, inexiste qualquer nulidade contratual. (Ap 0499292015, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015, DJe 04/12/2015). III. Apelação DESPROVIDA. (art. 932, IV, do CPC). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821033-68.2022.8.10.0040 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUIM BARBOSA DA LUZ, por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a prova documental apresentada, além do fato do autor fazer uso dos serviços inerentes a uma conta corrente (id 28883793). Em síntese de suas razões insurge-se do decisum, relatando que ajuizou a referida ação ordinária contra o Banco Bradesco em virtude de ter aberto conta benefício junto à referida instituição financeira tão somente para recebimento do seu benefício previdenciário, contudo, o Banco transformou unilateralmente a conta benefício da apelante em conta corrente efetuando descontos de forma abusiva, aproveitando-se da sua vulnerabilidade como consumidora, razão pela qual requer a reforma da sentença para dar provimento ao recurso, com fulcro na legislação consumerista. Contrarrazões, ID 28883804. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula 568, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. O cerne da questão subsiste na legalidade ou ilegalidade da abertura de conta corrente em nome do apelante, gerando, por conseguinte descontos de taxas e tarifas provenientes da operação. Na espécie, conforme restou consignado em sentença não subsistem os argumentos do apelante, na medida em que se extrai dos autos os extratos bancários é possível constatar ter realizado operações de crédito diversas a de uma conta salário pelo período de 09 anos, situação que demonstra o uso da conta não apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS, estando ciente, portanto, dos custos decorrentes de cada operação, mormente porque em nenhum momento anterior até a interposição da presente ação, tenha se insurgido junto a instituição bancária, quanto a ilegalidade do empréstimo que geraram os descontos. Dessa forma, convém registrar que, a condição de semianalfabeto não afasta o desconhecimento dos atos praticados, tampouco inferir a má fé da instituição financeira referente a defeitos na prestação dos serviços, sobretudo porque restou demonstrado que o apelante tem condições de gerir sua conta, dado as movimentações ocorridas. É regra de direito processual aquela segundo a qual, ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O apelado, por sua vez, em sua peça contestatória demonstrou a legalidade do ato praticado, tendo em vista o uso constante de modalidades de operações, que por certo, ensejariam um custo/benefício ao cliente, configurando, assim, sua aceitação tácita, tendo em vista que em nenhum momento procurou o Banco para questionar ou mesmo devolver os valores depositados em sua corrente, tendo inclusive sacado o valor. Em que pese na espécie, prevaleça as regras consumeristas, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo-lhe garantido a inversão do ônus da prova, o que se justifica pela hipossuficiência do recorrente e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o autor, desincumbiu-se de provar o fato constitutivo do direito alegado, ao tempo que o réu demonstrou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, I e II, do CPC. Importante frisar que não se está querendo dizer que bastam as alegações do apelante para tornar intangível o pedido objeto do presente processo. O que se revela importante é observar que tais alegações devem ser infirmadas em prova verossímil, para que se produzam os efeitos da inversão do ônus probante, o que no caso em comento não ocorreu, vez que o Banco comprovou que o apelante faz uso frequente dos serviços bancários. Dessa forma, não demonstrada a verossimilhança das alegações da apelante, em face da existência de provas contrárias aos fatos por ela alegados, nem mesmo diante da sua condição de hipossuficiência, não há que falar em indenização por danos morais. Logo, não merece retoques a sentença primeva, pois em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato acostado aos autos, no valor de R$1.795,84 (mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) na pensão previdenciária do apelado, as quais começaram a ser descontadas em 07/02/2011 e com previsão de término em 07/01/2016. II. O apelante comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. O Código Civil não exige contratação por meio de instrumento público para que seja válido negócio jurídico firmado por analfabeto, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. V. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. VI. Sentença reformada. VII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0556332015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2016, DJe 17/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante. III -Apelação não provida. (Ap 0498932015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA I. Encontram-se acostados aos autos documentos que demonstram que o apelante usufruiu dos benefícios disponibilizados na sua conta bancária, logo, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé; II. No caso em tela, os extratos demonstraram o uso da conta para empréstimos pessoais e saques parciais, transações estas que não são condizentes com a modalidade de conta-benefício. III. Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante. IV. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0194052016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONSUMIDORA. "SEMIANALFABETA" E IDOSA. VALIDADE A PRIORI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples fato de o consumidor ser de baixa instrução, por si só, não implica nulidade dos contratos que celebrar, sendo necessária a demonstração inequívoca que houve transgressão dos princípios da boa-fé e da liberdade contratual. 2. In casu, a consumidora abriu conta corrente e se utilizou das benesses daí derivadas, como realização de empréstimos, o que permite concluir que houve deveras o interesse em celebrar tal contrato. Assim, inexiste qualquer nulidade contratual. 3. Apelação cível desprovida. (Ap 0499292015, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015, DJe 04/12/2015) Assim sendo, tendo o Banco demonstrado que agiu no exercício regular do direito, inexistindo qualquer vício nos atos praticados, imperativo a manutenção da sentença recorrida. Do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de base. São luís, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. RELATOR SUBSTITUTO