Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VITORIA GOMES MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS - MA16855
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0826195-69.2019.8.10.0001 Cuida-se AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de liminar, ajuizada por VITÓRIA GOMES MORAES em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alegou, como causa de pedir, que tomou posse na função de Professora na rede estadual de ensino no dia 27/08/1980, no cargo de Professor Primário – Nível 7, do quadro de cargos estatutários, vindo a ascender na carreira ao longo dos anos, progredindo nas referências da carreira do magistério do Estado do Maranhão. Sustentou que em 12/09/1992 foi designada (nomeada) para exercer Função de Diretora, Símbolo FG-2 na Unidade Escolar Pires Colins, no Município de Paço do Lumiar/MA, mister que exerceu até o ano de 2014. Acrescentou que após 34 anos atuando na rede pública de ensino do Estado, sendo 22 anos exercendo a função de Diretora de unidade escolar, teve a sua aposentadoria voluntária concedida em 30/04/2014, contudo, não teve incorporado aos seus vencimentos a gratificação, razão pela qual pretende a respectiva inclusão. Anexou documentos à inicial. Tutela de urgência indeferida (Id 21055813). Regularmente citado, o Estado do Maranhão arguiu, em preliminares, ausência da solicitação no âmbito administrativo, prescrição de fundo de direito, prescrição parcial (súmula 85 do STJ) e, no mérito, alegou que se trata de vantagens de caráter eventual e impossibilidade de incorporação pelo não cumprimento do requisito temporal. A parte Autora não apresentou réplica (Id 23422682). Com vista dos autos o Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (Id 23481530). Intimadas acerca da produção de provas, o Estado do Maranhão declarou não ter outras provas a produzir (Id 36419464), enquanto a autora, por seu turno, quedou inerte (Id 37313922). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual. Constatando que a autora já alcançou idade superior a 60 anos, deixo de observar a ordem cronológica de conclusão, aplicando as regras do art. 12, §2º, VII, c/c o art. 1.048, I, do CPC. Passo, portanto, ao conhecimento e resolução da pretensão submetida a este Juízo. Acerca da preliminar de ausência da solicitação no âmbito administrativo, entendo que os argumentos do réu não merecem prosperar, pois da análise das características do direito pleiteado, conclui-se que a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingresso em juízo, mormente quando há expressa previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, portanto, inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afastada questão alegada em sede de preliminar, passo à análise do mérito. No caso destes autos, a autora pretende a incorporação, em seus proventos de aposentadoria, dos valores recebidos pelo exercício de função gratificada. Registro, por oportuno, que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os proventos da inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil reuniram os requisitos necessários (Súmula 359/STF), descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa máxima” (AI 414830 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017), compreensão que revela tão somente a aplicação do princípio tempus regit actum (RE 1047407 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). Daí porque, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria após a promulgação da Emenda nº 20/1998, os proventos devidos à parte autora se sujeitam às regras do novo regramento constitucional, que, entre outras coisas, veda a incorporação, no cálculo dos proventos, de verbas decorrentes do exercício de cargo ou função comissionada, conforme se infere do art. 40, §§ 2º e 3º, da CF/88, in verbis: Art. 40. (...). § 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifei) Idêntica vedação consta da Lei Complementar nº 73/04, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, ipsis litteris: Art. 3º. O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (…) VII - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, cargo em comissão ou do local de trabalho; (...). Art. 13. Para efeito desta Lei Complementar, constituem salário-contribuição dos servidores civis ativos: I - vencimento, acrescido de todas as vantagens inerentes ao cargo efetivo, o subsídio e a gratificação natalina; e II - risco de vida, nos termos determinados no art. 91, incisos I e VI da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994. § 1º. Excetuam-se do salário-contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar: a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão; b) função gratificada; (...). Vale frisar que esta Corte de Justiça tem se manifestado quanto à impossibilidade de incorporação das verbas de representação de cargo em comissão nos proventos de aposentadoria, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - O sistema de aposentadoria foi alterado pela EC 20/98, que deu nova redação ao § 3º do artigo 40 da CF/88, passando a dispor que "os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração"; II - na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício." (REsp 439.379/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01.07.2005, p. 643); III - considerando que a servidora pública aposentou-se após o advento da Emenda Constitucional no 20/98, é vedada a incorporação, no cálculo de seus proventos, de valores pelo exercício de função ou de cargo comissionado. Precedentes do Colendo STJ. VI - apelação não provida. (ApCiv 0081162019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2020, DJe 06/07/2020) (grifei) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL – INCORPORAÇÃO DE "INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO" E "REPRESENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA" - INVIABILIDADE DO PEDIDO. I - Tendo em conta que as verbas requeridas, com lastro na Lei Estadual nº 4.175/1980 foram extintas (incorporadas ao soldo) em 1986, e só foram restabelecidas em 1993, com tratamento legislativo diverso, que não mais permitia acumulação e incorporação; bem como, em observância à vedação de incorporação de verbas temporárias à aposentadoria e à ausência de direito a regime jurídico administrativo, não resta resguardado o direito vindicado pelos apelantes. II - Recurso desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0057402018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 27/03/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA, INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 20/98. PRECEDENTE DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A pretensão do apelante é para assegurar-lhe a incorporação, aos proventos de aposentadoria, das vantagens denominadas “função gratificada” e “gratificação pelo exercício de cargo em comissão”, percebidas na atividade, com efeitos retroativos a maio de 2012. II. A Lei Estadual 8.559/2006 estabelece que: “Ao servidor civil e militar que até 31 de dezembro de 1998 tenha preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada, fica assegurada no ato da concessão desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, a inclusão da vantagem do cargo em comissão ou da função gratificada e outras vantagens previstas em lei, desde que tenha percebido por cinco anos consecutivos ou dez com interrupção” (art. 78). III. Do acervo probatório, verifica-se que apesar de o apelante ter percebido as referidas vantagens pelo lapso temporário exigido (dez anos com interrupção), o mesmo não preenchia, até 31/12/1998, os requisitos para a obtenção da aposentadoria, vez que contava com 48 anos de idade e 29 anos, 5 meses e 13 dias de contribuição. IV. Ademais, consoante o entendimento firmado pelo STF, "Os proventos da aposentadoria são calculados considerada a legislação em vigor na data em que implementados os requisitos necessários à inatividade", que, no caso em exame, deu-se após a entrada em vigor da EC 20/98, ou seja, sob a égide da atual redação do art. 40, § 2º da CF. V. Assim, considerando que o apelante somente implementou os requisitos necessários para aposentadoria no ano de 2012, após a EC 20/98, não há que se falar em direito adquirido à incorporação das vantagens. VI. Sentença mantida. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0311722018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019, DJe 22/02/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCORPORAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DIRETORA ESCOLAR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE QUINQUÊNIOS POR TEMPO DE SERVIÇO. ABONO PERMANÊNCIA. 1. Considerando que a servidora pública aposentou-se após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, é vedada a incorporação, no cálculo de seus proventos, de valores pelo exercício de função ou de cargo comissionado. Precedentes do Colendo STJ. 2. Não tendo o Apelado desconstituído os fatos constitutivos do direito alegado pela servidora pública, deixando de comprovar o recebimento da gratificação quinquenal por tempo de serviço equivalente a todo o período laboral, deve ser reconhecido o direito à percepção desta parcela. 3. O abono de permanência em serviço, tal como previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003, refere-se ao bônus concedido ao servidor que tenha implementado as condições para a aposentadoria voluntária, mas decida permanecer na ativa, não havendo que se cogitar, no entanto, em condenação ao pagamento desta verba quando efetivamente comprovado seu recebimento nos contracheques acostados nos autos. 4. Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. 5. Unanimidade. (ApCiv 0494562016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 09/08/2017) (grifei) Registro, no ponto, que esse entendimento também tem sido assentado no STF: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do Estado do Ceará, promulgada em 5 de outubro de 1989, e de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia exaurida. Mérito. Autonomia financeira do Ministério Público. Vedação de equiparação e vinculação remuneratória. Artigo 37, VIII, e art. 39, § 1º, da CF. Vedação de criação de procuradorias autárquicas. Artigo 132 da CF. Vício formal. Prerrogativa de propositura legislativa dos Poderes Executivo e Judiciário. Procedência parcial do pedido. (…). 10. O art. 167, inciso XIII e § 2º, da Constituição estadual estabelece a aposentadoria em montante remuneratório maior do que aquele previsto para o cargo desempenhado em atividade, remetendo o valor dos proventos aos cargos imediatamente superiores do quadro funcional ou com acréscimo de gratificação, o que não encontra paradigma na Constituição Federal. Essa previsão não era considerada materialmente inconstitucional à época da edição da Carta, uma vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na redação original da Carta da República. Porém, toda a parte previdenciária contida no art. 167 da Constituição estadual não foi agasalhada pela Lei Fundamental a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. A superação do patamar remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria foram estabelecidas expressamente pelo art. 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 11. Ação direta da qual se conheceu em parte, relativamente à qual a ação é julgada parcialmente procedente. (ADI 145, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018) (grifei)
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo em que suspendo a exigibilidade por postular sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública