Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FATURA DE CONSUMO CONSTANDO RUBRICA “VIVO CONTROLE SERV DIGITAL II”. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FATURA DE CONSUMO CONSTANDO RUBRICA “VIVO CONTROLE SERV DIGITAL II”. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:43
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 17:25
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:54
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA LOPES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 21 de julho de 2023. Serve o presente expediente como intimação. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz
Intimação - PROCESSO N.º 0806984-56.2021.8.10.0040 PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FATURA DE CONSUMO CONSTANDO RUBRICA “VIVO CONTROLE SERV DIGITAL II”. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:43
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 17:25
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:54
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA LOPES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 21 de julho de 2023. Serve o presente expediente como intimação. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz
Intimação - PROCESSO N.º 0806984-56.2021.8.10.0040 PARTE
24/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2023, 16:31
Petição (Apelação)
19/07/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, fica suspensa a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806984-56.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DAS DORES LIMA LOPES REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DAS DORES LIMA LOPES, por Advogado/Autoridade do(a)
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, fica suspensa a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806984-56.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DAS DORES LIMA LOPES REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DAS DORES LIMA LOPES, por Advogado/Autoridade do(a)
14/07/2023, 00:00
Improcedência
13/07/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:48
Documento (Certidão)
14/03/2023, 10:48
Publicação
14/01/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC). Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806984-56.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DAS DORES LIMA LOPES REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DAS DORES LIMA LOPES, por Advogado/Autoridade do(a)
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
08/12/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:51
Publicação
23/08/2022, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806984-56.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DAS DORES LIMA LOPES REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DAS DORES LIMA LOPES, por Advogado/Autoridade do(a)
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:18
Decurso de Prazo
24/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2022, 08:46
Decurso de Prazo
28/09/2021, 10:54
Publicação
10/09/2021, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806984-56.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DAS DORES LIMA LOPES REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MARIA DAS DORES LIMA LOPES, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência. Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré. Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se. Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))