Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Paulo Rocha Barra – OAB BA9048-A
Apelados: Corktech Comércio e Distribuição LTDA e Jose Antonio Fecury Ferreira Advogado: Ricardo Lúcio Silva Da Silva – OAB MA9638-A Relator: Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE BLOQUEIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MORA NÃO PURGADA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial ajuizado em face de Corktech Comércio e Distribuição Eireli, Claudina Maria dos Reis Ferreira e José Antônio Fecury Ferreira. A execução visava ao recebimento de crédito no valor de R$ 75.775,46, originado de duas Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas. O juízo de origem, após bloqueios via SISBAJUD, entendeu satisfeita a obrigação após liberação judicial de R$ 18.902,33 ao exequente, extinguindo o feito com base no art. 924, II, do CPC. Inconformado, o banco apelou sustentando que o valor liberado não cobria integralmente o débito atualizado, inclusive sem considerar honorários advocatícios, e que a mora do devedor persiste até a efetiva entrega da quantia ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mero bloqueio e depósito judicial de valores é suficiente para extinguir a obrigação do devedor e, consequentemente, a execução; (ii) aferir se a extinção do processo se deu com base em valor desatualizado da dívida, sem a devida consideração dos encargos de mora e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O depósito judicial, ainda que proveniente de bloqueio via SISBAJUD, não equivale ao adimplemento da obrigação enquanto não houver a efetiva entrega da quantia ao credor, sendo inapta, por si só, a fazer cessar a mora, conforme estabelece o art. 906 do CPC/2015 e a tese firmada pelo STJ no Tema 677. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC pressupõe o pagamento integral do débito, com incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios até a data da efetiva satisfação da obrigação, conforme jurisprudência do STJ e do TJMG. A sentença recorrida considerou quitada a dívida com base em valor parcial (R$ 18.902,33), calculado em maio de 2023, ignorando o acréscimo de encargos até a data do efetivo levantamento, em janeiro de 2024, além de desconsiderar os honorários fixados na inicial. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.820.963/SP) determina que, mesmo após bloqueio e depósito judicial, continuam incidindo os encargos previstos no título, até a liberação dos valores ao credor, sob pena de violação ao princípio da efetividade da execução. A ausência de intimação específica para manifestação do exequente sobre eventual renúncia ao saldo remanescente impede a presunção de quitação da dívida, conforme fixado no julgamento do REsp 1.143.471/PR (tema repetitivo). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O mero bloqueio judicial de valores, ainda que convertido em depósito judicial, não extingue a obrigação do devedor nem cessa sua mora, sendo necessária a efetiva entrega da quantia ao credor, bem como a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC/2015 exige o pagamento integral do débito, atualizado com correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios até a data do efetivo repasse ao credor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0832279-18.2021.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, interposta por si contra Corktech Comércio e Distribuição Eireli, Claudina Maria Dos Reis Ferreira e José Antônio Fecury Ferreira. O banco buscou a execução de um título extrajudicial no valor original de R$ 75.775,46 (setenta e cinto mil, setecentos e setenta e cinto reais e quarenta e seis centavos), referente a duas Cédulas de Crédito Bancário. Pontuou que a dívida está em atraso desde 15/01/2021, para a cédula de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e 27/10/2020 (para a cédula de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o que resultou no vencimento antecipado das obrigações (ID nº 35002913) Inicialmente, as tentativas de citação dos executados foram infrutíferas, pois a empresa e os avalistas não foram localizados nos endereços iniciais. O banco, então, forneceu novos endereços, incluindo detalhes como condomínio, apartamento e bloco. Após a nova citação, os executados não pagaram a dívida nem apresentaram embargos à execução conforme Certidão de ID nº 35003402. Posteriormente, o juízo de origem em Decisão de ID nº 35003408, determinou o bloqueio de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 75.775,46 (setenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Foi constatado um bloqueio total de R$ 81.647,74 (oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) nas contas de Claudina Maria dos Reis Ferreira, José Antônio Fecury Ferreira e da empresa. Os executados não apresentaram impugnação a este primeiro bloqueio conforme Certidão de ID nº 35003424. Em seguida, o banco exequente solicitou em documento de ID nº 35003428, a conversão do bloqueio em penhora e a liberação dos valores, informando que restava um saldo devedor de R$ 19.177,45 (dezenove mil, cento e setenta e sete reais), em que o juízo de origem deferiu a conversão em penhora, a liberação dos valores e a busca por bens via SISBAJUD e RENAJUD para o saldo remanescente, conforme Decisão de ID nº 35003435. Uma nova ordem de bloqueio foi emitida no valor de R$ 18.902,33 (dezoito mil, novecentos e dois reais e trinta e três reais), conforme Certidão de ID nº 35003454, e os executados apresentaram novas impugnações. José Antonio Fecury Ferreira alegou em documento de ID nº 35003463, que o valor bloqueado em sua conta do Banco Santander no valor de R$ 647,39 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) era de natureza salarial, sendo impenhorável. Já a empresa Corktech argumentou em documento de ID nº 35003466, que a penhora sobre seu faturamento prejudicava a continuidade de suas atividades. Manifestação do Banco autor sob o ID nº 35003469, pugnando pela rejeição dos argumentos dos executados, para que fosse então realizada a transferência dos valores constritos, procedendo, ainda, com a convolação em penhora dos supracitados valores. Em decisão de ID nº 35003470, o juízo de origem rejeitou a impugnação da empresa, convertendo o bloqueio em penhora, com consequente transferência do valor constrito para conta judicial à disposição do juízo, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, mas acolheu a de José Antônio Fecury Ferreira, determinando o desbloqueio do valor de R$ 647,39 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), e determinou que os valores bloqueados na conta da executada Claudina Maria dos Reis Ferreira, de R$ 18.902,33 (dezoito mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos) fossem liberados para o Banco do Nordeste e o restante para a própria executada, e assim certificado através de Certidão de ID nº 35003471, que foi encaminhada ordem de transferência dos valores bloqueados das contas da parte executada para conta judicial em nome do juízo. Documento de ID nº 35003476 em que o Banco autor reitera os termos do petitório id. 104829467 para manutenção da penhora havida. Pugnando, portanto, pela expedição de alvará. Petição de ID nº 35003478 em que os executados se manifestam sobre a penhora de valores em suas contas. Corktech Comércio e Distribuição Ltda concorda que os valores penhorados de sua conta sejam liberados para o Banco do Nordeste, mesmo tendo argumentado anteriormente que o bloqueio prejudicaria a empresa. José Antônio Fecury Ferreira reitera que a juíza não se manifestou sobre sua impugnação anterior (ID nº 103635609) e solicita uma decisão sobre a impenhorabilidade de seu salário. Claudina Maria dos Reis Ferreira alega que a penhora de R$ 16.146,43 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis centavos e quarenta e três centavos) em suas contas no Bradesco (uma conta-corrente e uma poupança) merece atenção, pois são contas conjuntas com sua mãe. A petição cita uma decisão prévia (autos n.º 0822178-82.2022.8.10.0001) que limitou a penhora à metade dos valores de uma conta conjunta com a mãe. Além disso, argumenta que o total penhorado dos três executados (R$ 31.499,13) excede o valor definido pela juíza (R$ 18.902,33) e pede a restituição do excedente de R$ 12.596,80 para Claudina Maria dos Reis Ferreira. Em seguida, sobreveio sentença em ID nº 35003480 nos seguintes termos: Em relação ao valor bloqueado - R$ 647,39 - na conta mantida pelo executado JOSÉ ANTÔNIO FECURY FERREIRA junto ao BANCO SANTANDER S.A., vejo que comprovou tratar-se de verba salarial. Logo, determino o imediato desbloqueio dessa quantia. Caso tenha sido convertida em penhora, proceda-se a liberação mediante alvará do citado valor de R$ 647,39 em prol do executado JOSÉ ANTÔNIO FECURY FERREIRA. Por outra via, em relação ao requerimento formulado pela parte executada CORKTECH COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME (Id. 108537297), determino que dos valores apontados na certidão Id. 106968792(R$ 31.499,13), que seja expedido alvará em nome do exequente somente o saldo exequendo remanescente por ele apontado de R$ 18.902,33 (dezoito mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos) e o restante deve ser levantado, mediante alvará, pela parte executada executada CLAUDINA MARIA DOS REIS FERREIRA. Por fim, cumpridas as providências acima determinadas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 35003485, argumenta que a extinção foi prematura, pois os valores bloqueados não cobriam a totalidade da dívida atualizada, que os honorários advocatícios não foram considerados, e que o processo foi extinto sem que o banco sequer tivesse recebido o dinheiro, posto que a mora do devedor só cessa com a efetiva entrega do valor ao credor, não com o simples depósito judicial. Sem Contrarrazões dos Apelados. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sob o ID nº 36300748, opinando tão somente pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo ao mérito. Relatório. Analisados, decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil. O apelo é admissível, pois preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e a regularidade do preparo. A questão jurídica em debate está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Superada essa etapa, passo à análise do mérito do recurso. O cerne da questão reside em aferir se o mero depósito judicial de valores extingue a obrigação do devedor, ou mesmo cessa a sua mora. A satisfação da dívida, como já preleciona a jurisprudência do STJ, ocorre apenas com a efetiva entrega do dinheiro ao credor. A execução pode fundar-se em título executivo judicial (art. 515 do CPC/2015) ou extrajudicial (art. 784 do CPC/2015). Se o título for judicial, a execução processar-se-á na forma de cumprimento de sentença, por outro lado, sendo o título exequendo extrajudicial, deverá ser observado o processo autônomo de execução Independentemente da natureza do título que embasa a execução, a sua finalidade é a satisfação da obrigação nele definida. Vigora, no direito brasileiro, o princípio da responsabilidade patrimonial ou da patrimonialidade (art. 789 do CPC/2015), tendo em vista que a execução não recai sobre a pessoa do devedor, mas sim sobre os seus bens. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. IV. A extinção do processo executivo somente produz efeito Demais disso, cabe destacar que o art. 906 do CPC vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores. Confira-se: Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Assim, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. A extinção do processo executivo somente produz efeito quando declarada por sentença (art. 925 do CPC/2015). Porém, se a execução se processar em tribunal, a extinção será resultado de um acórdão ou decisão de relator e não de uma sentença. Tal pronunciamento jurisdicional pode ser prolatado de ofício, na hipótese de inadmissibilidade do procedimento executivo ou reconhecimento da prescrição ou da satisfação da obrigação, ou mediante acolhimento da defesa apresentada pelo executado. Em todo o caso, deve o juiz observar o comando do art. 10 do CPC/2015, de modo a evitar a prolação de decisão surpresa. A doutrina classifica em duas espécies as sentenças extintivas proferidas na execução, a saber: (a) extinção própria e (b) extinção imprópria. A extinção própria ocorre quando houver o cumprimento da obrigação, enquanto a extinção imprópria se verifica nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, abandono unilateral ou bilateral do processo, desistência da execução (art. 775 do CPC/2015), ausência de pressuposto processual, ausência de legitimidade (arts. 778 e 779 do CPC/2015) ou de interesse processual ou confusão entre exequente e executado (art. 331 do CC/02) (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 2a ed. E-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). O art. 924, II, do CPC/2015 contempla hipótese típica de extinção da execução, consistente na satisfação da dívida. Cuida-se da principal hipótese de extinção do procedimento executivo, a qual anteriormente estava prevista no art. 794, I, do CPC/73. Aliás, o CPC/15, com relação a essa causa extintiva específica, não promoveu qualquer inovação no ordenamento jurídico. A realização do direito do credor pode ocorrer de forma voluntária, hipótese em que a obrigação é cumprida pelo executado dentro do prazo assinalado ( v.g. arts. 535, caput e art. 827, § 1º, do CPC/2015), ou de modo forçado, ocasião em que o juiz se valerá de meios diretos de coerção. Nessa circunstância, o pagamento poderá resultar da entrega, ao credor, da quantia obtida na expropriação judicial de bens do executado, ou da adjudicação do bem penhorado pelo credor (art. 904 do CPC/2015). Na vigência do CPC/73, a Corte Especial do STJ julgou o REsp 1.143.471/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se debatida a ocorrência ou não de renúncia tácita na hipótese em que o exequente, intimado para se manifestar pela satisfação integral do crédito exequendo ou pelo prosseguimento da execução da sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo. Na ocasião, foi firmada tese jurídica no sentido de que a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia. Esse entendimento foi reproduzido em diversos julgamentos proferidos posteriormente pelos Tribunais Pátrios nos quais se ressaltou a necessidade de intimação prévia do credor, pessoalmente ou por meio do seu patrono, para que o seu silêncio dê ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC/73 (AgRg no AREsp n. 15.158/RS, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 2/3/2012; AgInt no REsp 1.432.616/SP, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017; REsp n. 1.698.249/RJ, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). Uma vez efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao advogado do devedor, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do feito. Caso o exequente silencie, deixando de se manifestar sobre a satisfação integral do débito, na linha do entendimento predominante do STJ, é cabível a extinção da execução por presunção de quitação integral, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. O silêncio do exequente não autoriza a interpretação segundo a qual o depósito efetuado pelo devedor foi insuficiente, sob pena de deixar-se ao puro arbítrio do credor a decisão sobre o prosseguimento da execução e de chancelar-se a eternização do procedimento executório. Dos autos, desprende-se que a dívida não foi paga integralmente. A decisão que extinguiu o processo se baseou em um cálculo desatualizado. Nesse diapasão, cumpre destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o tema n.º 677, firmou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O valor inicial do débito quando fora ajuizada a ação, em julho de 2021, incluindo juros e encargos, era de R$ 75.775,46 (setenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Saliente-se que a referida tese foi fixada quando do julgamento do REsp n.º 1.820.963/SP, oportunidade em que a CORTE SUPERIOR consignou, expressamente, que o depósito judicial não enseja automaticamente a quitação da obrigação, vez que não há a imediata entrega do dinheiro ao credor, de modo que ainda incidirão os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. A propósito, traz-se à colação a ementa do referido julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera- se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)(sem grifos no original). Com o andamento do processo, o valor da dívida continuou a crescer. Em um documento de ID Nº 35003428, o banco informou que o total do débito já era de R$ 100.824,92 (cem mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos). Naquela época, o valor bloqueado em contas judiciais era de R$ 81.647,74 (oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), o que resultava em um saldo remanescente de R$ 19.177,45 (dezenove mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Em uma atualização mais recente, de maio de 2023, o banco ajustou o valor remanescente para 18.902,33 (dezoito mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos) em documento de ID nº 35003448. Entretanto, a decisão que encerrou o processo em janeiro de 2024 considerou a obrigação satisfeita após a liberação desse último valor (R$ 18.902,33) ao banco, de modo que fora inclusive determinado que o excedente do bloqueio judicial, no montante de R$ 12.596,80 (doze mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), fosse devolvido a uma das devedoras. Desta maneira, a cobrança de R$ 18.902,33 (dezoito mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos) se baseou em um cálculo feito em maio de 2023. A dívida, no entanto, continuou a acumular juros, multas e honorários advocatícios nos meses seguintes, até a data da sentença em janeiro de 2024, de modo que o valor liberado para o banco não refletiu essa atualização, ou seja, era menor do que o devido no momento da decisão. A dívida só se considera paga quando o dinheiro é efetivamente entregue ao credor, e não quando é apenas depositado em uma conta judicial. Ademais, a correção monetária constitui atualização do valor de compra da moeda em decorrência da alteração da inflação, expressamente prevista no artigo 389 do Código Civil. Já os juros moratórios têm previsão no artigo 406 do Código Civil com natureza ressarcitória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, necessário o pagamento do débito devidamente atualizado, com a incidência dos juros e da correção monetária até a data do efetivo pagamento. 2. É de ser cassada a sentença que julga extinta a execução sem que tenha sido determinado o cálculo para a devida atualização do débito. 3. Sentença cassada."(TJMG - Apelação Cível 1.0598.14.002691-8/002, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, COM O PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700200-85.2018.8.02.0039 Traipu, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 15/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) (Grifo nosso) O juízo de origem, ao extinguir a execução sem o efetivo repasse dos valores ao credor e sem a devida atualização do montante final, cerceou o direito do exequente de receber a totalidade de seu crédito, o que, por consequência, viola o princípio da efetividade da execução e a própria Súmula Vinculante 47 do STF. O caso em tela se enquadra perfeitamente no cenário de revisão do entendimento do Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito em juízo, mesmo para garantia, não isenta o devedor dos encargos de sua mora. Portanto, a sentença não poderia ter extinto a execução, especialmente porque os honorários advocatícios e os valores remanescentes não foram devidamente calculados e liberados. Ademais, em sede de ação de execução forçada amparada em título executivo extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível, acompanhada do demonstrativo atualizado do débito, quem dá causa à ação é o devedor, através do inadimplemento de sua obrigação, uma vez que, é o não cumprimento de seu dever de pagar que faz com que o credor recorra ao judiciário para obter a satisfação de seu crédito. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. Assim, em não havendo a entrega imediata do dinheiro ao credor, não resta quitada a dívida e, consequentemente, não cessa a mora do devedor, continuando a incidir a correção monetária e os juros moratórios no período entre o momento do depósito ou bloqueio e o momento da efetiva liberação da quantia ao credor, principalmente quando existe cláusula disposta na cédula bancária objeto da execução, que previa a cobrança de custos e honorários em caso de inadimplemento, e o Banco do Nordeste solicitou explicitamente ao juiz que mandasse os devedores pagarem o valor devido, acrescido de custas processuais, honorários advocatícios e multas legais. Logo, considerando que o valor depositado não foi devidamente atualizado, incabível a extinção do cumprimento da sentença, eis que a obrigação não foi adimplida, razão pela qual o processo deve retornar à Comarca de origem, nos termos acima mencionados. Em tais condições, na forma do art. 932, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Recurso, reformando a sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento da fase executiva até a satisfação integral da obrigação, conforme a fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator