Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047104-10.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - OAB/MA13653-A, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA10197-A, RICARDO SAUAIA MARAO - OAB/MA7691-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA4378-A
EXECUTADO: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA DECISÃO Na petição de Id. 127180637, a parte exequente pleiteia a penhora no rosto dos autos do Processo nº0849200-28.2016.8.10.0001 que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA. Verifico que na última atualização do débito exequendo o valor alcançou a soma de R$ 1.397.437,55 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), Id. 127180638. Sobre o processo indicado pela exequente para penhora no rosto deles, informa que o recurso de apelação foi recentemente julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça (Id. 127180640). Pois bem. A norma do artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos é a constrição de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou tenha a expectativa de receber algo de valor econômico. Dito isto,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido para determinar a penhora no rosto dos autos do Processo nº0849200-28.2016.8.10.0001 que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativamente a eventual crédito pertencente ao INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA até atingir o limite do valor do débito de R$ 1.397.437,55 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo de Id. 127180638, que engloba o principal e os honorários de sucumbência. Tendo em vista que esse crédito, após o trânsito em julgado, gerará pagamento por meio de precatório, a penhora deverá ser comunicada à Coordenadoria de Precatórios, quando da expedição do referido instrumento, para que oportunamente seja transferido para conta judicial à disposição deste juízo, a fim de que seja liberado em favor do credor desta demanda. Observe-se que a cópia da presente decisão servirá como termo de penhora e deverá ser encaminhada ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA e comunicado ao(à) Relator(a) do recurso de apelação nº 0849200-28.2016.8.10.0001, a fim de que a presente constrição seja efetivada nos valores que vierem a caber ao executado. Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA/OFÍCIO/MANDADO. Cumprida essa diligência, arquive-se o processo, posto que a satisfação do débito demandará ainda longo período de tempo para se efetivar, não só porque não houve trânsito em julgado ainda, como também porque dependerá do pagamento do precatório, segundo a ordem cronológica de apresentação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís