Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835791-09.2021.8.10.0001.
AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE 4246-A
REU: RITA DE CASSIA LIMA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, em face de RITA DE CASSIA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos. Pois bem. A partir da Lei nº 13.043, de 14.11.2014, o credor fiduciário pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando o bem alienado não for encontrado e/ou não se achar na posse do devedor. Frise-se que o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911/69 já previa expressamente a possibilidade do credor recorrer à ação executiva, não podendo, portanto, ser obstada a alteração do pedido formulado nesses termos. Ressalto, ainda, que, por força do artigo 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, o autor, antes da citação, pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do Réu. No caso, verifica-se que, às fls. 99-102, consta pedido de conversão do presente feito em ação executiva e, observa-se dos autos também que ainda não foi efetuada a citação da parte adversa. Nessa linha, DEFIRO a referida postulação, para, com o fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, CONVERTER A BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. Proceda-se com as anotações no sistema PJE. Outrossim, como é cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o requerente visa obter com o provimento jurisdicional. No caso sob análise, as custas foram recolhidas, conforme o proveito econômico pretendido pelo autor na exordial. Contudo, com a conversão da ação em execução, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico condizente à demanda, o que não foi indicado no petitório de ID 176969211. Assim sendo, com fito de dar o devido prosseguimento ao feito executivo, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa, além de, no mesmo prazo acima assinalado, complementar as custas processuais, as custas devem ser recolhidas sobre o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, 290). Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1207/2026