Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEBASTIÃO GOMES DA COSTA Advogados: GESUAL GOMES MOREIRA OAB/MA 14.521 e outro 1º
Apelado: GALBA MÁRIO VASCONCELOS OLIMPIO Advogado: Glauber Mario de Vasconcelos Olímpio – 0AB/MA 4731 2º
Apelado: CONSTANTINO TEIXEIRA DA SILVA Advogado: Não constituído nos autos Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “ […] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido com óbvio por ambos os disputantes.” (Frank P. Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 53122335). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 53122332). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões aos Id.´s 53122344 e 53122345 O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0813476-98.2020.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS ajuizada por SEBASTIÃO GOMES DA COSTA em face de CONSTANTINO TEIXEIRA DA SILVA. Narra o autor que “é legítimo dono e possuidor de uma área no Jardim Lopes na Rua A s/n, constituída dos lotes, 19 20 21, 170 181, perfazendo uma área de 1.643M todos em uma só área desde o ano de 1990”. Afirma que “a área invadida, é a do lote 19, frente pra Rua A S/N, título definitivo de nº 90357”. Alega que “acha-se em curso nesta 3ª Vara Cível uma Ação de Interdito Proibitório, tombada sob o nº 9263-24.2016.8.10.0040, ajuizada pelo Requerente em desfavor do Requerido e de Irial Empreendimentos Imobiliários Ltda., envolvendo o mesmo imóvel da presente Ação de Reintegração de Posse”. Argumenta que, por volta do mês de junho deste ano de 2020, o receio de esbulho transformou-se em efetivo esbulho possessório “já que o Requerido, num inominável acinte, resolveu erguer um muro no meio do terreno, dividindo o, assim, em duas áreas, uma das quais passou a afirmar que é o dono” (sic). Com base nesses argumentos, pede a concessão de medida liminar de reintegração de posse do imóvel, “dotado de expressa autorização para que o(s) muro(s) erguido(s) no local, assim como quaisquer outras construções, sejam prontamente demolidos”. No mérito, pleiteia: (a) a confirmação da tutela; (b) indenização por danos materiais; (c) indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi concedido, em parte (ID 38493313). No ID 39377390, certificou-se que não foi possível citar o requerido CONSTANTINO TEIXEIRA DA SILVA. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 41699739). Aduziu que “só agora este peticionante veio tomar conhecimento através do senhor ANTONIO SANTANA DA SILVA MADEIRA [...] que quem o contratou, e fazia todos os pagamentos pelo serviço de levantamento do muro do imóvel citado, era o senhor GAUBER DA CASA OLIMPIO. Como também o senhor JOSE LEÃO FILHO [...] que também trabalhou no Local da citada construção o informou que quem pagava o seu serviço ali prestado, era o senhor GAUBER DA CASA OLIMPIO”. Pediu a citação de GAUBER MARCIO VASCONSELOS OLIMPIO. No despacho de ID 54785462, deferiu-se o pedido de emenda, para incluir no polo passivo da demanda o Sr. Gauber Marcio Vasconselos Olimpio. Citado, o réu GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO contestou a demanda (ID 58491812). Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, eis que “em momento algum exerceu em nome próprio qualquer dos poderes inerente à propriedade, no que se refere ao referido imóvel”. Alegou que desconhece o senhor “Gauber Marcio Vasconcelos Olímpio”, cujo nome “quase coincide com o nome do ora subscritor e operador do direito” que representa o requerido. Afirmou que, possivelmente, quem exerce a posse do imóvel é o senhor BRUNO SANTOS OLIMPIO, eis que, por meio de diligências, o requerido constatou que o imóvel objeto da lide “pertencia ao Senhor Constantino Teixeira da Silva”, porém este repassou a sua posse “por meio de Procuração Publica em favor de Gleudo Mario Vasconcelos Olímpio” e por fim o imóvel foi “adquirido por Bruno Santos Olímpio”. No mérito, argumentou que não procedem as supostas informações prestadas por Antônio Santana da Silva Madeira e por José Leão Filho, eis que os serviços de construção não foram contratados pelo réu, mas, sim, pelo senhor Bruno Santos Olímpio. Pediu o chamamento de BRUNO SANTOS OLÍMPIO ao processo. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral, bem como a condenação do autor pelos os danos morais e materiais praticados contra a pessoa do requerido. Na certidão de ID 61070041, a oficiala de justiça certificou que deixou “de proceder com a reintegração de posse na área descrita no mandado ao Sr. SEBASTIÃO GOMES DA COSTA, uma vez que, até o presente momento ele ou seu representante não entraram em contato para a realização da diligência, impossibilitando assim seu cumprimento”. A parte autora ofertou réplica (ID 61120917), na qual pediu a improcedência da contestação. O postulante ofertou aditamento à réplica (ID 61310769), no qual pleiteou “que seja mantido o nome do senhor GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO, no polo passivo do processo, como também seja feita a citação do senhor, BRUNO SANTOS OLIMPIO”. Outrossim, pediu a oitiva de ANTONIO SANTANA DA SILVA MADEIRA para que confirme em Juízo as declarações que se encontram nos autos. O requerido GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido liminar, porém o E. TJMA negou provimento ao recurso (acórdão de ID 76608204). Na manifestação de ID 76799323, o autor alegou que, na Ação de Interdito Proibitório nº 9263-24.2016.8.10.0040, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Juntou cópia da decisão em questão (ID 76801568). No despacho de ID 81742813, determinou-se a intimação das partes, para informarem se possuem interesse na produção de outras provas. No ID 82914437, o autor afirmou que “tendo em vista que na contestação ID. 58491813. O senhor GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO, diz que não é parte legitima pra estar nos autos do processo, se assim for, é medida de justiça exclui-lo do referido auto processual”. Outrossim, pediu o “chamamento do feito à ordem para identificar: 1º - quem praticou o esbulho? 2º - a data do esbulho? 3º - Quem estava na posse do imóvel na data do esbulho?”. Por fim, pediu a oitiva de testemunhas. Na petição de ID 84884444, o réu GALBA MARIO VASCONCELOS pediu a produção de outras provas, quais sejam: (a) as diligencias e requerimentos solicitados pelo requerido em contestação de ID 58491812, do pedido, constante nas alíneas “d”, “e” e “f.”. Reiterou o pleito de chamamento de BRUNO SANTOS OLIMPIO ao processo. Ao final, apresentou rol de testemunhas. No ID 84941993, BRUNO SANTOS OLIMPIO compareceu espontaneamente ao processo, na qualidade de terceiro interessado. Alegou que “adquiriu de forma mansa e pacífica o lote em questão”. Afirmou que ajuizou Embargos de Terceiro nº 0803019.02.2023.8.10.0040. Pediu a suspensão do feito até o julgamento daquela demanda. No ID 90841311, a parte autora pediu o chamamento do feito à ordem, dentre outras medidas, tornar sem efeito o despacho de ID 81742813. Por fim, pediu que este Juízo “considere o presente feito como suficientemente maduro pra fins de julgamento antecipado da lide”. No despacho de ID 97475844, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro. Foi juntada cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro, a qual julgou a demanda extinta, pela inadequação da via eleita (ID 132995780). No ID 143739300, o réu GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Questões de ordem processual Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita ao requerido GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO, eis que não consta nos autos que a parte requerida disponha de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento/de sua família. Deixo de examinar o pedido de produção de outras provas, arguido pelo autor (ID 82914437), tendo em vista que após esse pleito o postulante pediu o julgamento antecipado da lide, com as provas constantes nos autos (ID 90841311). Tendo em vista que o réu CONSTANTINO TEIXEIRA DA SILVA não foi localizado para ser citado (ID 39377390), e que o autor, ciente da não localização desse requerido (ID 41699739), não adotou as diligências necessárias para a promoção do ato citatório do réu, a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, em relação a esse requerido, por faltar-lhe pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Indefiro o pedido de produção de outras provas, suscitados pelo réu GALBA MARIO VASCONCELOS na petição de ID 84884444, visto que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Rejeito o pedido de chamamento de BRUNO SANTOS OLIMPIO ao processo, arguido pelo requerido GALBA MARIO, eis que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 130 do CPC/2015. Feitas essas considerações, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo réu GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Compulsando os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo requerido, deve ser acolhida. Com efeito, nos termos do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Já o legitimado passivo, na ação possessória, é “aquele que ocupa imóvel pertencente a outrem e se recusa a desocupá-lo, cometendo esbulho.” (cf. Acórdão da 3ª T/Cível, de 03.07.2013, na apelação nº 2012 01 1 185.015/6, relator Des.Getúlio de Moraes Oliveira, registro nº 692738). No caso, embora a parte autora tenha afirmado que o réu GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO era o verdadeiro ocupante da área em litígio, não há, nos autos, provas que corroborem essa alegação. Nesse sentido, conquanto o postulante alegue, na emenda à inicial (ID 41699739), que os senhores ANTONIO SANTANA DA SILVA MADEIRA e JOSE LEÃO FILHO, funcionários responsáveis pela construção do muro descrito na exordial, teriam informado que quem pagava pelo serviço de construção era o requerido, inexiste nos autos provas dessa afirmação. Ademais, na declaração na página 2 do ID 58493202, o senhor ANTONIO SANTANA DA SILVA MADEIRA aduziu que trabalhava para o senhor BRUNO SANTOS OLIMPIO, e não para o demandado GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO. No mesmo sentido, as declarações nas páginas 1 e 3 do ID 58493202, prestadas por ANTONIO CLAUDIO SANTOS DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO DA CONCEIÇÃO FILHO, demonstram que os trabalhos de limpeza do imóvel objeto da lide foram contratados por BRUNO SANTOS OLIMPIO (e não pelo requerido), que se apresentava como proprietário do lote. Além disso, conquanto na réplica (ID 61120917) o autor sustente que se deslocou até a loja do réu e que, lá, o requerido GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO teria dito a ele que a área objeto da lide era sua e que "se o autor quisesse, deveria procurar uma área em outro lugar", não há nos autos provas dessa alegação autoral. Some-se a isso que, no ID 82914437, o próprio autor pediu que o requerido GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO seja excluído do polo passivo. Em conclusão, não há nos autos nenhum elemento de prova indicativo de que o demandado tenha praticado o esbulho narrado na exordial. Portanto, o acolhimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem alcance de mérito. Pontuo que deixo de apreciar o pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, arguido pelo réu, eis que esse requerimento não foi formulado na via adequada. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual em relação ao demandado CONSTANTINO TEIXEIRA DA SILVA e da ilegitimidade passiva do requerido GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em benefício dos causídicos do réu GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, em face da concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz(MA), data do sistema. A sentença dos embargos: A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando vícios na sentença que extinguiu a demanda. A parte embargada apresentou manifestação, pleiteando a rejeição do recurso (id. 152197075). Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, eis que conforme descrito na sentença, pleiteou o julgamento da demanda no estado em que se encontrava, veja-se: "[...] Deixo de examinar o pedido de produção de outras provas, arguido pelo autor (ID 82914437), tendo em vista que após esse pleito o postulante pediu o julgamento antecipado da lide, com as provas constantes nos autos (ID 90841311). Tendo em vista que o réu CONSTANTINO TEIXEIRA DA SILVA não foi localizado para ser citado (ID 39377390), e que o autor, ciente da não localização desse requerido (ID 41699739), não adotou as diligências necessárias para a promoção do ato citatório do réu, a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, em relação a esse requerido, por faltar-lhe pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Indefiro o pedido de produção de outras provas, suscitados pelo réu GALBA MARIO VASCONCELOS na petição de ID 84884444, visto que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. [...]". Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. Apelação: Extraídos os pontos fundamentais da apelação que cito em forma de item: Reforma da sentença que extinguiu o feito sem mérito; Reconhecimento da legitimidade dos apelados; Restituição da posse; Subsidiariamente, retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; Condenação dos apelados em honorários. A controvérsia recursal cinge-se à reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão (i) da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quanto ao réu CONSTANTINO TEIXEIRA DA SILVA, e (ii) da ilegitimidade passiva do requerido GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO. Após detida análise dos autos, entendo que o recurso não merece provimento. Da extinção quanto a CONSTANTINO TEIXEIRA DA SILVA Conforme consignado na sentença, o réu CONSTANTINO TEIXEIRA DA SILVA não foi localizado para citação (ID 39377390), sendo certo que o autor, ciente da não realização do ato citatório, deixou de adotar as providências necessárias para viabilizar a regular formação da relação processual. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, o processo deve ser extinto quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. A citação válida constitui pressuposto essencial para a formação da relação jurídica processual, sendo ônus da parte autora promover as diligências necessárias à sua concretização. A inércia do demandante inviabiliza o regular prosseguimento da demanda. Assim, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao referido demandado. Da ilegitimidade passiva de GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, comprovar: I – a sua posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; IV – a perda da posse. A legitimidade passiva, por sua vez, recai sobre aquele que efetivamente praticou o esbulho ou exerce a posse injusta do bem. No caso concreto, embora o apelante sustente que o requerido GALBA MARIO VASCONCELOS OLIMPIO teria custeado a construção do muro e se apresentado como proprietário da área, inexiste nos autos prova idônea que demonstre que referido demandado tenha exercido posse sobre o imóvel ou praticado o alegado esbulho. Ao contrário, as declarações acostadas aos autos indicam que os serviços de limpeza e construção teriam sido contratados por BRUNO SANTOS OLIMPIO, não havendo comprovação de atuação direta do ora apelado. Ademais, não há elemento probatório que evidencie que GALBA MARIO estivesse na posse do imóvel ou que tenha se recusado a desocupá-lo, circunstância indispensável à configuração de legitimidade passiva nas ações possessórias. Ressalto que o simples fato de ter contestado a ação ou interposto recurso não constitui prova de posse ou de prática de esbulho. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a identificação do real esbulhador, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, correta a sentença ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao referido apelado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Da alegação de que o Juízo deveria identificar o responsável pelo esbulho Não prospera a alegação de que caberia ao magistrado “chamar o feito à ordem” para identificar o real responsável pelo esbulho. O processo civil é regido pelo princípio dispositivo e pelo ônus da prova, competindo à parte autora indicar corretamente o legitimado passivo e comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não pode o Judiciário substituir-se à parte na definição da relação processual ou na produção de prova que lhe incumbia. Pontos foram debatidos na sentença e não há mais o que acrescentar. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do