Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808564-78.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: J D PINHO BRAGA - ME, MARIA DE JESUS DE ANDRADE LIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de citação por edital; contudo, assevero que, sequer, foram realizadas buscas em todos os bancos de dados disponíveis ao Poder Judiciário. Nesse tocante, cumpre assentar a excepcionalidade da citação ficta, permitida somente quando esgotadas as buscas de endereço do citando. Assim é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Com efeito, fica indefiro o pedido. Intime-se o requerente para, em cinco dias, promover a citação ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (citação válida). São Luís (MA), 16 de março de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA