Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000093-92.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A
EXECUTADO: LEONIDAS SILVA PASSINHO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇAO DE REINTENGRAÇAO DE POSSE, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, em face de LEONIDAS SILVA PASSINHO, partes devidamente qualificadas nos autos. O exequente, em sua última manifestação, pleiteia a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, requerendo, em suma: a realização de consulta e restrição junto aos sistemas SREI e CNIB; a concessão de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e no bloqueio de cartões de crédito do executado; e a expedição de ofícios a instituições financeiras e órgãos reguladores para penhora de eventuais investimentos e recebíveis. É o breve relatório. Decido. O pleito de consulta judicial junto ao SREI não comporta acolhimento. Com efeito, a pretensão deduzida transfere ao Poder Judiciário a realização de diligência que não demanda intervenção jurisdicional, tampouco se enquadra dentre aquelas sujeitas à chamada reserva de jurisdição. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pode ser efetuada direta e autonomamente pela própria parte interessada, por meio de acesso eletrônico disponibilizado ao público em geral. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, instituído pelo Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tem justamente a finalidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e os cidadãos, permitindo, inclusive, a pesquisa de bens imóveis a partir do CPF ou CNPJ, sem custo e sem necessidade de ordem judicial. Nesse contexto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe ao Judiciário realizar consulta ao SREI a pedido da parte, uma vez que inexiste necessidade de movimentação do aparelho jurisdicional para a satisfação dessa pretensão. Sobre o tema, restou assentado que: “A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário para localizar bens imóveis em nome do executado pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, não se tratando de diligência com reserva de jurisdição.” (REsp 1.987.207/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, DJEN 13/11/2025). A jurisprudência acima citada dialoga de forma direta com o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Tal princípio impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todavia, essa diretriz não autoriza a transferência automática ao Judiciário de providências que a própria parte pode e deve realizar por meios extrajudiciais disponíveis. Ao contrário, a cooperação processual pressupõe uso racional da jurisdição, evitando-se a formulação de requerimentos que prescindem de tutela judicial. Nessas hipóteses, não se identifica o interesse processual exigido pelo artigo 17 do CPC, pois inexiste necessidade ou utilidade da atuação judicial para alcançar o resultado pretendido. Assim, ainda que legítimo o objetivo de localização de bens do executado, o meio eleito revela-se inadequado, devendo a parte exequente promover diretamente a pesquisa junto ao SREI, valendo-se dos instrumentos extrajudiciais colocados à sua disposição.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte AUTORA/EXEQUENTE para que este Juízo realize consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário – SREI, por ausência de necessidade de intervenção judicial e de interesse processual, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pelas mesmas razões de índole subsidiária e ausência de indícios mínimos imobiliários, indefiro o requerimento quanto à CNIB. No que tange ao pedido de adoção de medidas atípicas de execução, notadamente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito do executado como forma de compelir ao adimplemento da obrigação, também não merecem deferimento. Contudo, tais medidas, por sua natureza excepcional, exigem a demonstração de indícios concretos de que o executado está agindo com ocultação de bens ou com conduta atentatória à efetividade da execução, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a restrição de direitos fundamentais, como o direito de ir e vir e o exercício da cidadania, somente se justifica diante de abuso evidente e esgotamento das vias típicas de expropriação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. MANTIDO. MATÉRIA AFETADA. TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ. Embora seja possível a penhora de créditos/recebíveis da parte executada junto às administradoras de cartões, o requerimento do credor foi feito de forma genérica, sem qualquer indício de que a devedora possua créditos/recebíveis resultantes de venda por cartão de crédito ou débito, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Considerando a afetação da matéria debatida neste agravo (medidas atípicas) em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o c. STJ, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte da devedora, até que seja proferida decisão acerca da questão pela Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo 1.137. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803793-85.2024.8.22.0000, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2024). À míngua de elementos que evidenciem a excepcionalidade e a utilidade prática das medidas, INDEFIRO os pedidos de aplicação de medidas atípicas (CNH, passaporte e cartões de crédito) e expedição de ofícios paralelos de monitoramento de investimentos. Diante de tal cenário, em que as diligências e pesquisas de praxe nos sistemas integrados insuficientes para garantir a satisfação integral do crédito exequendo, evidenciando-se a ausência de novos bens penhoráveis líquidos, impõe-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se que apenas a penhora de bens efetivamente úteis à execução poderá interromper o lapso prescricional doravante. Ressalte-se que, sob a égide do atual ordenamento, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica para esse fim. Advirto que o peticionamento reiterado para a realização de diligências já intentadas ou a obtenção de resultados irrisórios não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme orientação do STJ (REsp 2.166.788-RJ), exigindo-se a efetiva constrição de bens com potencial de satisfação do crédito para tal fim. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível