Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047771-98.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A
EXECUTADO: LUCIO LAURO MACIEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as diligências expropriatórias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) realizadas até o momento restaram infrutíferas ou resultaram na constrição de ativos financeiros em montantes ínfimos, incapazes de satisfazer a execução. Diante de tal cenário, impõe-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se que apenas a penhora de bens efetivamente úteis à execução poderá interromper o lapso prescricional doravante. Ressalte-se que, sob a égide do atual ordenamento, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica para esse fim. Advirto que o peticionamento reiterado para a realização de diligências já intentadas ou a obtenção de resultados irrisórios não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme orientação do STJ (REsp 2.166.788-RJ), exigindo-se a efetiva constrição de bens com potencial de satisfação do crédito para tal fim. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL