Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800145-59.2020.8.10.0069 DEFIRO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 79404134 - Pág. 1 a 6). Intime-se o executado, através de seu advogado, ou pessoalmente (correio), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015. Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), se houver, e caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber, na forma legal. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora. No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimar os beneficiários para, em quinze dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento; Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, intimem-se o exequente para para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC/2015, vindo-me conclusos, em seguida, para fins de penhora online. Intime-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de março de 2023. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/03/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:19
Publicação
16/12/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA GONCALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 7 de dezembro de 2022. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800145-59.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 22:40
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2022, 07:07
Documento (Decisão)
31/10/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE Nº 23.255 2º
APELANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279ª 1º
APELADO: MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279ª 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE Nº 23.255 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA GONCALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA (ID 9713114) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para declarar nulo o contrato nº 749148292; condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral e a restituição dos descontos indevidos na forma simples. Condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões da primeira apelação (id 9713124), a instituição financeira defende a legalidade da contratação afirmando que o contrato ocorreu consoante as regras legais; que a condenação em repetição do indébito deve ser afastada, eis que os valores cobrados decorrem de contratação válida e legítima, inexistindo má-fé, dolo ou malícia por parte do Banco; que a apelada não sofreu qualquer dano a ensejar o dever de indenizar; e que o quantum indenizatório deve ser reduzido, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa da apelada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso adesivo (id 8718606), a 2ª apelante requer a majoração do valor atinente a condenação por dano moral e que a restituição ocorra de forma dobrada ante a má-fé da instituição financeira por se tratar de contrato fraudulento. Contrarrazões à 1ª apelação (id 9713135). Recebidos os autos neste órgão ad quem (id 17707764). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 18789775). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. De plano, realço que, apesar de o banco 1º apelante ter juntado farta documentação aos autos após a prolação da sentença, esta não pode ser conhecida, visto que tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Houve, portanto, preclusão. É certo que as partes podem juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Todavia, não é o caso que assim o fizesse o recorrente, dado que os documentos que juntou não são novos, mas referentes aos fatos articulados em sua defesa. Em suma, tal juntada não atendeu a qualquer das hipóteses estipuladas no caput e no parágrafo único do artigo mencionado retro, razão pela qual, não tendo sido trazidos ao caderno processual na oportunidade correta – ou seja, com a Contestação, dentro do prazo legal para resposta – não podem ser conhecidos. Pois bem. Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora 1ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento apto a comprovar a referida contratação. Ademais, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 1.708,70 (um mil setecentos e oito reais e setenta centavos), supostamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Ressalto que print de tela de sistema interno da instituição financeira não serve para comprovar o crédito em favor da autora, uma vez que produzido unilateralmente. Com efeito, o banco deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifou-se) Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Assim entendeu este Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, in verbis: 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis." Destarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do 1º Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800145-59.2020.8.10.0069 1º
Ante o exposto, conheço e ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e determinar que a restituição dos descontos indevidos ocorra de forma dobrada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE Nº 23.255 2º
APELANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279ª 1º
APELADO: MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279ª 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE Nº 23.255 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a justiça gratuita ao segundo apelante e preparo realizado pelo primeiro apelante,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800145-59.2020.8.10.0069 1º recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 565 do RITJMA. Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE Nº 23.255 2º
APELANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279ª 1º
APELADO: MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279ª 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE Nº 23.255 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ASSUNTO: SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DECISÃO do STJ na Proposta de Afetação no Recurso Especial – ProAfR nº. 1846649/MA. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a questão recursal aqui delineada perpassa a análise da 1ª Tese fixada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 53983/2016, o qual em recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação no recurso especial nº. 1846649/MA, delimitou as seguintes subteses: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverão permanecer até a desafetação da controvérsia pelo STJ. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de março de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800145-59.2020.8.10.0069 1º