Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALGIZA PLACIDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "intime-se o exequente (Banco Bradesco Financiamentos S/A) para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pertinentes à consulta deferida." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de novembro de 2025. Eu FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801342-83.2019.8.10.0069
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALGIZA PLACIDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "intime-se o exequente (Banco Bradesco Financiamentos S/A) para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pertinentes à consulta deferida." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de novembro de 2025. Eu FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801342-83.2019.8.10.0069
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:33
Documento (Certidão)
17/06/2025, 10:33
Documento (Certidão)
17/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALGIZA PLACIDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Considerando a juntada da Penhora via SISBAJUD (ID 133162326),
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801342-83.2019.8.10.0069 intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender cabível." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de maio de 2025. Eu FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
26/05/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 09:23
Documento (Certidão)
11/02/2025, 09:22
Documento (Certidão)
29/10/2024, 10:22
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:30
Mero expediente
20/08/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:56
Decurso de Prazo
01/08/2024, 04:46
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:18
Publicação
13/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALGIZA PLACIDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801342-83.2019.8.10.0069
Trata-se de cumprimento de sentença ( id 87065769), referente a multa por litigância de má fé, arbitrada na sentença de id 42645996, e em tendo havido recurso de apelação, a sentença foi devidamente confirmada ( id ( id 78515473), de forma que tornou-se passível de execução no que se refere a obrigação de pagar. Nos termos do artigo 513, §2.º, do CPC2015, intime-se a parte executada, para pagar o valor atualizado do débito, conforme tabela juntada aos autos, até o prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetuado o pagamento, conclusos os autos para deliberação. Não efetuado o pagamento, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), ao exequente realizar a memória de cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, se manifestando sobre eventual interesse em inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de junho de 2024. Eu JOELSA MARIA DE ARAUJO BRAGA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
12/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/05/2024, 11:14
Mero expediente
29/04/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:49
Documento (Certidão)
21/11/2023, 12:05
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 08:56
Publicação
16/12/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ADALGIZA PLACIDO
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 7 de dezembro de 2022. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801342-83.2019.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 22:35
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adalgiza Palácio Advogado: Dr Igor Gustavo Veloso de Souza OABTO 5979
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA Advogado: Dr José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA nº.19411-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801342-83.2019.8.10.0069 – ARAIOSES/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Adalgiza Palácio contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos SA, ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários e litigância de má-fé. Razões recursais, em Id 18278351. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 18278359. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 18966604) opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão o recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id 18278287 – p. 2, constam demonstrativos de evolução do débito. Observo também que há comprovante de crédito em conta corrente da apelante em Id 18278285 – p. 4, e que isso também confirma a contratação do valor. Mesmo não havendo o comprovante de transferência, fica demonstrado o contrato, uma vez que fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. É que a autora não apresenta extratos nos quais os valores não teriam sido depositado. Ademais, é devidamente comprovado o contrato firmado entre as partes em Id 18278287. Contudo, no decisum recorrido se observou dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes e dos documentos pessoais da autora apresentados perante o banco e, a despeito da insurgência recursal quanto à ausência de assinatura a rogo, importa que todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido regularmente formalizada, além de comprovado o principal que foi o creditamento, em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta poupança, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. O Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, in verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente do apelante. Por conseguinte, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
22/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2022, 16:55
Documento (Certidão)
01/07/2022, 16:51
Documento (Ofício)
17/06/2022, 11:12
Mero expediente
13/04/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:51
Decurso de Prazo
01/09/2021, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:04
Mero expediente
09/06/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 19:36
Decurso de Prazo
08/06/2021, 14:51
Petição (Apelação)
02/06/2021, 16:17
Publicação
13/05/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801342-83.2019.8.10.0069 [Empréstimo consignado] ADALGIZA PLACIDO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA ADALGIZA PLACIDO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, narrando em síntese, que é titular de benefício previdenciário pensão por morte nº. 1471731150, e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob o nº.711175551, a ser pago em 58 parcelas de R$ 33,74 das quais foram todas descontadas. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação em documento de id 31079503. Alegou, preliminar de conexão. No mérito, aduziu, que o empréstimo foi devidamente realizado pela autora, Contrato nº 711175551, através do correspondente F G DA SILVA PROMOÇÃO DE VENDAS - AGIPLAN em 12/03/2012, e que o contrato foi liquidado em 03/02/2017, sendo descontadas as 58 parcelas, com as devidas baixas. Aduziu ainda que o empréstimo foi pago por ordem de pagamento ao Banco (237), Agência 6221-9, em 12/03/2012 e não consta devolução. Afirmou ainda que os documentos e as assinaturas do rogado e testemunhas conferem com os documentos apresentados quando da formalização do contrato. Sobreveio réplica à contestação em documento de id 42472427. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré suscita, inicialmente, a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo. Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum. A propósito: 1. A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3. Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5. Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6. A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão. Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão. Preliminar rejeitada. Controvertem as partes acerca da existência de contratação do empréstimo consignado constante no contrato de n° 711175551, realizada pela autora junto ao réu. Afirma a requerente não ter firmado os mencionados documentos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que de forma detalhada explicou a origem dos referidos débitos e comprovou sua validade através da apresentação do respectivo contrato no documento de id 28084607 - Pág. 1 que apresentou assinaturas a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas. O banco também juntou comprovação de que a referida transação foi realizada e que o pagamento do valor foi realizado na forma de ordem de pagamento em conta, através de DOC - 28084607 - Pág. 2. Tais fatos não foram impugnados pela requerente, que se limitou a apresentar réplica à contestação sustentando que os aludidos documentos não poderiam ter sido assinados por sua pessoa, em razão de seu analfabetismo. Sobre o depósito, o autor impugnou de forma genérica, não negando seu recebimento, não tendo juntado ainda, extrato de sua conta para comprovar que não recebera o valor e não pugnou em sua réplica por produção de outras provas. É de se destacar que a aludida condição alegada pelo requerente não é capaz, por si só, de suscitar a presunção de sua incapacidade civil, dado que o analfabetismo não lhe retira a capacidade de compreender o conteúdo dos atos praticados em seu cotidiano. A procuração de id26654352 - Pág. 1, da mesma forma, não foi assinada, tendo sido assinada a rogo, e ainda assim sua validade não é questionada. Nesse sentido, importante mencionar que o C. STJ já decidiu, no julgamento do AREsp 645.958-SC que, para a validade dos acordos pactuados por contratante que seja analfabeto, será necessário que esse esteja acompanhado de pessoa alfabetizada e que seja de sua confiança, que deverá assinar o instrumento contratual. Sobre isto, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 foi firmada, por maioria de votos, a 1 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, acréscimo sugerido pelo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior com segundo a qual " Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do Magistrado no caso concreto-, cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II,), ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o referido banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. " Quanto ao fato do contrato ter sido assinado a rogo, é perfeitamente possível segundo a 2 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, segundo a qual " a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discustido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negocio jurídico (CC, arts 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No caso dos autos, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar o documento de ID 28084607 - Pág. 1 -13, qual seja, cópia do contrato de empréstimo assinado a rogo pela demandante, acompanhado de seus documentos pessoais que coincidem com os documentos juntados com a inicial. Por tais razões, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, o qual agiu de maneira lícita ao descontar os valores concernentes ao débito apontado na inicial. Comprovado claramente a existência da relação jurídica e da dívida, com provas que demonstram o conhecimento do débito pela autora e a distorção da verdade no decorrer do processo, cabe aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por estar comprovado o negócio jurídico firmado entre as partes. Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Aplico a requerente a penalidade por litigância de má-fé, correspondente a multa de 1% do valor corrigido da causa, a ser pago em favor da parte requerida, nos termos do art. 81 do NCPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, restando a obrigação de pagar a multa a cima determinada. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA
12/05/2021, 00:00
Improcedência
24/03/2021, 10:22
Conclusão (para julgamento)
14/03/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:15
Publicação
23/02/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ADALGIZA PLACIDO ADVOGADO: Igor Gustavo Veloso de Souza - OAB-PI 13.279
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamante: Igor Gustavo Veloso de Souza - OAB-PI 13.279, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: "Intime-se o autor para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do NCPC." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801342-83.2019.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2021, 00:00
Mero expediente
10/12/2020, 09:01
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 15:14
Documento (Certidão)
27/11/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))