Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonieta da Silva Oliveira Assunção Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Leonardo Reich (OAB/RS 67.386) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DISSOCIAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Os pressupostos de regularidade formal impõem ao recorrente que decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, III, do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com base em argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício do direito de defesa e do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que foi decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não terá sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonieta da Silva Oliveira Assunção interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0802979-97.2021.8.10.0037, proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ora apelado, que julgou extinto o processo por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 9380970 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo percebido descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. Ato contínuo, sobreveio a sentença de ID 20198920 que, como dito, extinguiu o processo. Em suas razões recursais de ID 20198923, a apelante alega, em síntese, não haver amparo legal que justifique a exigência de prévio cadastro de reclamação administrativa em plataformas virtuais públicas ou qualquer outra tentativa de solução extrajudicial do conflito, devendo ser anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito. Nas contrarrazões de ID 20198928, o apelado defende, em suma, a regularidade da operação, pontuando que o contrato em questão diz respeito a um refinanciamento de contrato firmado anteriormente. Ressalta que agiu sem a prática de qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 20690558). É o relatório. Decido. Registro a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos, porquanto a Súmula nº 568 do STJ dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, como mais adiante se verá. Quanto a essa questão, impõe-se ao recorrente que decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, III, do CPC/2015, sendo descabida a interposição de recurso com base em argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício do direito de defesa e do contraditório recursal. Não obstante a interposição da apelação pela parte autora, verifica-se que tal recurso não atacou os fundamentos da sentença que indeferiu a inicial, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, ante a desnecessidade do ingresso de múltiplas ações contra o mesmo réu, com causa de pedir e pedido semelhantes. Destaca-se o seguinte trecho da sentença recorrida: “[…] Em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com outras ações contra a instituição financeira requerida (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A), todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante. Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados. (…) Da leitura dos autos e da consulta realizada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé, e tão pouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais. Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, que todos os contratos ativos de empréstimos consignados vinculados à sua folha de pagamento são indevidos, desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes. Noutro giro, descabe, in casu, a aplicação do instituto da conexão, previstos no art. 55 e seguintes do CPC, tendo em vista que, por todo o exposto até aqui, em princípio, a estratégia processual da parte autora, guarda estreita relação com atos de má-fé processual, de forma que, aplicar o referido instituto seria de certa maneira premiar o referido ato. Além disso, o Judiciário não pode ser tolerante com ações que ao fim criam embaraços à prestação jurisdicional célere e efetiva. Outrossim, o que se verifica no presente feito e muitos outros que têm ingressado no já assoberbado Poder Judiciário se caracteriza como verdadeira aventura jurídica com nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte dos causídicos que as patrocinam, situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente, sendo bom lembrar que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente, isso sem falar na manipulação da informação, que certamente não pode ser atribuída ao cliente, desbordando em muito do dever de lealdade processual previsto no art. 16 do CPC/73, agora repetido pelo art. 79 do CPC. Com efeito, o Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes.” Contudo, ao recorrer, a apelante não atacou de forma direta e específica os fundamentos do julgado, de modo a demonstrar a injustiça da decisão recorrida, mas se limitou a impugnar uma suposta exigência de prévio requerimento administrativo pelo magistrado. Assim, estando as razões absolutamente dissociadas daquilo que foi decidido na sentença de primeiro grau, cujo principal fundamento sequer foi atacado no apelo, não há como apreciar o recurso, visto que, conforme orientação jurisprudencial, cabe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição da fundamentação de fato e de direito, a fim de demonstrar as razões do seu inconformismo. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS. As razões recursais devem guardar estrita relação de pertinência com a matéria enfrentada pela sentença hostilizada. Quando as razões do apelo se encontram inteiramente dissociadas do fundamento do decisum, o recurso não pode ser conhecido. (Desa. Mônica Libânio Rocha Bretas) (TJ-MG - AC: 10000190093062001 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 08/04/2019) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas do objeto da lide. (TRF-4 - APL: 50079780320194049999 5007978-03.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente mera menção a qualquer peça anterior ou matéria não discutida no ato judicial recorrido, devendo o recorrente atacar os fundamentos da decisão que deseja rebater, especificamente, sob pena de desvirtuar a competência recursal originária do Tribunal. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00571086819918090036, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ATROPELAMENTO NA AVENIDA DAS AMÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. APELO DA AUTORA DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Razões recursais referem-se a fatos e fundamentos diferentes do caso dos autos. 2. Alegação de que foram comprovados o nexo causal e os danos morais decorrentes de queda em bueiro. A ação em questão é decorrente de atropelamento. 3. Alegação de falha na prestação de serviço ao consumidor. Réu da ação é pessoa particular que dirigia seu automóvel próprio. 4. Argumentos genéricos sobre responsabilidade e dano moral. 5. Manifesta ausência de dialeticidade que impede o conhecimento do recurso do autor, conforme exegese do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Requisito de admissibilidade recursal não atendido. Recurso não conhecido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 04404379320128190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/02/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Na mesma linha, tem decidido o TJMA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela segunda Apelante, sendo este um recurso subordinado, dependente do principal, segue a mesma sorte deste. Assim, não sendo conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não o será. V. Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. (TJ-MA - AC: 00180368320138100001 MA 0092292018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) Portanto, diante da ausência de dialeticidade entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, estas sequer devem ser conhecidas pelo Tribunal, por violação do art. 1.010, III, do CPC, uma vez que a Corte não terá sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. Posto isso, em desacordo com o parecer ministerial, não conheço do presente recurso. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802979-97.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto